Instrução Normativa DREI nº 1 DE 05/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2013

Dispõe sobre a expedição de atos normativos pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI e a fiscalização jurídica dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

Considerando que os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins - RPEM serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994;

Considerando que é finalidade do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do RPEM, bem como solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas com ele relacionadas, segundo o disposto no art. 4º, incisos II e III, da Lei nº 8.934, de 1994;

Considerando que também é finalidade do DREI exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos da execução e administração dos serviços do RPEM, segundo o disposto no art. 4º, inciso V, do mesmo diploma,

Resolve:

Art. 1º Os atos normativos de competência do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, regras de aplicação geral, abstrata, permanente e obrigatória na execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, serão baixados preferencialmente, por meio de Instruções Normativas.

§ 1º Nenhum ato normativo conterá matéria estranha ao assunto que constitui seu objeto, ou que a este objeto esteja vinculado.

§ 2º Será sempre indicada, no texto do ato, a norma legal ou regulamentar a que este se vincula.

§ 3º A mesma matéria não poderá ser disciplinada por mais de um ato e este, quando alterado, será reproduzido por inteiro.

§ 4º As Instruções Normativas serão numeradas em ordem seqüencial cronológica, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998.

§ 5º Sempre que for necessário elaborar, rever, atualizar, consolidar e ordenar atos normativos, o DREI poderá constituir comissões integradas por servidores dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, cujos trabalhos serão desenvolvidos com a observância do disposto nesta Instrução Normativa.

§ 6º Quando a urgência de regulamentação de matéria assim o exigir o Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI poderá expedir orientação técnica por meio de oficio circular encaminhado às Juntas Comerciais, com posterior regulamentação, quando for o caso.

§ 7º O Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI poderá:

I - expedir orientação técnica e/ou operacional, encaminhando comunicação as Juntas Comerciais, com posterior regulamentação, quando for o caso; e

II - por solicitação da Junta Comercial, poderá elaborar parecer ou nota, em resposta a consulta solicitada, objetivando solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas.

Art. 2º A ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos da execução e administração dos serviços do RPEM, a cargo do DREI, será exercida permanentemente com a cooperação das seguintes unidades integrantes da estrutura básica das Juntas Comerciais:

I - Presidência, unidade responsável pela direção e representação geral da Junta Comercial, incumbida de zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de RPEM;

II - Vice-Presidência, que substituirá o presidente em suas faltas ou impedimentos e responderá pela correição permanente dos serviços do RPEM;

III - Secretaria-Geral, incumbida da execução dos serviços de registro e de administração da Junta Comercial, competindo-lhe supervisionar, coordenar e fiscalizar o Registro Empresarial, bem como de exercer o controle sobre os prazos recursais; e

IV - Procuradoria, responsável por fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de RPEM.

§ 1º A ampla fiscalização jurídica compreende, dentre outros aspectos normativos, o cumprimento dos prazos legais a que estão sujeitas as Juntas Comerciais na prestação de seus serviços e a sua cobrança segundo itens especificados exclusivamente em Tabela baixada por ato normativo do DREI.

§ 2º A Procuradoria oficiará, internamente, por sua iniciativa, na fiscalização do cumprimento das normas; mediante solicitação da Presidência, da Secretaria-Geral ou do Plenário, nas matérias sujeitas ao processo revisional; no âmbito das Turmas, somente mediante consulta formulada, opinará em matérias sujeitas ao regime de decisão colegiado; externamente, atuará em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria de Registro Empresarial ou matéria administrativa, observado o que dispuser a legislação vigente, entre outros feitos de interesse da Junta Comercial.

§ 3º Qualquer interessado poderá representar às autoridades administrativas contra abusos e infrações às normas do RPEM, requerendo tudo o que se afigurar necessário ao seu cumprimento.

Art. 3º As Juntas Comerciais deverão afixar em local visível ao público, na sua sede e nas unidades executoras de serviços desconcentrados, quadros contendo as respectivas Tabelas de Preços dos Serviços e os prazos para os mesmos, bem como manter disponível no sítio eletrônico oficial mantido por cada Junta Comercial.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa DNRC nº 46, de 6 de março de 1996.

VINICIUS BAUDOUIN MAZZA