Instrução Normativa GAB/SEMUSA/DVISA nº 1 DE 10/07/2015

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 10 jul 2015

Dispõe sobre os procedimentos para a formalização e tramitação de processos de licenciamento no Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Porto Velho.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE no uso das atribuições que lhes são conferidas conforme a Lei Complementar nº 247 de 23 de dezembro de 2005 e pelo Art. 106 combinado com o Art. 1º da Lei Complementar 1.562 de 29 de dezembro de 2013;

CONSIDERANDO os princípios Constitucionais, em especial, os inciso II do Art. 5º, no que dispõem: "II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.";

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer, desburocratizar e tomar mais eficiente e racional os procedimentos administrativos para o licenciamento Sanitário, uniformizando as exigências administrativas;

CONSIDERANDO as diretrizes do Código Tributário Municipal Lei Complementar 199 de 2004, no que tange a incidência das taxas de poder Polícia, relativa aos atos de licenciamento sanitário;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde os procedimentos a serem adotados na formalização, instrução e análise de processos administrativos cujos pleitos versem sobre Licenciamento Sanitário no Município de Porto Velho.

Art. 2º Adotar formulário específico de Requerimento Padrão e fixa rol de exigências documentais pertinentes aos diversos tipos de licenciamento sanitário: Alvará de Saúde e Licença Sanitária, Certificado de Inspeção Sanitária de Veículos de Transporte de bens ou, de prestação de serviços sujeitos a fiscalização sanitária, Certificado de Vigilância da Qualidade da Agua para Consumo Humano, Autorização Sanitária para Ambulante e Feirantes, e Autorização Sanitária para Evento Temporário.

I - Definições

Art. 3º A interpretação e a aplicação desta normativa considera os seguintes conceitos:

a) Processo Inicial e Único: refere-se ao processo inicial do licenciamento sanitário no Município, com número definitivo e permanente para identificação da empresa ou pessoa física, e recepcionará todos os procedimentos administrativos do licenciamento sanitário.

b) Processo Sequencial: refere-se a processo cuja abertura dará continuidade ao licenciamento sanitário no processo único, devendo este ter a mesma numeração do processo inicial, seguido do identificador numérico sequencial referente a renovação do Alvará, e depois juntado ao processo que deu origem ao licenciamento.

c) DVISA - Departamento de Vigilância Sanitária da Secretária Municipal de Saúde -SEMUSA.

d) CIVISA - Cadastro de Informações de Vigilância Sanitária.

e) Inspeção Sanitária - E a visita ao estabelecimento comercial, realizada por Fiscal Municipal de Vigilância Sanitária e envolve analise e avaliação da: estrutura física, dos equipamentos, dos manipuladores, dos utensílios, dos processos e práticas de manipulação, das rotinas, da matéria prima e do produto final, e principalmente da aplicação de boas práticas no desenvolvimento da atividade. No final da inspeção sanitária, o Fiscal com base nas observações feitas "in loco", emite parecer liberando ou não o documento sanitário requerido.

f) Alvará de Saúde - É um primeiro documento de licenciamento emitido pela autoridade sanitária após passar por inspeção das condições higiênico-sanitárias e documentais de estabelecimento, veículos e/ou equipamentos que desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização sanitária conforme definidos na Lei 1.562/2003, e que deve ser renovado anualmente.

g) Licença Sanitária - É o nome adotado para a renovação anual do Alvará de Saúde, expedido após a empresa ou o serviço passar por processos de análises e inspeção sanitária fiscal das condições higiênico-sanitárias do funcionamento.

h) C.I.S.V.T - Certificado de inspeção Sanitária de Veículos de Transporte de bens ou, de serviços sujeitos a fiscalização sanitária, é o documento legal emitido pela Vigilância Sanitária para os veículos que foram submetidos e aprovados em avaliação sanitária nos termos do Decreto Municipal nº 11.768 de 26/08/2010.

i) Certificado de Vigilância da Qualidade da Água - Documento emitido pelo Departamento de Vigilância Sanitária do Município atestando que o sistema isolado ou coletivo de abastecimento de agua destinada ao consumo humano está em conformidade com a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914 de 12/12/2011.

j) Autorização Sanitária para Evento Temporário - É o documento expedido autorizando temporariamente a realização de um evento, após passar por inspeção sanitária fiscal avaliando as condições sanitárias existentes e condicionado o cumprimento de exigências sanitárias até o final do seu funcionamento.

k) Autorização Sanitária para Ambulante e Feirante - é documento autorizativo emitido pelo DVISA para a comercialização de determinado produtos, após o autônomo se cadastrar junto a Fiscalização de Postura da SEMUSB, ou junto a Secretaria de Desenvolvimento Social e Turismo, e o local de venda e manipulação passar por inspeção sanitária fiscal.

l) CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde.

m) AFE - Autorização de Funcionamento de empresa solicitada eletronicamente e emitida no site oficial da ANVÍS A - www.anvisa.nov.br. documento exigido de toda Farmácia e Drogarias para liberação do Alvará de Saúde e Licença Sanitária.

II - da Formalização do Processo

Art. 4º O processo será formalizado no Setor de Protocolo e Atendimento do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA), situado nesta cidade na Avenida Jorge Teixeira nº 1146 - Bairro Nova Porto Velho CEP 76.820-116, com o preenchimento de Requerimentos disponíveis nos portais www.Semfazonline.com e www.portovelho.ro.gov.br, assinado pelo interessado ou por seu procurador legal, acompanhado dos documentos estabelecidos nos anexos desta Instrução Normativa, e será tramitado para a Divisão responsável pelo licenciamento conforme a área de competência, no prazo de até 48 horas úteis.

§ 1º. Com este Regulamento, o Departamento de Vigilância Sanitária passa a adotar Processo Único para o licenciamento sanitário, e Processo Sequencial a cada pedido administrativo posteriormente formalizados junto a Vigilância Sanitária Municipal.

§ 2º. O Processo não será protocolado quando, na formalização dos autos, for constatada a falta de qualquer documento exigido nesta Instrução Normativa, e a documentação será devolvida de imediato ao interessado.

§ 3º. No Processo Único a empresa ao formalizar Processo inicial de Licenciamento junto a DVISA receberá um número, correspondente a sua identificação no Cadastro de Informações de Vigilância Sanitária (CIVISA), e todos os documentos sanitários emitidos para a empresa farão sempre referência a este número.

§ 4º. Nos requerimentos de Licença Sanitária, Certificado de Inspeção Sanitária de Veículos e Transporte de Bens e Serviços sujeitos a fiscalização sanitária. Certificado de Qualidade da Água, Autorização Sanitária para Ambulantes e Feirantes, Autorização Sanitária para Evento Temporário e nos pedidos de 2ª Via de documentos, o processo será formalizado com o número do Processo Inicial, acrescido do número sequencial referente aos pleitos sucessivos, e o Setor de Atendimento do DVISA apensará o processo recém-formalizado como "Sequencial" ao processo "Inicial" que originou o licenciamento sanitário.

§ 5º. O licenciamento de vendedores ambulantes ou de Eventos Temporários, só será possível após autorização ou regularização junto a Fiscalização de Posturas da SEMUSB, ou a SEMDESTUR.

Art. 5º O formulário do Requerimento deverá ter seus campos totalmente preenchidos, principalmente, constando a opção do pedido, telefone de contato, endereço eletrônico e a assinatura do sujeito passivo ou do procurador legalmente constituído.

Art. 6º O requerimento para licenciamento sanitário será assinado pelo proprietário da empresa, ou por seu representante legal mediante instrumento público ou particular (com firma reconhecida) com poderes expressos e específicos.

§ 1º. Em todos os casos em que for necessária a assinatura do requerente e esta for substituída pela do seu representante legal, a cópia do instrumento e dos documentos pessoais do procurador deverá constar da relação a ser apresentada no momento da formalização do processo.

§ 2º. O Requerimento para os diversos licenciantos sanitários estarão disponíveis para download e para preenchimento no site www.portovelho.ro.gov.br. na página do Departamento de Vigilância Sanitária da SEMUSA.

Art. 7º Para fazer prova da qualificação do requerente, nos termos da presente Instrução Normativa, deverão ser anexadas cópias dos seguintes documentos:

I - Pessoa Física:

a) Cédula de identidade;

b) CPF.

II - Pessoas Jurídicas:

a) Atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e alterações, registrados no órgão competente ou lei de criação quando se tratar de órgão público;

b) CNPJ.

Art. 8º Na formalização do processo de licenciamento sanitário as cópias dos documentos solicitados, conforme ramo de atividade, constantes no anexo I da Instrução Normativa xxx/2015/GAB/SEMUSA, serão conferidas com os originais, por servidor estatutário lotado no Departamento de Vigilância Sanitária.

§ 1º. As cópias dos documentos devem ser legíveis, sem emendas e/ou rasuras.

§ 2º. O requerimento específico de licenciamento sanitário será preenchido e assinado em via original.

Art. 9º O Setor de Atendimento do Departamento de Vigilância Sanitária (DVISA) fará a conferência de todos os documentos para posteriormente encaminhar, via sistema de protocolo TPCTIL, os autos processuais a Divisão do Departamento de Vigilância Sanitária competente ao licenciamento.

Art. 10. Ficam instituídos os seguintes anexos abaixo descritos desta Instrução Normativa:

I - Requerimento Padrão acompanhado da relação de documentos conforme Anexos I;

II - Formulários, conforme anexo II;

III - Fluxograma de Tramitação Processual do Licenciamento Sanitário, conforme anexo III.

Da Emissão de Documentos de Arrecadação (dam)

Art. 11. Com a instalação do CIAWEB do SIAT - Sistema Integrado de Arrecadação Tributária do Município de Porto Velho - no Departamento de Vigilância Sanitária, as guias dos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) serão emitidas no próprio Departamento, e obedecerão as formalidades dispostas na Instrução Normativa 001/2014/SEMUSA/DVISA.

§ 1º. Em todos os processos formalizados juntos ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, o documento de arrecadação DAM - via original - da Taxa de Abertura de Processo devidamente paga, será apensada aos autos processuais, e a verificação do pagamento das outras taxas referentes ao licenciamento sanitário serão aferidas por meio de consulta ao SIAT.

§ 2º. Os registros dos lançamentos tributários relativos as taxas de poder de polícia da vigilância Sanitária junto ao SIAT ficarão sob a responsabilidade de servidores estatutários do Município, lotados no Departamento de Vigilância Sanitária, que seguirão as instruções emanadas da Divisão de Lançamento de Receita - DIRE da SEMFAZ.

§ 3º. Se no lançamento de taxas junto ao SIAT "CFAWEB" da Vigilância Sanitária ocorrer lançamento indevido, deverá ser formalizado processo administrativo iniciado com Ordem de Serviço, dirigida ao Departamento de Arrecadação Tributária (DAT) da SEMFAZ, solicitando o cancelamento do lançamento, nos termos do Formulário do Anexo II desta Instrução Normativa.

Da Tramitação Inicial do Processo de Licenciamento

Art. 12. Concluído as conferências documentais, o encarregado do setor de atendimento tramitará o processo, de acordo com o ramo da atividade comercial, para a Divisão competente conforme rito abaixo estabelecido e obrigatoriamente toda a tramitação processual será realizada através do Sistema de Tramitação de Processo.

§ 1º. Processos de licenciamento sanitário de empresas ou pessoas físicas com atividade na área de alimentos serão enviados para a Divisão de Vigilância Sanitária de Controle de Alimentos (DICA).

§ 2º. Processos de licenciamento sanitário de empresas ou pessoas físicas com atividade na área de saúde e de interesse da saúde serão enviados para a Divisão de Vigilância Sanitária Produtos e Serviços de Interesse da Saúde (DPS).

§ 3º. Processos de licenciamento sanitário de empresas ou pessoas físicas com atividade ligadas a saúde ambiental serão enviados para a Divisão de Vigilância Sanitária de Saúde Ambiental - (DIVISAM).

Da Ação Fiscal Sanitária no Licenciamento

Art. 13. Os processos enviados pelo Setor de Atendimento Público serão recebidos - via sistema de protocolo TPCTIL - pelas Divisões do Departamento de Vigilância Sanitária, para serem distribuídos ao corpo técnico do DVISA para analise da documentação técnica apresentada, e em seguida enviado aos fiscais de vigilância sanitária por designação, e o agente fiscal designado procederá à inspeção sanitária do estabelecimento.

Art. 14. Equipe Fiscal designada não poderá ficar com processo parado por mais de 30 dias.

§ 1º. Os prazos para cumprimento de exigências sanitárias devem ser dados de acordo com o § 2º do Art. 68 da Lei 1562.

Art. 15. As inspeções sanitárias, serão cobradas do sujeito passivo a partir da 3ª visita fiscal ao estabelecimento comercial, para verificação do cumprimento das exigências sanitárias anteriormente notificadas.

Art. 16. Vencido o prazo estabelecido em Notificação Fiscal sem o cumprimento das exigências fiscais e/ou sanitárias, o processo será objeto de Parecer Fiscal Fundamentado de Indeferimento com solicitação de arquivamento, no que ensejará concomitantemente na aplicação das penalidades legais que o caso requisitar, dando ciência ao requerente através de Notificação Fiscal.

§ 1º. O Indeferimento do Processo Administrativo de Licenciamento Sanitário deverá ser comunicado oficialmente pela Chefia da Divisão competente a Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), de forma que, se a empresa estiver de posse de Alvará de Funcionamento, ação fiscal também seja desenvolvida pelos Fiscais Municipais de Tributos e o estabelecimento poderá ser efetivamente interditado e impedido de funcionar até a regularização das questões sanitárias.

§ 2º. Ao concluir a Avaliação Sanitária do estabelecimento em licenciamento, o Fiscal Municipal de Vigilância Sanitária emitirá no próprio formulário de avaliação, Parecer Conclusivo dando o estabelecimento como APTO ou INAPTO ao recebimento do documento sanitário requerido, e tramitará via TPCTIL o processo para a chefia da sua Divisão.

§ 3º. Estando o processo sem exigências, ou com exigências já cumpridas, e já tendo sido devolvido pela equipe fiscal designada ao ato fiscalizatório, caberá a Chefia da Divisão de Vigilância Sanitária responsável pelo licenciamento, dar visto a ação fiscal desenvolvida e encaminhar o processo administrativo ao Diretor do Departamento de vigilância Sanitária para instrução dos procedimentos finais do licenciamento sanitário.

Da Emissão dos Documentos de Licenciamento Alvará de Saúde

Art. 17. Caberá ao Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária (DVISA) dar o comando final para expedição no portal www.Semfazonline.com ou www.portovelho.ro.gov.br - do documento solicitado.

Art. 18. Os diversos documentos do licenciamento sanitário serão impresso em 02 (duas) vias, sendo: 01 (uma) via entregue ao proprietário ou procurador legal mediante certificação de entrega de documento assinado pelo interessado e a outra via anexada ao processo administrativo sanitário da empresa/cidadão, após conferência do efetivo pagamento das taxas junto ao Sistema de Administração Tributária (SIAT).

Art. 19. No Alvará de Saúde e nos diversos tipos de documentos finais do licenciamento sanitário, expedidos pelo Departamento de Vigilância Sanitária, constará o número da Avaliação Sanitária lavrada pelo fiscal responsável pelo licenciamento.

Art. 20. Após entrega do documento requerido nos termos do Anexo VII da Instrução Normativa 001/2014/SEMUSA/DVISA, o processo será encaminhado para arquivamento.

Art. 21. A certificação da veracidade do documento será realizada no site www.semfazonline.com. com a utilização de chave composta pelo número, ano do documento expedido, e Inscrição Municipal.

Disposições Gerais

Art. 22. Após receber a 1ª via do Alvará, da Licença, do Certificado ou da Autorização requerida o proprietário da empresa ou o interessado do licenciamento poderá imprimir - via Portal www.semfazonline.com - a 2ª via do documento peticionado.

Art. 23. Todos os procedimentos relativos à formalização e tramitação de processos para o licenciamento sanitário no município de Porto Velho, serão regidos por esta Instrução Normativa em conformidade ainda com a Instrução Normativa 001/2014/GABSEMUSA/DVISA, com a Lei Complementar nº 1.562 de 29 de dezembro de 2003, - Código de Defesa Sanitária, e a Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004 - Código Tributário Municipal, e suas alterações.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 dias após sua publicação.

Porto Velho, 10 de Julho de 2015. DOMINGOS SÁVIO F. ARAÚJO Secretária Municipal de Saúde ANEXOS

I - Requerimentos Padrões acompanhado da relação de documentos;

II - Formulários;

III - Fluxograma de Tramitação Processual do Licenciamento Sanitário.

ANEXO I

REQUERIMENTOS PADRÃO

(com relação de documentos exigidos)

I - REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE ALVARÁ DE SAÚDE

II - REQUERIMENTO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE BENS E SERVIÇOS, E ROL DE DOCUMENTOS

III - REQUERIMENTO DE BAIXA DO CIVISA

IV - REQUERIMENTO DE 2a VIA DE DOCUMENTO SANITÁRIO

V - ROL DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE SAÚDE, POR RAMO DE ATIVIDADE

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/SEMUSA Nº 1 DE 22/03/2016):

ANEXO II

FORMULÁRIOS

I - ALVARA DE SAUDE

II - LICENÇA SANITÁRIA

III - CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE VEÍCULO (C.I.S.V.T)

IV - CERTIFICADO DE VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA

V - AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA FEIRANTE

VI - AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DE EVENTO TEMPORÁRIO

VII - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL

ANEXO III

FLUXOGRAMA

I - CADASTRO INICIAL DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE SAÚDE

II - RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE SAÚDE

III - CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS

IV - CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DA ÁGUA - PROGRAMA VIGIÁGUA

V - LICENÇA SANITÁRIA DE EVENTO TEMPORÁRIO

VI - ABERTURA DE CADASTRO E AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA COMÉRCIO AMBULANTE

VII - TELAS TPCTIL