Instrução Normativa SDC nº 1 DE 14/02/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2013
Altera a Instrução Normativa nº 1, de 7 de março de 2012.
O Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 42 do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e
Considerando o que consta do Processo nº 21000.015182/2011-54,
Resolve:
Art. 1º. Alterar o item 64 do art. 4º; § 1º do art. 22; o § 1º do art. 46; a alínea "e" do art. 47; o § 1º do art. 81; o parágrafo único do art. 88; o parágrafo único do art. 91; a alínea "b" do art. 96; o parágrafo único do art. 111; o parágrafo único do art. 129; o § 1º do art. 136; o caput do art. 139; o caput do art. 141; o § 2º do art. 150; o § 2º do art. 157; e o parágrafo único do art. 176, todos da Instrução Normativa nº 1, de 7 de março de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º .....
64. Recurso: direito assegurado ao interessado de recorrer das decisões da Comissão de Corridas.
..... "(NR)
"Art. 22. .....
§ 1º O registro obedecerá à ordem numérica crescente.
..... "(NR)
"Art. 46. .....
§ 1º A comunicação supra deverá ser feita pelo treinador dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que receber um cavalo, sob pena de reverterem em benefício do treinador anteriormente matriculado os prêmios a que aquele tiver direito.
..... "(NR)
"Art. 47. .....
e) assistir a montaria dos cavalos a seus cuidados, bem como a pesagem e repesagem dos jóqueis que os montarem, providenciando sobre a utilização conveniente dos pesos necessários.
..... "(NR)
"Art. 81. .....
§ 1º A Comissão de Corridas poderá substituir qualquer jóquei até o momento da largada, não assistindo neste caso, ao substituto, os direitos previstos no art. 80, § 4º.
..... "(NR)
"Art. 88. .....
Parágrafo único. Os pesos serão tornados públicos por meio de afixação de avisos 3 (três) dias antes do dia de inscrição e, até 24 (vinte e quatro) horas depois dessa publicação, os proprietários ou treinadores que dela discordarem poderão apresentar reclamação, a qual, se julgada procedente, determinará a alteração nas condições do Handicap dando-se publicidade imediata à nova atribuição de pesos."(NR)
"Art. 91. .....
Parágrafo único. Nesses páreos, os pesos serão determinados pelas condições do projeto e baseados na tabela de pesos a eles aplicáveis."(NR)
"Art. 96. .....
b) cuja docilidade e adestramento no partidor tenham sido atestados por Árbitro de Partida, excluindo-se desta exigência os cavalos que tenham participado de corridas em hipódromos de Entidades congêneres e que neles não estavam proibidos de correr por indocilidade ou balda.
..... "(NR)
"Art. 111. .....
Parágrafo único. Um páreo comum poderá deixar de ser realizado em consequência das retiradas efetuadas."(NR)
"Art. 129. .....
Parágrafo único. Os infratores deste artigo serão punidos com multa conforme o disposto no art. 187 ou suspensão de 8 (oito) a 180 (cento e oitenta) dias."(NR)
"Art. 136. .....
§ 1º Para anular a partida, o Árbitro de Partida acenará com uma bandeira vermelha ao confirmador, o qual, postado 100 (cem) metros adiante, fará sinal aos jóqueis para sofrearem imediatamente suas montarias e retornarem ao ponto de partida.
..... "(NR)
"Art. 139. Se um cavalo deixar de obter melhor colocação na disputa de um páreo, por culpa do jóquei, porém sem que tenha havido intenção dolosa, sua conduta será considerada:
..... "(NR)
"Art. 141. Quando em um páreo correrem dois cavalos de um mesmo proprietário ou coproprietário comum, é lícito aos respectivos jóqueis, cumprindo instruções desse proprietário:
..... "(NR)
"Art. 150. .....
§ 2º Tomar-se-á em consideração somente a posição da cabeça do cavalo em relação à linha de chegada, designando-se por diferença mínima a de menos de meia cabeça."(NR)
"Art. 157. .....
§ 2º A inobservância de qualquer dessas condições importará a invalidação do páreo, desde que constatada antes da confirmação do mesmo, podendo, entretanto, a Comissão de Corrida decidir que ele seja cancelado, disputado novamente no mesmo dia depois do último páreo, transferido para outra data ou corrigido o percurso do mesmo, obedecido o disposto na alínea "b" do art. 115, se a prova for de Programação Clássica.
..... "(NR)
"Art. 176. .....
Parágrafo único. O cavalo que se tornar vencedor do páreo, por força de reclassificação previsto no art. 175, mas que posteriormente à realização desse páreo já tiver disputado provas reservadas a cavalos com número de vitórias ou soma de prêmios ganhos inferiores aos que passou a obter em virtude daquela vitória, será desclassificado de qualquer colocação das provas a que não teria direito de participar."(NR)
Art. 2º. Acrescer parágrafo único ao art. 43 da Instrução Normativa nº 1, de 7 de março de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. .....
Parágrafo único. Importará o indeferimento, in Limine, do pedido de nova matrícula a existência comprovada de suspensões ligadas à pratica de doping nos últimos cinco anos."(NR)
Art. 3º. Acrescer o art. 161, por haver sido omitido, à Instrução Normativa nº 1, de 7 de março de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 161. Cancelado ou invalidado um páreo pela Comissão de Corridas, a Entidade estará inteiramente desobrigada de qualquer compromisso para com os proprietários dos cavalos inscritos, a não ser a restituição das taxas de inscrição."(NR)
Art. 4º. Suprimir um § 1º do art. 122, por haver sido inserido com conteúdo repetido; e o APÊNDICE AO CÓDIGO NACIONAL DE CORRIDAS.
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO TIBÉRIO DORNELLES DA ROCHA