Instrução Normativa DETRAN/PE nº 1 DE 09/01/2014
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 jan 2014
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Municípios e proprietários de veículos ciclomotores, quando do seu registro e licenciamento inicial e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa DETRAN/PE Nº 4 DE 11/08/2015):
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Transito de Pernambuco - DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN/PE aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de Julho de 2012; e
Considerando o art. 24, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro- CTB, o qual determina que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios no âmbito de sua circunscrição, registrar, licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos a serem adotados pelos Municípios e pelos proprietários de ciclomotores, quando do registro e licenciamento inicial desses veículos;
Resolve :
Art. 1 º Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro- CTB - são considerados ciclomotores os veículos de duas ou três rodas, providos de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.
Art. 2º Compete ao DETRAN-PE, por delegação, o registro e licenciamento dos ciclomotores, mediante convênios a serem firmados entre os Municípios do Estado e este Departamento.
§ 1º O DETRAN-PE disponibilizará, via web, um sistema para que as Prefeituras informem a expedição das autorizações daqueles veículos que tenham atendido as exigências previamente estabelecidas pelo órgão executivo municipal (cadastro da autorização).
§ 2º O sistema só permitirá o cadastro da autorização dos veículos que possuam pré-cadastro na Base de Índice Nacional de Veículos - BIN.
§ 3 º Caso o ciclomotor não possua o pré-cadastro na BIN, o proprietário do veículo deverá procurar o fabricante ou através da revendedora, providenciar o referido cadastramento.
Art. 3 º Concluído o cadastro a que se refere o Art. 2º desta instrução, o Município, através do órgão responsável, liberará para o proprietário do ciclomotor o TERMO DE AUTORIZAÇÃO, bem como, as informações relativas aos documentos necessários para a abertura do serviço, de primeiro registro e licenciamento, junto ao DETRAN-PE.
Art. 4 º Para realizar o primeiro registro do ciclomotor no DETRANPE, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - Nota Fiscal de compra do veículo emitida por montadora ou revenda (1ª via original e cópia);
II - documento de identificação e CPF proprietário do veículo (original e cópia);
III - nos casos de abertura de serviço por procurador, juntar os documentos:
a) procuração original com fins específicos e com reconhecimento de firma do outorgante (proprietário do veículo);
b) cópia autenticada do documento de identificação e CPF do outorgante;
c) original e cópia do documento de identificação, CPF e comprovante de residência do outorgado (procurador);
IV - se pessoa jurídica, anexar cópias autenticadas do contrato social e CNPJ;
V - termo de constatação ou vistoria do DETRAN-PE;
VI - pagamento da taxa de 1º emplacamento e do seguro DPVAT;
VII - aquisição e instalação das placas de identificação do veículo em estabelecimentos credenciados;
Parágrafo único. Os ciclomotores só podem ser registrados e licenciados na Categoria PARTICULAR.
Art. 5º Na ausência da primeira via da Nota Fiscal original do veículo poderá ser apresentada a segunda via, juntamente com Declaração de Compra e Venda emitida pela concessionária vendedora. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DETRAN/PE Nº 2 DE 15/01/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 5 º Na ausência da Nota Fiscal original do veículo deve ser apresentada a segunda via, emitida pela concessionária vendedora.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DETRAN/PE Nº 2 DE 15/01/2014):
Art. 6º Na impossibilidade do cumprimento do artigo anterior, deve-se apresentar:
§ 1º Declaração de Compra e Venda emitida pela concessionária contendo os dados do proprietário, do veículo e da Nota Fiscal, com firma reconhecida em cartório.
§ 2º Na impossibilidade de identificação da concessionária ou por encerramento das atividades da mesma, para atendimento ao previsto no parágrafo anterior, o primeiro proprietário (originário da Nota Fiscal) ficará responsável para emitir Declaração de Propriedade com firma reconhecida por autenticidade, nos termos do Art. 369 do Código de Processo Civil - CPC, juntamente com os documentos previstos nos incisos a seguir:
I - Certidão de "Nada Consta" expedida pela Delegacia Policial de Repressão ao Roubo e Furto de Veículos;
II - Nota Fiscal avulsa fornecida pela Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ.
Art. 6 º Na impossibilidade do cumprimento do artigo anterior, deve-se apresentar a seguinte documentação:
I - Declaração de compra e venda emitida pela concessionária contendo os dados do proprietário, do veículo e da nota fiscal, com firma reconhecida em cartório;
II - Certidão de "Nada Consta" expedida pela Delegacia Policial de Repressão ao Roubo e Furto de Veículos;
III - Nota Fiscal avulsa fornecida pela Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ.
Parágrafo único. Na impossibilidade do atendimento ao contido no disposto do Inciso I, pela inexistência da Concessionária, fica o proprietário responsável em emitir declaração de propriedade com firma reconhecida por autenticidade, conforme Art. 369 do Código Processual Civil.
Art. 7 º Além dos requisitos necessários ao cadastro, registro e licenciamento dos veículos ciclomotores, seu proprietário e/ou condutor ficam sujeitos ao atendimento das demais exigências da legislação.
Art. 8º Os casos omissos serão analisados mediante petição pela Diretoria de Operações - DO deste DETRAN/PE.
Art. 9 º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.