Instrução Normativa SEAPA nº 1 DE 02/04/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 abr 2015
Altera a Instrução Normativa SEAPA nº 001/2014, de 29 de abril de 2014, que estabelece as normas referentes às campanhas de vacinação contra a febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul.
O Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária, no uso de suas atribuições, com base na Lei Estadual nº 11.099 , de 22 de janeiro de 1998, e seus regulamentos, na Lei Estadual nº 13.467 , de 15 de junho de 2010, e seus regulamentos e no Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa (PNEFA), conforme o disposto na Instrução Normativa nº 44, de 02 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
Considerando a necessidade de adequar a redação da Instrução Normativa SEAPA 001/2014 de 29 de abril de 2014,
Resolve:
Art. 1º Os artigos 5º, 6º e 10º da Instrução Normativa 001/2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5. A Secretaria da Agricultura e Pecuária (SAP) disponibilizará a doação de doses de vacina contra a febre aftosa nas etapas de imunização, adquiridas através do processo administrativo próprio.
Parágrafo único. a doação será realizada enquanto houver estoque e, em caso de demanda superior ao disponibilizado, os produtores não contemplados deverão adquirir o produto nos estabelecimentos credenciados à comercialização da vacina, dentro do prazo da etapa."
"Art. 6. Sobre a doação de vacinas contra a febre aftosa, realizada pela SAP, durante as etapas de vacinação:
I - Terão direito ao recebimento gratuito das doses:
a) Proprietários que possuam até 30 (trinta) cabeças no total de bovídeos por núcleo familiar, enquadrados nos critérios do Programa Nacional de apoio à Agricultura Familiar (PRONAF), ou no artigo 3º do Decreto Estadual nº 48.316, de 31.08.2011 (Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar - PECFAM),
b) Proprietários de bovinos e/ou bubalinos estabelecidos em áreas urbanas ou consideradas de risco, a juízo da unidade local da SEAPA, conforme diretrizes do PNEFA;
c) Instituições públicas de ensino ou extensão e da Brigada Militar;
d) Propriedades fornecedoras de terneiros sensíveis para testes oficiais de vacinas, de acordo com listagens fornecidas pelo LANAGRO/RS.
II - A listagem dos produtores que se enquadram no PRONAF/PECFAM será emitida pelos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, Sindicatos Rurais Patronais e Escritórios Locais da EMATER/RS, ou por Comissões específicas dos Conselhos Municipais Agropecuários ou equivalentes. Na falta da listagem citada acima, poderá ser consultada a publicação disponível na internet, na página do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). "(http://smap14.mda.gov.br/ExtratoDap/PesquisaMunicipio.aspx);"
"Art. 10. O proprietário deverá apresentar, por escrito, a declaração anual de todos os animais de criação ou doméstico que estejam em seu poder ou guarda, na unidade local da SEAPA do município onde a propriedade está localizada, com prazo final de 05 dias úteis após o término da primeira etapa de vacinação.
§ 1º Durante o mês de novembro, os produtores que não possuem animais na faixa etária (isentos da vacinação) também estão obrigados a declarar e atualizar o rebanho.
§ 2º Compete privativamente ao Seção de Epidemiologia e Estatística da Divisão de Controle e Informações Sanitárias do DDA, os aspectos operacionais em relação à declaração de rebanhos, inclusive aqueles não previstos em regulamento."
Porto Alegre, 02 de abril de 2015.
Ernani Polo
Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária