Instrução Normativa SEMA nº 1 DE 01/04/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 mai 2015
Estabelece procedimentos para a análise dos pedidos e concessão da Autorização para o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem as unidades de conservação estaduais, e dá outras providências.
O Secretário da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, no uso das atribuições e
Considerando o disposto na Lei nº 15.773, de 10 de março de 2015, que cria a SEMA e no Decreto nº 31.692, de 01 de abril de 2015, que estabelece sua estrutura e competências;
Considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e ampliação e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências e o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta;
Considerando a Lei nº 15.773, de 10 de março de 2015 e seu decreto regulamentador, que atribui a Secretaria do Meio Ambiente a missão institucional de administrar as unidades de conservação, formular, planejar e implementar a Política Estadual do Meio Ambiente, de forma articulada, integrada e transversal, viabilizando as premissas constitucionais de proteção, defesa e conservação do meio ambiente.
Considerando a Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, a qual dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA.
Considerando a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de a Secretaria do Meio Ambiente estabelecer procedimentos para a análise dos pedidos e concessão de Autorização para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos ou atividades que afetem as unidades de conservação estaduais, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a análise dos pedidos e concessão da Autorização para o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem as unidades de conservação estaduais, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput restringe-se à análise de impactos ambientais potenciais ou efetivos sobre as unidades de conservação estaduais, sem prejuízo das demais análises e avaliações de competência do órgão ambiental licenciador.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:
I - Autorização para o Licenciamento Ambiental: ato administrativo pelo qual a Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) autoriza o órgão ambiental competente a proceder ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que afetem as unidades de conservação estaduais, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes;
II - órgão licenciador: órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, responsável pelo licenciamento ambiental; e
III - unidade protocolizadora: unidade administrativa dotada de sistema físico de protocolo com capacidade de protocolizar documentos.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 3º O procedimento de concessão de Autorização para o Licenciamento Ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Instauração do processo a partir da solicitação do requerente, no setor de protocolo da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
II - Encaminhamento do processo a SEMA após análise técnica pela SEMACE;
III - Recebimento do processo no setor de protocolo da SEMA;
IV - Análise técnica;
V - Deferimento ou indeferimento da Autorização;
VI - Encaminhamento do processo a SEMACE
Art. 4º O responsável pela atividade ou empreendimento deverá encaminhar a SEMACE, que remeterá a SEMA, a seguinte documentação:
I - O processo instaurado;
II - Comprovante de recolhimento das custas, de acordo com a tabela de preços da SEMACE por meio de Guia de Recolhimento e;
III - Cópia integral dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento ambiental pelo órgão licenciador.
§ 1º Os estudos ambientais apresentados pelo responsável pela atividade ou empreendimento ao órgão licenciador deverão conter um capítulo específico sobre os impactos ambientais efetivos ou potenciais da atividade ou empreendimento sobre as unidades de conservação, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes.
§ 2º Caso os elementos apresentados sejam insuficientes para subsidiar a análise e manifestação da Unidade de Conservação Estadual administrada pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), serão solicitadas ao órgão ambiental licenciador ou ao responsável pela atividade ou empreendimento informações e documentos complementares.
Art. 5º Na análise técnica dos estudos ambientais e no capítulo específico de que trata o § 1º do artigo anterior, serão considerados:
I - os impactos ambientais na unidade de conservação, sua zona de amortecimento ou área circundante;
II - as restrições para a implantação e operação do empreendimento, de acordo com o ato de criação, características ambientais, zona de amortecimento ou área circundante da unidade de conservação; e
III - a compatibilidade entre a atividade ou empreendimento e as disposições contidas no plano de manejo, quando houver.
Parágrafo único. A Unidade de Conservação responsável pela análise poderá Consultar ao Conselho Gestor da unidade, técnicos ou especialistas para compor a equipe, mediante justificativa.
Art. 6º Concluídas as análises, a instância administrativa responsável pela concessão da autorização decidirá pelo seu deferimento ou indeferimento.
Art. 7º A decisão sobre a concessão da Autorização para o Licenciamento Ambiental será tomada com base na manifestação, individual ou conjunta, das unidades de conservação afetadas, ou que tenham sua zona de amortecimento ou área circundante afetadas, de acordo com a seguinte distribuição:
I - para o licenciamento ambiental municipal de atividade ou empreendimento afetando uma unidade de conservação ou mais de uma unidade estadual, a Autorização será concedida pela(s) unidade(s) de conservação afetada(s), após a análise e manifestação da(s) unidade(s) de conservação envolvida(s);
II - para o licenciamento ambiental estadual de atividade ou empreendimento afetando uma unidade de conservação ou mais de uma unidade estadual, a Autorização será concedida pela(s) unidade(s) de conservação afetada(s), após a análise e manifestação da(s) unidade(s) de conservação envolvida(s);
III - para o licenciamento ambiental federal de atividade ou empreendimento afetando uma unidade de conservação ou mais de uma unidade estadual, a Autorização será concedida pela(s) unidade(s), de conservação afetada(s), após a análise e manifestação da(s) unidade(s) de conservação envolvida(s);
Art. 8º A Autorização para o Licenciamento Ambiental:
I - especificará, caso necessário, as condições e limitações técnicas para o funcionamento do empreendimento ou atividade objeto da análise, as quais deverão ser incluídas na licença emitida pelo órgão licenciador;
II - vincular-se-á aos elementos de fato e de direito submetidos à análise da Secretaria do Meio Ambiente (SEMA); e
III - deverá ser emitida conforme modelo constante no Anexo I.
Parágrafo único. A decisão da Unidade de Conservação Estadual responsável pela emissão da Autorização, que for divergente à análise técnica, deverá ser fundamentada.
Art. 9º A Autorização, ou seu indeferimento, deverá ser expedida em 03 (quatro) vias, distribuídas para:
I - o processo instaurado;
II - a Coordenadoria de Biodiversidade da SEMA.
III - o interessado.
Art. 10. O prazo para manifestação da Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) frente ao requerimento de que trata esta Instrução Normativa será de até ____ (__________________) dias, a contar da data de protocolo.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo responsável pela atividade ou empreendimento, dando-se ciência da suspensão ao órgão licenciador.
§ 2º O responsável pela atividade ou empreendimento deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§ 3º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
§ 4º A inobservância do prazo fixado no caput, não enseja, de forma tácita, a concessão da Autorização para o Licenciamento Ambiental, nem implica a nulidade de qualquer ato do procedimento.
Art. 11. O não cumprimento do prazo estipulado nos § 2º e 3º do artigo anterior sujeita o responsável pela atividade ou empreendimento ao arquivamento de sua solicitação de autorização.
§ 1º O arquivamento do processo de autorização não impede a apresentação de novo requerimento, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Instrução, mediante novo pagamento de custo de análise.
§ 2º Na apresentação de novo requerimento, alterações de projeto ensejam a realização e a apresentação de novos estudos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Caberá ao chefe da unidade de conservação acompanhar e verificar o fiel atendimento às limitações, condições ou restrições estabelecidas nos instrumentos de Autorização, devendo, caso se faça necessário, solicitar ao órgão ambiental licenciador ou ao responsável pela atividade ou empreendimento as informações que julgar pertinentes
Art. 13. Os processos de concessão de Autorização de que trata esta Instrução Normativa poderão ser revistos a qualquer tempo pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), que poderá, mediante decisão fundamentada, modificar as recomendações e as medidas de controle e adequação estabelecidas na autorização, decidir pela suspensão ou pelo cancelamento da autorização, caso ocorra:
I - violação ou inadequação de quaisquer recomendações ou normas legais relacionadas às atividades ou empreendimentos autorizados;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da autorização; e
III - graves riscos às unidades de conservação envolvidas.
§ 1º A Unidade de Conservação Estadual responsável pela emissão da Autorização, verificando a ocorrência de fatos supervenientes, deverá, mediante parecer fundamentado, solicitar a revisão do ato praticado.
§ 2º o cancelamento da Autorização somente poderá ser realizado pelo Secretário da Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) ou por servidor por ele delegado.
Art. 14. A Autorização será concedida antes da emissão de qualquer licença ambiental para atividade ou empreendimento que afete unidade de conservação estadual, sua zona de amortecimento ou área circundante, exceto nos casos em que houver alteração de projeto, quando será objeto de nova avaliação, sendo emitida outra autorização.
Art. 15. A Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) analisará a necessidade de se manifestar formalmente em relação ao licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos implantados anteriormente a esta Instrução Normativa e que afetem unidades de conservação estadual, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, Fortaleza, 01 de abril de 2015.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
ANEXO ÚNICO
QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 01/2015, 01 DE ABRIL DE 2015
Coordenadoria de Biodiversidade - COBIO
AUTORIZAÇÃO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Autorização Nº:
Validade:
Processo Nº Unidade de Conservação/Ato de Criação:
Empreendimento/Atividade:
Órgão Licenciador:
Empreendedor: CPF/CNPJ:
Endereço:
A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, com base na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, na Lei Estadual 14.950, de 27 de junho de 2011, no Decreto de Criação da Unidade de Conservação e seguindo os trâmites da Instrução Normativa nº____de ____________, e as condicionantes listadas neste documento, emite esta autorização para fins de licenciamento ambiental deste(a) (empreendimento/atividade), localizado em (endereço) embasado no Parecer Técnico Nº: ___________________.
Condições Gerais
1. Esta autorização não dispensa outras Autorizações e Licenças Federais, Estaduais e Municipais, porventura exigíveis no processo de licenciamento;
2. Mediante decisão motivada, a SEMA poderá alterar as recomendações, as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cancelar esta autorização, caso ocorra:
a) Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
b) Omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da presente autorização, e..
c) Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
3. A SEMA deverá ser imediatamente comunicado em caso de ocorrência de acidentes que possam afetar a Unidade de Conservação;
4. O não cumprimento das disposições neste documento poderá acarretar seu cancelamento, estando ainda o solicitante sujeito às penalidades previstas na Legislação Ambiental vigente.
Condicionantes Específicas:
Fortaleza, ______ de __________ de _____
_________________________________________________________
SECRETÁRIO