Instrução Normativa IDARON nº 1 DE 28/10/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 out 2013

Institui medidas fitossanitárias de controle que visam contribuir para a redução do inóculo da ferrugem asiática da soja, Phakopsorapachyrhizi.

O Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, nomeado através de decreto não numerado, datado de 1º de janeiro de 2011, publicado no DOE nº 1.646, de 03 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 215, de 19 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 8.866, de 27 de setembro de 1999,

Considerando que a Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON constitui-se sob forma de autarquia, com autonomia administrativa financeira e patrimonial, integrante da administração indireta;

Considerando a competência desta autarquia em adotar medidas fitossanitárias de controle, no tocante às pragas e doenças dos vegetais;

Considerando a importância econômica, social e a expansão da cultura da soja no Estado de Rondônia;

Considerando que as plantas de soja voluntárias (guaxas ou tigüeras) existentes no período de entressafra têm sido a principal fonte de produção do inóculo do fungo Phakopsorapachyrhizi, que faz a denominada "ponte verde" e reinfesta precocemente a safra seguinte;

Considerando a necessidade de manutenção de período sem cultivo e sem a existência de "plantas voluntárias" de soja em toda e qualquer área;

Considerando a urgência em adotar métodos integrados de controle da produção de soja, de forma a reduzir o uso de agrotóxicos;

Considerando o art. 18 da Instrução Normativa nº 02, de 29 de janeiro de 2007, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

Considerando as recomendações técnicas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

Resolve:


Art. 1º Instituir medidas fitossanitárias de controle que visam contribuir para a redução do inóculo da ferrugem asiática da soja, Phakopsorapachyrhizi.

Art. 2º Estabelecer a proibição de plantio de soja, com qualquer finalidade, em todo o território do Estado de Rondônia, de 15 de junho a 15 de setembro, período que se denominará "vazio sanitário da soja".

Parágrafo único. Ao produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título de área que durante a época regular de plantio não tenham conduzido lavoura de soja igualmente estão abrangidos pela proibição estabelecida no caput deste artigo.

Art. 3º O plantio de soja com finalidade de reprodução de semente genética ou outras eventuais necessidades da pesquisa científica durante o vazio sanitário poderá ser autorizado mediante solicitação à IDARON por meio do Requerimento de Cultivo Excepcional de Soja (anexo II), desde que apresentado com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do início do cultivo.

§ 1º A IDARON deverá se manifestar ao pedido referido no caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a data do protocolo, não sendo autorizado durante o vazio sanitário o cultivo de variedades de soja com o objetivo de testar resistência ao fungo Phakopsorapachyrhizi.

§ 2º Quem for autorizado a cultivar soja durante o vazio sanitário deverá seguir rigorosamente as seguintes medidas contra a ferrugem asiática da soja: aplicações preventivas de fungicidas a serem realizadas no mínimo quinzenalmente na fase vegetativa, sendo iniciadas a partir da fase V3, definida pela presença de três nós e segunda folha trifoliolada completamente desenvolvida; e semanalmente na fase reprodutiva.

Art. 4º Os produtores, proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título de áreas cultivadas com soja são obrigados, antes do "vazio sanitário", a eliminar completamente as plantas vivas de soja cultivadas ou voluntárias em toda a área de domínio ou posse.

§ 1º O termo "toda a área de domínio ou posse" abrange, além da área de lavoura, aquelas à margem de estradas ou rodovias, ao redor de armazéns, ou seja, a totalidade da circunscrição do imóvel rural.

§ 2º Entendem-se como plantas de soja voluntárias (guaxas ou tigüeras) toda e qualquer planta de soja germinada voluntariamente em toda a área de domínio ou posse.

§ 3º A lavoura de soja que eventualmente não for colhida antes do período de "vazio sanitário", cujas plantas continuarem vivas após o início do "vazio sanitário", serão compulsoriamente destruídas às expensas do produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título de área plantada com soja, respondendo estes ainda pelas sanções civis, penais e administrativas cabíveis.

§ 4º As plantas voluntárias de soja que germinarem durante o período do "vazio sanitário" em toda a área de domínio e posse deverão ser imediatamente destruídas pelo produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título.

§ 5º O proprietário de imóvel no qual houver cultivo de soja ou germinação de plantas voluntárias, cuja posse tenha sido exercida a qualquer título por pessoa diversa, poderá ser responsabilizado pelo não cumprimento do disposto nesta instrução normativa quando for impossibilitada a localização de quem possuía à época do plantio ou germinação de plantas voluntárias, em razão da extinção do contrato entre este e o proprietário ou, mesmo na vigência do contrato, houver abandono do imóvel pelo anterior possuidor.

§ 6º Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, produtora, proprietária, possuidora, ou detentora a qualquer título, de área ou instalações nas quais houve armazenagem, análise, fiscalização, vistoria, beneficiamento, comércio, industrialização, movimentação ou transporte de soja é responsável pela eliminação das plantas voluntárias de soja antes do período de vazio sanitário.

Art. 5º Ao produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título de área com plantio de soja é obrigatório cadastramento ou renovação cadastral, pessoalmente ou pelo sítio eletrônico da IDARON, no período de 15 de setembro a 30 de dezembro de cada safra agrícola, conforme modelo (anexo I).

§ 1º Ao produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título é obrigatório o cadastramento ou renovação cadastral das áreas cultivadas fora da época regular de plantio de soja, denominado "safrinha", no período de 01 de fevereiro a 30 de março de cada safra agrícola, sendo efetuado pessoalmente na IDARON.

§ 2. A ausência de cadastramento da propriedade produtora de soja perante a IDARON importa em infração punível com as sanções estabelecidas na legislação específica de defesa sanitária vegetal do Estado de Rondônia.

§ 3º A IDARON fará a divulgação dos períodos de cadastramento anual das propriedades produtoras de soja, mencionados no caput e § 1º deste artigo.

Art. 6º A IDARON organizará o sistema de cadastro das propriedades rurais produtoras de soja, resguardando o direito de sigilo de dados dos titulares.

§ 1º Ao servidor da IDARON que contribuir com culpa ou dolo para o desrespeito ao direito de sigilo referido no caput deste artigo caberá responsabilização nas esferas administrativa, civil e criminal.

§ 2º O servidor da IDARON poderá informar os dados cadastrais a terceiros somente mediante determinação de autoridade judicial no exercício da função judicante.

Art. 7º Ao produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título de área com cultivo de soja é obrigatório adotar as seguintes medidas técnico-sanitárias recomendadas para controle da ferrugem asiática da soja:

I - monitoramento permanente a partir da emissão das primeiras folhas no estádio vegetativo da soja para identificação da doença em fase inicial;

II - aplicação de fungicida preventivamente quando houver ocorrência de ferrugem asiática na região de cultivo de sua lavoura;

III - aplicação imediata de fungicida para controle da ferrugem asiática quando constatada a ocorrência em sua lavoura;

IV - reaplicação de fungicidas, quando necessário, alternando princípios ativos.

Art. 8º Fica instituído o Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja para o fim de desenvolver e congregar ações e esforços estratégicos no âmbito da Defesa Sanitária Vegetal, visando à prevenção e ao controle da doença a serem adotados no Estado, composto por membros representantes das seguintes entidades, sob a presidência da IDARON:

I - Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA;

III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

IV - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI;

V - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RO;

VI - Universidade de Rondônia - UNIR;

VII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON;

VIII - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/RO;

IX - Associação das Revendas de Produtos Agroquímicos - ARPACRE.

Parágrafo único. Como órgão interinstitucional, o Comitê terá seu funcionamento determinado por regimento próprio.

Art. 9º O Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja reunir-se-á anualmente em caráter ordinário e extraordinariamente nos casos de emergente necessidade para identificar e decidir sobre as demandas relativas ao controle da Ferrugem Asiática da Soja no Estado e propor diretrizes para o Plano Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja-PNCFS e demais competências definidas pela legislação federal.

Art. 10. O descumprimento das normas contidas nesta instrução normativa sujeitará os infratores às sanções estabelecidas na Lei Estadual nº 2.116 de 2009 e Decreto nº 14.653 de 2009, que estabelecem as normas de Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Rondônia, ou a que vier substitui-la.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos através da Legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal e, subsidiariamente, pela Legislação Federal de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 12. Esta instrução normativa entra em vigor a partir de sua publicação.

MARCELO HENRIQUE DE LIMA BORGES

Presidente

ANEXO I - CADASTRO DE PROPRIEDADE PRODUTORA DE SOJA

Anexo I

ANEXO II - REQUERIMENTO DE CULTIVO EXCEPCIONAL DE SOJA

Anexo II