Instrução Normativa IDC nº 1 DE 26/02/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 fev 2015

Dispor sobre o procedimento a ser adotado quando da realização das audiências de conciliação pelo Procon-DF.

O Diretor Geral do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 25 do Regimento Interno do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC - PROCON/DF, aprovado pelo Decreto nº 34.668 de 13 de setembro de 2013,

Resolve:

Dispor sobre o procedimento a ser adotado quando da realização das audiências de conciliação pelo Procon-DF.

Art. 1º As audiências serão realizadas nas dependências do Procon-DF, podendo ser realizadas em outro local, consoante necessidade e critério da Administração Pública.

Art. 2º O agendamento das audiências obedecerá ao constante no SINDEC - Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, salvo determinação administrativa diversa.

§ 1º Não caberá agendamento de audiência quando se tratar apenas de pedido de esclarecimentos.

§ 2º O horário para a realização de audiências internas será das 08:00 às 17:00 hrs em dias úteis.

Seção I - Das Notificações

Art. 3º As reclamações que dependam de audiência, o agendamento será feito a critério da Gerência de Conciliação, no momento da análise do processo, quando será expedida notificação aos fornecedores envolvidos e ao reclamante para comparecerem à audiência de conciliação.

§ 1º O fornecedor será notificado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecimento à audiência em dia, horário e local, determinados pela Gerência de Conciliação, quando deverá apresentar defesa escrita em relação aos fatos ora notificados.

§ 2º Na hipótese de cancelamento da audiência o fornecedor deve apresentar a defesa escrita na data designada inicialmente.

§ 3º As notificações ao fornecedor poderão ser realizadas:

I - Por meio de Termo de Notificação do Fornecedor enviado conforme art. 42 do Decreto nº 2.181 de 1997, ou;

II - Por notificação eletrônica.

§ 4º O Procon-DF poderá cadastrar fornecedores para recebimento do TNF-e (Termo de Notificação do Fornecedor pela via eletrônica) após ajustamento do Termo de Responsabilidade e Compromisso para Recebimento Eletrônico do Termo de Notificação ao Fornecedor.

§ 5º O fornecedor mediante requerimento por escrito poderá solicitar a adesão ao Termo de Responsabilidade e Compromisso para Recebimento Eletrônico do Termo de Notificação ao Fornecedor, que será submetido à autoridade competente para validação.

§ 6º No termo de notificação, constará advertência de que o não comparecimento implicará na apreciação da reclamação do consumidor para efeito de sua inclusão nos cadastros distritais e nacionais de reclamação fundamentada, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/1990 .

§ 7º O consumidor será notificado para comparecimento à audiência de conciliação em dia, horário e local, determinados pela Gerência de Conciliação.

§ 8º As notificações ao consumidor ou ao seu procurador poderão ser realizadas:

I - Por meio de Termo de Notificação ao Consumidor (TNC), por carta com Aviso de Recebimento (AR), ou;

II - Por Termo de Notificação ao Consumidor (TNC) enviado por e-mail fornecido pelo reclamante com a devida confirmação de recebimento no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar do envio do e-mail, ou;

III - Por meio de contato telefônico, que deverá ser certificado nos autos da Ficha de Atendimento (FA), ou;

IV - Pessoalmente, por meio de Termo de Notificação ao Consumidor (TNC) assinado pelo consumidor, onde deverá constar a data de recebimento.

§ 9º Do termo de notificação deverá constar advertência de que o não comparecimento e a ausência de justificativa fundamentada dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis implicará no arquivamento da reclamação, que será classificada como encerrada, por presunção da desistência tácita do consumidor.

Seção II - Do Procedimento

Art. 4º A audiência de conciliação deve ser conduzida pelo agente público, observados os seguintes procedimentos:

I - Realizar o pregão, de forma pública;

II - Iniciar a audiência com a apresentação pessoal do conciliador e identificação das partes;

III - Esclarecer a todos os presentes acerca das vantagens da conciliação para a solução pacífica do conflito, salientando o princípio da eficiência e estabelecendo a ordem das falas;

IV - Dar início à narrativa das partes destacando os pontos controvertidos do problema, de sorte a elaborar propostas concretas utilizando as técnicas de mediação;

V - Quando necessário, ouvir em separado as partes e possibilitar que as mesmas se reúnam com seus respectivos advogados, caso solicitado;

VI - Elaborar o Termo de Audiência utilizando o SINDEC (Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor), observando itens essenciais, tais como: data da ocorrência da audiência, número da reclamação, identificação das partes, e quanto às obrigações acordadas, identificar claramente o credor e o devedor, o tempo, o lugar, a forma ajustada do acordo e da respectiva quitação;

VII - Esclarecer possíveis dúvidas em relação ao não cumprimento do acordo;

VIII - Encerrar a audiência e encaminhar a reclamação para a Gerência de Conciliação da Diretoria de Atendimento ao Consumidor do IDC-Procon/DF.

Seção III - Do Pregão e do Comparecimento das Partes

Art. 5º Realizado o pregão e caso as partes não estejam presentes, serão apregoadas novamente em duas oportunidades, com intervalos de 5 (cinco) e 10 (dez) minutos, respectivamente.

Art. 6º Se, devidamente notificado, o consumidor não comparecer à audiência previamente designada e não apresentar justificativa escrita e fundamentada dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a reclamação será arquivada como encerrada por desistência tácita do consumidor.

§ 1º Apresentada a justificativa será conclusa à Gerência de Conciliação da Diretoria de Atendimento ao Consumidor do lDC-Procon/DF que apreciará o mérito e a possibilidade de remarcação da audiência. Concluindo pela remarcação, o fornecedor e o consumidor receberão notificações para nova audiência de conciliação.

§ 2º Não apresentada a justificativa no prazo do caput, a reclamação só poderá ser desarquivada para vistas e cópia dos autos.

§ 3º O consumidor que não comparecer a duas audiências referentes à mesma reclamação, sendo estas ausências consecutivas ou não, ainda que justifique no prazo estabelecido no caput deste artigo, terá sua reclamação encenada.

Art. 7º No caso do não comparecimento do consumidor em audiência, será lavrado o termo circunstanciado apontando a presença do fornecedor, momento em que este deverá apresentar defesa escrita. O conciliador alertará ao fornecedor acerca da possibilidade de continuidade da reclamação e designação de nova audiência.

Parágrafo único. No caso de designação de nova audiência de conciliação, quando motivada pela ausência justificada do consumidor, o fornecedor será notificado para comparecer à audiência de conciliação não sendo dada oportunidade de apresentação de defesa escrita.

Art. 8º O consumidor será identificado na audiência de conciliação mediante apresentação de documento de identificação oficial com foto.

Parágrafo único. Poderá se fazer presente através de procuração com firma reconhecida.

Art. 9º O consumidor poderá apresentar em audiência de conciliação documentação complementar visando maior elucidação dos fatos.

Art. 10. Se, devidamente notificado, o fornecedor reclamado não comparecer à audiência previamente designada, a reclamação será remetida conclusa à Gerência de Conciliação da Diretoria de Atendimento ao Consumidor do Procon/DF.

Art. 11. A representação do fornecedor reclamado em audiência deverá ser instruída por:

I - Cópia do ato constitutivo da empresa reclamada, se o representante for o proprietário;

II - Carta de preposição com poderes específicos para transigir, dar quitação, firmar compromisso e receber notificações, constando os dados completos do reclamado, acompanhada de cópia do seu ato constitutivo, se o representante for preposto;

III - Instrumento de Mandato constando os dados completos do reclamado, acompanhado de cópia do seu ato constitutivo, se o representante for procurador.

§ 1º Será dispensada a apresentação do ato constitutivo do reclamado, se já houver sido juntado previamente nos autos da reclamação ou se previamente firmado o Termo de Compromisso para Realização de Audiência de Conciliação com o fornecedor reclamado.

§ 2º Caso haja interesse, o fornecedor mediante requerimento por escrito poderá solicitar a adesão ao Termo de Compromisso para Realização de Audiência de Conciliação, que será submetido à autoridade competente para a validação.

§ 3º Caso a representação não seja regularizada em audiência, a parte reclamada deverá providenciar a juntada dos documentos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de nulidade da representação.

Seção IV - Das Disposições Gerais

Art. 12. Realizada a audiência, será emitido o termo circunstanciado, sendo uma via entregue a cada uma das partes e outra anexada aos autos, suspendendo o andamento da reclamação para verificação do cumprimento do acordo.

Art. 13. Na hipótese do não cumprimento do acordo, o consumidor terá prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data final para cumprimento do acordo, devendo ser declarados em formulário específico os motivos e anexados eventuais documentos necessários para comprovação de suas alegações.

§ 1º Apresentada a declaração descrita no caput, a Gerência de Conciliação identificará as obrigações acordadas e não cumpridas e sendo o caso, notificará o fornecedor para provar o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento da notificação.

§ 2º Não havendo manifestação do consumidor no prazo do caput, haverá presunção do cumprimento do acordo.

Art. 14. Em caso de audiência em que não seja firmado acordo, o termo circunstanciado será lavrado e a reclamação remetida conclusa à Gerência de Conciliação.

Parágrafo único. Constarão do Termo de Audiência as eventuais propostas de acordo formuladas pelo fornecedor, ainda que recusadas pelo consumidor.

Art. 15. Durante a realização de audiência, se demonstrada a viabilidade de acordo e esta não se concretizar, será designada nova data em no mínimo 20 (vinte) dias da realização da audiência, devendo haver concordância entre as partes.

Parágrafo único. A remarcação da audiência, na hipótese descrita no caput, não abre novo prazo para apresentação de defesa pelo fornecedor.

Art. 16. Ocorrerá remarcação de audiência por solicitação do consumidor, desde que realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência original.

§ 1º Na hipótese descrita no caput, a notificação para remarcação de audiência de conciliação definirá nova data para apresentação de defesa escrita.

§ 2º Se o consumidor solicitar remarcação em prazo inferior ao estabelecido no caput, a audiência será cancelada, sendo o fornecedor notificado do cancelamento, mantendo-se o prazo para apresentação de defesa escrita.

§ 3º Na hipótese do preposto do fornecedor comparecer à audiência cancelada, o fato será certificado nos autos.

§ 4º Se o consumidor solicitar remarcação em prazo inferior ao estabelecido no caput, por motivo justificado, deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentação comprobatória da justificativa apresentada, que será analisada pela Gerência de Conciliação.

Art. 17. Os casos omissos nesta instrução normativa serão analisados pela Diretoria Geral do IDC-Procon/DF e a manifestação para as partes ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do fato.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO MARCIO SAMPAIO