Instrução Normativa SEMUT/GS nº 1 DE 03/11/2014

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 06 nov 2014

Rep. - Dispõe sobre os procedimentos para lavratura de autos de infração por meio automatizado.

O Secretário Municipal de Tributação, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º O auto de infração descrito no art. 135 , da Lei 3.882 , de 11 de dezembro de 1989, poderá ser lavrado por meio eletrônico automatizado, com base nas informações prestadas pelo contribuinte à Secretaria Municipal de Tributação, bem como pelo cruzamento desses dados com outros fornecidos por terceiros, requisitados pela SEMUT ou obtidos através de declaração ou convênio.

Parágrafo único. O auto de infração a que se refere o caput deste artigo será lavrado por ordem do Chefe do Departamento responsável pelo tributo lançado.

Art. 2º O auto de infração lavrado por meio eletrônico deverá conter as seguintes informações:

I - descrição da infração;

II - referência aos dispositivos legais infringidos;

III - a penalidade aplicável e a referência aos dispositivos legais respectivos;

IV - o local, data e hora de sua lavratura;

V - o nome e endereço do sujeito passivo;

VI - informações que serviram de base à apuração da infração;

VII - a inscrição municipal correspondente bem como a inscrição no Ministério da Fazenda;

VIII - determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta (30) dias;

IX - cálculo dos tributos devidos;

X - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

§ 1º Além dos elementos descritos neste artigo o auto de infração pode conter outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.

§ 2º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

§ 3º A cada infração ao Código Tributário do Município de Natal corresponde, obrigatoriamente, uma autuação específica.

§ 4º A assinatura constante do inciso X deste artigo poderá ser substituída por assinatura digitalizada ou eletrônica do Diretor do Departamento responsável pela ordem de autuação.

Art. 3º A comunicação dos autos lavrados eletronicamente será feita:

I - através de comunicação escrita, com prova do recebimento;

II - através de publicação no Diário Oficial, quando resultar improfícua a comunicação escrita a que se refere o inciso I.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário Municipal de Tributação, em Natal, 03 de novembro de 2014.

Aila Maria Ramalho Cortez de Oliveira - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO