Instrução Normativa GAB/SEDAM nº 1 DE 16/01/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 jan 2014

Procede à notificação dos proprietários do gado existente na Reserva Extrativista - RESEX Jaci-Paraná.

A Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia , no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, inc. I, do Decreto nº 14.143, de 18 de março de 2009,

Considerando que o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil discorre que o meio ambiente deve ser preservado para as presentes e futuras gerações, incumbindo ao Poder Público e à coletividade o dever/obrigação de defendê-lo;

Considerando que o artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil discorre que a Administração Pública deve zelar pelos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, principalmente, pelo princípio da legalidade administrativa;

Considerando o disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 9985/2000, que definiu a Unidade de Conservação como: "O espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob o regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção";

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 233, de 06 de junho de 2000, que instituiu o Zoneamento Socioeconômico Ecológico no Estado de Rondônia como principal instrumento de planejamento e ocupação e controle de utilização dos recursos naturais do Estado, há muito desconsiderado;

Considerando o disposto no artigo 20 e seguintes da Lei supracitada, as Unidades de Conservação são consideradas áreas institucionais e foram ratificados todos os atos estaduais pertinentes e suas criações, seja de uso direto ou indireto no Estado;

Considerando que a Reserva Extrativista Jaci-Paraná foi criada pelo Decreto Estadual nº 7335, de 17 de janeiro de 1996, alterado pela Lei 692/1996 que reduziu sua área. Entretanto, a finalidade da sua criação era proteger vários seringais, denominados Jaci-Paraná, ocupados há um século, contemplando assim, as comunidades tradicionais. Na ocasião existiam 75 colocações, sendo que 23 estavam ocupadas, cujas atividades estão restritas a extração de borracha, coleta de frutos nativos, com limitação de atividade agrícola, pois a população que lá existia praticava tais atividades, além da pesca e a caça. Na época já existia um Plano de Utilização da reserva elaborado em 1997 e era gerida pela Associação dos Seringueiros de Jaci-Paraná;

Considerando que segundo o artigo 5º do Decreto 7355/1996, estabeleceu que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM/RO e o ITERON (extinto) tinham a responsabilidade pela gestão e conservação da reserva;

Considerando que em 15.05.2004, os Ministérios Públicos Estadual e Federal ajuizaram Ação Civil Pública em face do INCRA, IBAMA, ESTADO DE RONDÔNIA e os municípios de Porto Velho, Nova Mamoré e Buritis, objetivando coibir invasões e desmatamentos que vinham ocorrendo na Unidade de Conservação, RESEX Jaci-Paraná com o objetivo final de manter a integridade da reserva e a proteção das comunidades tradicionais, dentre outras existentes na mesma situação;

Considerando que embora os autores tenham obtido decisão liminar em 02.08.2004, obrigando todos os entes requeridos a tomarem todas as providências necessárias para cessarem as invasões, bem como a exploração ilegal de produtos florestais, nenhuma providência eficiente foi
tomada, prosseguindo a ocupação irregular da reserva, consequentemente a sua destruição;

Considerando que passados 10 anos, foi proferida sentença, julgando procedentes os pedidos, dentre os quais a obrigação do Estado de Rondônia, por intermédio da SEDAM, a abster-se de autorizar ou homologar qualquer tipo de manejo florestal, emitir licenciamentos em desacordo com os preceitos legais para qualquer empreendimento localizado no interior da reserva;

Considerando que atualmente existem aproximadamente 44.000 cabeças de gado no interior da Unidade, segundo registro da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, edificações e pistas de pouso clandestinas, demonstrando total falta de controle por parte do Estado, fato que tem acarretado prejuízos irreparáveis a integridade e a finalidade da criação da reserva;

Considerando que emissão de Guia de Transporte Animal - GTA por parte do IDARON para proprietários de gado que está sendo criado no interior da Resex Jaci-Paraná, fomenta a permanência de invasores no interior da Unidade de Conservação Estadual e gera expectativa de futura regulamentação fundiária por parte do Estado, contrariando os anseios de proteção da própria UC;

Considerando o notório interesse por parte de políticos em manter tal situação para justificar pretensa extinção da reserva ou a redução, seguindo o exemplo da Floresta Nacional Bom Futuro, que teve sua área minimizada para proporcionar a regularização fundiária e ambiental de áreas invadidas irregularmente em meados de 1999 e 2000; e

Considerando a Recomendação Administrativa do Ministério Público do Estado de Rondônia, da 6ª Promotoria de Justiça da Capital - Curadoria do Meio Ambiente, datada de 15 (quinze) de 08 (agosto) de 2013 (dois mil e treze) e, nesta mesma data, enviada à SEDAM por meio do Ofício nº 671/2013-PJMA, que foi ratificada conforme ATA DE REUNIÃO promovida pela mesma Promotoria, Procedimento nº 2012001010007168, datada de 09 (nove) de 12 (dezembro) de 2.013 (dois mil e treze),

Resolve:

Art. 1º Adotar providência administrativa, dentre outras tempestivamente cabíveis, em atendimento às considerações expostas, a saber:

a) proceder a notificação dos proprietários do gado existente na Reserva Extrativista - RESEX Jaci-Paraná para que os mesmos realizem a retirada do gado , o qual deverá estar acompanhado da Guia de Transporte Animal - GTA devidamente emitida pela Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia (IDARON), num prazo de 40 (quarenta) dias corridos , iniciando-se a contagem deste prazo a partir do dia 19 (dezenove) de fevereiro (02) de 2.014 (dois mil e catorze);

b) por ocasião da referida notificação, levar ao conhecimento do notificado que o não cumprimento do que está estabelecido na notificação, ensejará a aplicação de sanções previstas no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se,publique-se,cumpra-se.

FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA DOS SANTOS


Secretário-adjunto da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM