Instrução Normativa SMF nº 1 DE 21/11/2014

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 25 nov 2014

Disciplina as regras aplicáveis ao setor de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a fim de facilitar a apuração, constituição e declaração do crédito tributário devido ao Município de Maceió.

A Secretária Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhes são conferidas pelo artigo 60 da Lei Orgânica do Município de Maceió.

Considerando que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais se encontram no campo de incidência do ISSQN, conforme disposto na Lei Complementar Nacional nº 116/2003 e na legislação do Município de Maceió.

Considerando os questionamentos judiciais outrora levantados acerca da constitucionalidade da cobrança de ISSQN sobre tais serviços e da correta apuração de sua base de cálculo, que, embora já pacificados pelo STF e STJ em favor dos fiscos municipais, contribuíram para que boa parte desse segmento, em um primeiro momento, quedasse em situação de inadimplência junto ao Município de Maceió.

Resolve:

Art. 1º Os prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, contemplados pelo item 21 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e da Lei Municipal nº 4.486/1996, devem recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento), conforme estabelecido na legislação municipal.

Art. 2º O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física, titular da serventia, equiparada a pessoa jurídica para efeitos tributários.

Art. 3º A base de cálculo considerada para apuração do imposto devido será a Receita Bruta mensal, resultante da soma dos emolumentos e demais receitas relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais, inclusive cópias, plastificações, encadernações, entre outros.

§ 1º Não se integram à base de cálculo os valores recebidos por conta de terceiros, que sejam integralmente repassados ao Poder Público, como nos casos do FERC.

§ 2º A Receita Bruta mensal dos respectivos cartórios, para fins de mensuração da base de cálculo do ISSQN devido ao Município de Maceió, será aferida a partir das informações contidas no Livro Caixa, devidamente comparadas com aquelas prestadas à Receita Federal do Brasil, para apuração do Imposto de Renda, e ao Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, para o controle dos selos de autenticidade ou qualquer outra norma estadual criada para controle da atividade de registros públicos, cartorários e notariais.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Maceió-AL, 21 de Novembro de 2014.

Renata Fonseca de Gomes Pereira

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS