Instrução Normativa CPRH nº 1 DE 03/02/2014
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 mai 2014
Disciplina a oferta de vista e a extração de cópia de processos administrativos e documentos em trâmite na CPRH.
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar a oferta de vista e a extração de cópia de processos administrativos e documentos em trâmite na CPRH.
Art. 2º É assegurado aos administrados o direito de, perante a Administração, ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, bem como obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
Art. 3º O empreendedor ou seu representante legal, devidamente constituído e identificado, têm direito à vista do processo administrativo e a obter cópia reprográfica dos dados e documentos que o integram.
Art. 4º Para obter cópias processuais o interessado deverá se dirigir ao setor em que o processo se encontrar e fazer a solicitação.
§ 1º O interessado deve comprovar sua habilitação, através de apresentação de cópia de procuração ou outro instrumento correspondente, sempre que o processo não estiver instruído com esses documentos.
§ 2º É vedada a vista e o fornecimento de cópia de documento classificado como sigiloso a terceiros.
§ 3º Nenhuma cópia de documento sem assinatura ou despacho não publicado, quando for o caso, poderá ser fornecida, salvo por autorização expressa da autoridade competente.
§ 4º O servidor do setor providenciará o preenchimento de formulário próprio para a concessão de cópias (ANEXO I), que será assinado por ele e pelo requerente, quando do efetivo atendimento ao pleito.
§ 5º O requerimento deverá ser anexado aos autos do processo administrativo sem a necessidade de protocolização pelo setor do protocolo.
§ 6º Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estão dispensados da obrigatoriedade de comprovar habilitação de que trata o § 1º deste artigo (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa CPRH Nº 3 DE 22/05/2015).
Art. 5º Os serviços de confecção das cópias reprográficas correrão às expensas do requerente e deverão ser realizados na copiadora desta Autarquia.
Parágrafo único. Nos casos de impossibilidade da realização de tais serviços nesta Agência será permitida a retirada dos autos para reprografia em estabelecimento externo, desde que a atividade seja acompanhada por servidor.
Art. 6º Deverá ser concedido vista dos autos a qualquer cidadão.
Art. 7º No caso de pedido de cópias por pessoa não habilitada nos autos, como requerente ou representante legal, deverá ser protocolizado no setor da ouvidoria e analisado o seu requerimento.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá conter o endereço de correspondência e outros meios de contato do requerente (telefone, e-mail, etc) para posterior notificação acerca do pedido.
§ 2º O requerimento de que trata o caput será analisado e processado nos termos da Lei 14.804/2012.
Art. 8º Os pedidos de vista ou de cópias de processos ou documentos não suspendem nem interrompem os prazos processuais.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 03 de fevereiro de 2014.
Carlos André Vanderlei Cavalcanti
Diretor-Presidente
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CÓPIAS PROCESSUAIS
Certifico que o procurador, Sr. (a) ___________________________________________, CPF nº _____________________________, devidamente habilitado, compareceu a este setor (_______________________________) para obter cópia do processo nº ___________________, sendo esta solicitação prontamente atendida.
Recife, ____/______/_______
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