Instrução Normativa SECULT nº 1 DE 09/08/2016
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 ago 2016
Estabelece requisitos para a operacionalização do mecenato estadual pela Secretaria Estadual da Cultura, desde a formalização do termo de incentivo à cultura - mecenato, onde atuará como interveniente, do repasse dos recursos do contribuinte incentivador ao proponente até a fiscalização da execução do projeto na forma acordada.
O Secretário da Cultura, no uso das atribuições que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 31.134,de 21 de fevereiro de 2015, resolvem baixar a presente Instrução Normativa para disciplinar a operacionalização do Mecenato Estadual, nos termos do Decreto nº 31.871 de 30 de dezembro de 2015, desde a formalização do termo de Incentivo à Cultura - Mecenato, onde a Secretaria da Cultura figurará como interveniente, do repasse de recursos do contribuinte incentivador ao proponente até a fiscalização da execução do projeto na forma acordada.
Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - Fundo Estadual da Cultura - FEC: mecanismo de natureza financeira e contábil que tem por finalidade a mobilização e aplicação dos recursos de que trata o Art. 14 da Lei nº 13.811 , de 16 de agosto de 2006;
II - Mecenato: mecanismo de natureza contábil de concessão de estímulos e incentivos fiscais, que tem por finalidade a captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados à produção cultural;
III - Conselho Estadual Política Cultural: órgão colegiado regulamentado pela Lei nº 15.552 , de 1º de março de 2014;
IV - Comitê Gestor do FEC: unidade administrativa gerenciadora do FEC, integrante da organização da Secretaria da Cultura;
V - Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC: órgão colegiado com competência para a avaliação e a decisão sobre os projetos submetidos ao Mecenato;
VI - Proponente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, domiciliada no Estado há pelo menos 01 ano, diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com recursos do SIEC;
VII - Incentivo fiscal: lançamento ou utilização como crédito do recurso financeiro aplicado em projetos culturais por contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicações - ICMS, a título de compensação para dedução dos valores devidos ao Estado, na forma e limites estabelecidos neste Decreto;
VIII - Projeto: os projetos culturais e artísticos submetidos às instâncias do SIEC, cuja elaboração atenda ao disposto na Lei e neste Decreto;
IX - Doação: transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito de promoção ou publicidade para o contribuinte doador;
X - Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo Patrocinador ao Proponente, de recursos financeiros para realização do projeto cultural, sem proveito pecuniário direto para o Patrocinador;
XI - Investimento: aplicação de recursos financeiros em atividades culturais com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte investidor;
XII - Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura - CEFIC - ANEXO I: documento fiscal emitido pela Secretaria da Fazenda, discriminando o nome do projeto cultural, o nome do proponente, o número do processo na SECULT, o nome ou razão social do contribuinte e o valor do certificado, que autoriza o contribuinte incentivador deduzir do ICMS devido mensalmente o valor nele especificado;
XIII - Certificado de Incentivo à Cultura - CINC: documento emitido pela Secretaria da Cultura atestando o recebimento de depósito financeiro em favor do Fundo Estadual da Cultura - ANEXO II;
XIV - Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato: instrumento jurídico firmado entre o contribuinte incentivador e o proponente, com a interveniência da Secretaria da Cultura, em que conste a identificação do projeto, seu objeto e prazo para sua execução - ANEXO III;
XV - Contribuinte incentivador: empresa contribuinte do ICMS que, nos limites da Lei nº 13.811/2006 , destina recursos financeiros de renúncia fiscal para fins de mecenato a projetos previamente aprovados pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura;
XVI - Interveniente: atribuição desempenhada pelo Estado, através da Secretaria da Cultura, no âmbito da relação firmada entre o proponente e o contribuinte incentivador, por ocasião da assinatura e da execução do Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato, incumbindo ao referido órgão a função de acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do projeto a que se destinam recursos do mecenato, bem como de realizar os repasses financeiros previamente estabelecidos;
XVII - Produto Cultural: Artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição.
Art. 2º Compete a Secretaria da Cultura participar como representante do Estado, na condição de interveniente, no Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato, ficando sob sua responsabilidade o repasse dos recursos do contribuinte incentivador ao proponente, bem como a fiscalização da execução do projeto na forma acordada.
Art. 3º Analisados e aprovados os Planos de Trabalho dos projetos inscritos, a lista dos projetos selecionados será levada à publicação pela Secretaria da Cultura no Diário Oficial do Estado - ANEXO IV.
Art. 4º Após a publicação no Diário Oficial do Estado, os projetos selecionados readequarão seu Plano de Trabalho, quando necessário, no que pertine aos valores aprovados para captação e às metas a serem atingidas.
Art. 5º Readequado o Plano de Trabalho, a Secretaria da Cultura emite ofício autorizando a captação dos recursos no prazo de 90 (noventa) dias, podendo este ser prorrogado por igual período, mediante prévia solicitação à CEIC contendo exposição de motivos.
§ 1º No caso de nenhuma captação ou de captação inferior aos 50% dos recursos autorizados no prazo estabelecido no caput deste artigo, o proponente terá 05 (cinco) dias para requerer junto a CEIC a prorrogação do prazo, por igual período, para buscar apoio de contribuintes do ICMS, e após tê-lo obtido apresentará à SECULT, declaração de aceitação ao incentivo, na forma estabelecida no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 2º A falta de manifestação do proponente no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do fim do prazo para captação importará a perda do direito de prorrogação do prazo e consequentemente da aprovação do projeto.
§ 3º Uma vez requerida a renovação do prazo, a CEIC automaticamente acatará o pedido renovando-o por igual período.
§ 4º Vencido esse novo prazo de 90 (noventa) dias e não tendo o proponente conseguido obter a declaração de aceitação ao incentivo, a aprovação do projeto será automaticamente revogada.
Art. 6º A declaração de Incentivo (ANEXO V) emitida pelo Contribuinte Incentivador, a que se refere este artigo, será firmada em 03 (três) vias com a seguinte destinação:
I - primeira e segunda vias à SECULT, que remeterá a primeira à SEFAZ;
II - terceira via - contribuinte incentivador;
§ 1º O incentivo fiscal será limitado ao valor total do projeto aprovado pela CEIC, podendo:
I - ser concedido por um ou mais contribuintes incentivadores;
II - ser repassado mensalmente por ocasião da apuração do ICMS mensal;
Art. 7º A Secretaria da Cultura encaminhará à Secretaria da Fazenda uma via assinada da Declaração de Aceitação de Incentivo e do Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato, que por sua vez verificará a regularidade fiscal do Contribuinte Incentivador para fins de expedição do CEFIC, na forma prevista no Anexo III desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para os efeitos previstos nesta Instrução Normativa e sua validade jurídica o CEFIC é considerado documento fiscal, devendo apresentar as seguintes indicações e características:
I - título do documento;
II - número do Certificado;
III - nome do projeto cultural;
IV - nome do proponente;
V - número do processo na SECULT;
VI - nome ou razão social do contribuinte;
VII - valor do Certificado;
VIII - data da expedição;
IX - prazo de validade;
X - Selo Fiscal de Autenticidade instituído pela Lei nº 11.961/1992 ;
XI - papel com fibra colorida no tamanho a-4;
XII - assinatura do titular da SEFAZ sobre o Selo Fiscal de Autenticidade.
Art. 8º O CEFIC de que trata o art. anterior será remetido pela Secretaria da Fazenda à Secretaria da Cultura, que o encaminhará ao contribuinte incentivador através do proponente, após firmado o Termo de Responsabilidade previsto no Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 1º O CEFIC terá prazo de validade de 01 (um) ano, contado a partir de sua emissão, findo o qual decairá qualquer direito do proponente assegurado pelo Certificado.
§ 2º Serão expedidas duas fotocópias do Certificado para fins de controle da SEFAZ e da SECULT.
§ 3º A SEFAZ será considerada gráfica credenciada para efeito de controle sistemático e utilização dos Selos Fiscais de Autenticidade ou outro controle que vier substituir.
Art. 9º O CEFIC autoriza o Contribuinte Incentivador a deduzir do ICMS devido mensalmente o valor nele especificado, devendo constar na EFD - Escrituração Fiscal Digital, o número, a data e a vigência do certificado.
Parágrafo único. Não poderá ser emitido CEFIC em favor de contribuinte incentivador, ou seus sócios, quando os mesmos estiverem inscritos no cadastro de Inadimplentes do estado - CADINE.
Art. 10. O Contribuinte Incentivador quando do recebimento do CEFIC pelo proponente deposita na conta do FEC o valor do CEFIC identificando na Guia de depósito o nome do projeto a que se vincula o valor do CEFIC e encaminhará, concomitantemente, à SECULT a lista contendo o nome e o valor dos projetos a serem pagos.
Art. 11. O repasse de recursos de renúncia fiscal vinculados a projetos para fins de Mecenato Estadual será efetuado pela Secretaria da Cultura para conta do proponente até o 5º dia útil subsequente à efetivação do depósito no Fundo pelo Contribuinte Incentivador, uma vez cumpridas as condições estabelecidas no Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato e observados os limites do calendário regular de pagamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 12. O remanescente de recursos destinados ao Mecenato Estadual não utilizados pelos projetos selecionados, por qualquer razão, será incorporado à conta do FEC.
§ 1º Até o dia 10 (dez) de cada mês, a Secretaria da Fazenda transferirá para o Fundo Estadual da Cultura o valor correspondente à diferença entre o limite financeiro mensal de Incentivo à Cultura - CEFIC e a soma dos Certificados Fiscais de Incentivo à Cultura - CEFIC efetivamente emitidos no mês anterior nos termos do art. 37 , § 6º do Decreto 28.442/2006 .
§ 2º A transferência prevista no § 1º corresponderá ao valor integral fixado na portaria conjunta quando, por qualquer razão, não houver a emissão de CEFIC's no mês antecedente.
Art. 13. Aquele que for financiado com recursos do financiamento do Sistema Estadual da Cultura - SIEC fica obrigado a apresentar detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, em estrita conformidade com o Plano de Trabalho apresentado, bem como da plena consecução do objeto do projeto, em até 60 (sessenta) dias após o término da execução do programa, projeto ou ação cultural apoiado.
§ 1º A prestação de contas financeira far-se-á através da apresentação de faturas, notas fiscais, recibos dentre outros documentos aptos a comprovarem gastos ou despesas, inclusive extratos relativos a movimentação da conta-corrente especificamente aberta para movimentação financeira dos recursos recebidos.
§ 2º A prestação de contas física far-se-á mediante apresentação material da realização plena do objeto apoiado.
§ 3º Quando o objeto do projeto for edição de livro ou equiparado, o proponente deverá comprovar o envio de pelo menos dois exemplares da obra à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, nos termos da Lei nº 13.399, de 17 de novembro de 2003.
§ 4º Na hipótese do projeto cultural não se realizar, o proponente deverá apresentar justificativa à Comissão de Incentivo à Cultura, bem como restituirá ao erário estadual os valores do incentivo recebido, corrigidos monetariamente de acordo com as normas aplicáveis ao ICMS na data do recebimento do incentivo através do FEC.
§ 5º A prestação de contas apresentada pelo proponente ficará sujeita às auditorias do órgão estadual competente e do Tribunal de Contas do Estado.
§ 6º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 02 (duas) ou mais parcelas, a liberação da segunda ficará condicionada à apresentação da prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas total dos recursos recebidos.
§ 7º A prestação de contas parcial de que trata o parágrafo anterior deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:
I - demonstrativo de Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;
II - relação dos pagamentos efetuados;
III - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos transferidos e da contrapartida;
IV - extrato da conta bancária específica;
Art. 14. O não atendimento do prazo para apresentação da prestação de contas físico-financeira estabelecido no artigo anterior, ausência de justificativa ou não acolhimento da mesma pela Comissão que aprovou o projeto, acarretará o imediato cancelamento do CEFIC, ou a suspensão do incentivo através do FEC, e impedirá o proponente de ter projetos aprovados pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que ocorreu o seu descumprimento, sem prejuízo da comunicação do fato aos contribuintes do ICMS que porventura participem do incentivo ao projeto e da aplicação das sanções previstas no art. 30 , § 2º, da Lei nº 13.811 , de 16 de agosto de 2006.
Art. 15. Na hipótese do projeto cultural não se realizar plenamente, ou sendo constatada qualquer irregularidade que tenha possibilitado a utilização indevida do benefício, ou ainda quando da não apresentação ou aprovação da pertinente prestação de contas, o proponente terá o prazo de 15 (quinze) dias para sanar qualquer uma das irregularidades identificadas, caso contrário, a SECULT formalizará o processo e remetêlo-á à Procuradoria - Geral do Estado, para adoção das providências cabíveis, sujeitando-se o proponente às penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.
Art. 16. Os projetos apoiados serão avaliados tecnicamente durante o término de sua execução pela Comissão que os aprovou, ou por quem as mesmas designarem para esse fim.
§ 1º Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por terceiros designados, a Secretaria da Cultura emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos.
§ 2º Quando o laudo de avaliação final atestar que os objetivos do projeto não foram plenamente atingidos aplicar-se-á o disposto nos artigos 40 e 41 do Decreto 28.442/2006.
Art. 17. A Secretaria da Cultura, em qualquer caso de inadimplência ou irregularidade na prestação de contas do proponente, não efetuará o repasse dos recursos depositados pelo Contribuinte Incentivador no FEC, que permanecerão na conta do FEC até o saneamento das falhas, podendo ser incorporado definitivamente ao FEC, quando expirado o prazo de validade do CEFIC ou não houver o saneamento das falhas.
Fortaleza, 09 de agosto de 2016.
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
ANEXO I ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA CULTURA - SECULT
CEFIC
Nº/
CERTIFICADO DE INCENTIVO FISCAL À CULTURA CEFIC
Projeto Cultural:_____________________________
Proponente:________________________________
Processo nº:________________________________
O Estado do Ceará através da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, certifica que o contribuinte ________________________________________, fica autorizado a deduzir R$____________________________, limitado percentual de 2% (dois por cento) do ICMS ao mês, observado o disposto na Lei nº____________.
Fortaleza, ________ de __________ de 2016.
Secretário da Fazenda
ANEXO II ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA CULTURA - SECULT
CINC
Nº/
CERTIFICADO DE INCENTIVO À CULTURA - CINC
O Estado do Ceará, através da Secretaria da Cultura, CERTIFICA que recebeu R$____________ (________)
Do Sr.(a) ______________________, como doação ao Fundo Estadual da Cultura - FEC, nos termos da Lei nº_____________.
Fortaleza, _____ de __________ de 2016.
Secretário da Cultura
ANEXO III TERMO DE INCENTIVO À CULTURA - MECENATO
Conforme artigo 1º do Decreto nº 31.871 , de 30 de dezembro de 2015, que Altera os Art´s.4º e 6º do Decreto nº 28.442 , de 30 de outubro de 2006, e institui incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos, para realização de projetos culturais no âmbito do Estado do Ceará - "será lavrado o Termo de Incentivo a Cultura - Mecenato, firmado juntamente pelo Proponente e pelo Contribuinte Incentivador perante o Estado do Ceará, através da Secretaria da Cultura como interveniente".
IDENTIFICAÇÃO
1. Contribuinte Incentivador:
Razão Social: | |||
Inscrição Estadual: | CPF/CNPJ nº: | ||
Endereço: | |||
Bairro: | CEP: | Tel.: | Fax: |
E-mail: |
2. Proponente:
Proponente/Responsável pelo Projeto | Representante Legal: | |||
Nome do Projeto: | RG nº: | Órgão Expedidor: | UF: CE | |
CPF/CNPJ nº: | Endereço: | |||
Cidade: | CEP: | Tel.: | Fax: | |
E-mail: |
3. Interveniente:
Órgão: | |||
CPF/CNPJ nº: | |||
Endereço: | |||
Bairro: | CEP: | Tel.: | Fax: |
E-mail: |
4. Identificação do Projeto:
____________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ |
5. Objeto:
____________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ |
6. Prazo de Execução:
____________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ |
E, por estarem assim compromissados, firma o presente termo, na presença dos representantes, da Secretaria Estadual da Cultura como interveniente, Contribuinte Incentivador e Proponente Incentivado.
Fortaleza, 09 de agosto de 2016.
PROPONENTE
CONTRIBUINTE INCENTIVADOR
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
ANEXO IV
ANEXO V ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA CULTURA - SECULT
DECLARAÇÃO DE INCENTIVO À CULTURA DADOS DO CONTRIBUINTE
Razão Social:__________________________________________
CNPJ Nº:______________________Inscrição Estadual Nº________________
Nome do Representante da Empresa: ___________________________
Telefone para contato:_________________________________________
Vem pela presente declarar que pretende incentivar a execução do projeto cultural denominado _______________________________, proposto por ___________________________________________, aprovado pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, em conformidade com o contido no Processo nº__________________. O incentivo será a título de ______________, no montante de R$___________ () Limitado a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher mensalmente.
Local e Data
Assinatura do Representante da Empresa
ANEXO VI ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA CULTURA - SECULT
TERMO DE COMPROMISSO
_________________________________________Proponente do Projeto Cultural _________________________________, orçado no valor de R$_________________ (_________________________), compromete-se e declara:
a) Que realizará o projeto cultural incentivado, obrigando-se a veiculare fazer inserções do nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará e da Secretaria da Cultura em todo o material de apresentação e divulgação do projeto incentivado;
b) Os produtos culturais devem ser obrigatoriamente oferecidos ao público;
c) Que até 60 (sessenta) dias após o término do projeto incentivado apresentará à Secretaria da Cultura detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos;
d) Que os valores repassados serão destinados exclusivamente para atender as despesas com o projeto acima intitulado;
e) Que não captará recursos com pessoas jurídicas com quem mantém vínculo de natureza econômica ou parentesco;
f) Que cumprirá todas as exigências contidas na Lei nº__________ e em seu Regulamento.
E, para firmeza e validade do que aqui se estabelece, assina o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com o Secretário da Cultura.
Local e Data
Proponente
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA