Instrução Normativa SEMEF/PGM nº 1 DE 07/08/2015
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 10 ago 2015
Regulamenta o art. 5º da Lei Municipal nº 2.021 , de 06 de agosto de 2015, que dispõe sobre a transação de créditos tributários municipais durante o "Mutirão Dívida Zero" de 2015, e dá outras providências.
O Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno, no exercício das prerrogativas que lhes outorga o art. 86, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Considerando o "Mutirão Dívida Zero" programado para o período de 17 de agosto a 18 de setembro de 2015;
Considerando o disposto nos artigos 156 , inciso III, e 171 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
Considerando o disposto no art. 5º , da Lei municipal nº 2.021 , de 6 de agosto de 2015.
Resolvem:
Art. 1º A renúncia aos encargos de sucumbência e demais encargos de natureza pecuniária acessória, de que trata o artigo 5º da Lei municipal nº 2.021 , de 6 de agosto de 2015, será concedida em relação aos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa municipal e/ou ajuizados até 31 de dezembro 2014, para pagamento à vista ou parcelado.
§ 1º Ao pagamento à vista, serão aplicados os seguintes percentuais de desconto:
I - 100% (cem por cento) para multa de mora;
II - 50% (cinquenta por cento) para multa de ofício (multa por infração);
III - 100% (cem por cento) para juros de mora;
IV - 50% (cinqüenta por cento) para honorários advocatícios;
§ 2º Ao parcelamento, observadas as condições estabelecidas pela Lei municipal nº 2.021 , de 6 de agosto de 2015, serão aplicados os seguintes percentuais de desconto:
I - 80% (oitenta por cento) de multa e juros de mora, nos acordos firmados para quitação em até 2 (duas) parcelas;
II - 70% (setenta por cento) de multa e juros de mora, nos acordos firmados para quitação em até 3 (três) parcelas;
III - 50% (cinquenta por cento) de multa e juros de mora, nos acordos firmados para quitação em até 4 (quatro) parcelas.
§ 3º Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado previsto nos incisos I a III do § 2º deste artigo, o desconto da multa de ofício (multa por infração) será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 2º Não haverá renúncia de créditos tributários.
Art. 3º A transação de que trata a Lei Municipal nº 2.021 , de 6 de agosto de 2015, se consumará pelo:
I - pagamento da cota única do respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM), na hipótese de pagamento à vista;
II - pagamento da primeira parcela do respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM), na hipótese de parcelamento da dívida.
§ 1º O pagamento efetuado na forma dos incisos I e II deste artigo importa presunção da concordância do sujeito passivo com todos os termos da Lei e desta Instrução Normativa.
§ 2º O Documento de Arrecadação Municipal (DAM) com os descontos e benefícios previstos nesta Instrução Normativa poderá ser emitido no período de 17 de agosto a 18 de setembro de 2015, observados os seguintes prazos de vencimento:
I - cota única do pagamento à vista ou pagamento da 1ª parcela: 30 de setembro de 2015;
II - pagamento da 2ª parcela: 30 de outubro de 2015;
III - pagamento da 3ª parcela: 30 de novembro de 2015 e
IV - pagamento da 4ª parcela: 21 de dezembro de 2015.
§ 3º Na hipótese de inadimplemento do parcelamento firmado com amparo nesta Instrução Normativa, o crédito tributário será exigido no seu valor originário, com todos os seus acréscimos legais, descontado o montante pago no período, prosseguindo-se com a cobrança extrajudicial ou judicial.
Art. 4º A transação poderá ser realizada por meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Manaus, no endereço www.manaus.am.gov.br, acessando-se o link correspondente, no qual o contribuinte preencherá seu cadastro, declarará o intuito de transacionar e emitirá os respectivos documentos de arrecadação municipal para pagamento ou parcelamento.
Art. 5º A celebração de transação implicará terminação de litígio e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ou recurso, administrativo ou judicial, no que tange ao crédito tributário municipal transacionado.
Parágrafo único. Caso o débito objeto de pagamento tenha sido remetido a protesto extrajudicial, caberá ao contribuinte promover também a quitação do valor dos respectivos emolumentos e outras eventuais despesas correlatas junto ao Cartório de Protesto de Títulos competente.
Art. 6º A Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial - PDACE requererá, em juízo, a homologação da transação e a extinção das execuções fiscais correspondentes aos créditos tributários transacionados.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 7 de agosto de 2015
Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti
Procurador Geral Município de Manaus
Ulisses Tapajos Neto
Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno