Instrução Normativa SEMDU nº 1 DE 15/07/2013

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 16 jul 2013

Dispõe sobre os documentos necessários a serem apresentados para aprovação de projetos arquitetônicos e urbanísticos de empreendimentos residenciais, comerciais e industriais, na forma que especifica.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Palmas, combinado com art. 41, inciso I, da Lei nº 1.954, de 1º de abril de 2013,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos abaixo relacionados para aprovação de projetos arquitetônicos e urbanísticos de empreendimentos residenciais, comerciais e industriais.

CAPÍTULO I

DA CERTIDÃO DE USO DO SOLO

Art. 2º Para a emissão da Certidão de Uso do Solo, é obrigatório o interessado apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento junto ao Protocolo da SEMDU ou Protocolo Geral devidamente preenchido;

II - Comprovante de pagamento da taxa referente à expedição da certidão de uso do solo (Tabela IX do Código Tributário).

§ 1º A Certidão de Uso do Solo só será expedida para lotes situados em loteamentos aprovados pela Prefeitura.

(Revogado pela Portaria SEDURF Nº 388 DE 27/12/2017):

§ 2º No caso de lotes remembrados e/ou desmembrados/desdobrados, deverão ser entregues também os seguintes documentos:

a) cópia do memorial descritivo aprovado do remembramento e/ou desmembramento/desdobro;

b) cópia da Portaria ou do Decreto Municipal.

CAPÍTULO II

DO PROJETO ARQUITETÔNICO DE EDIFICAÇÃO

Seção I

Da Análise e Aprovação

Art. 3º Para análise prévia e emissão da Certidão de Aprovação do Projeto Arquitetônico, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Documento relativo aos direitos de propriedade do imóvel, que pode ser:

a) Escritura Pública, registrada ou não (com firma reconhecida);

b) Autorização para Escritura Pública ou Privada, registrada ou não (com firma reconhecida);

c) Declaração Municipal ou Estadual de Propriedade, registrada ou não (com firma reconhecida);

d) Contrato de Compromisso de Compra e Venda, registrado ou não (com firma reconhecida) devera o interessado juntar comprovante de que o vendedor é o proprietário do imóvel e que o mesmo possui capacidade para vendê-lo;

e) Escritura Pública de Compra e Venda, registrada ou não (com firma reconhecida);

f) Contrato de Cessão de Direitos, registrado ou não (com firma reconhecida e comprovação da cadeia dominial);

g) Contrato de Troca ou Permuta, registrado ou não (com firma reconhecida);

h) Contrato de Doação, registrado ou não (com firma reconhecida);

i) Contrato de Locação de Imóvel, registrado ou não (com firma reconhecida, comprovação que o locatário é o proprietário ou procurador com poderes para alugar);

j) Contrato de Comodato ou Empréstimo, registrado ou não (com firma reconhecida);

k) Contrato de Incorporação Imobiliária, registrado ou não (com firma reconhecida);

l) Contrato de Investimento Imobiliário, registrado ou não (com firma reconhecida).

II - Certidão de Matrícula de Inteiro Teor do Imóvel (Atualizada);

III - 02 (duas) cópias do projeto arquitetônico anotado no CREA ou no CAU;

IV - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) original de autoria do projeto arquitetônico expedida pelo CREA e/ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) original expedido pelo CAU, conforme atribuição profissional dos Conselhos específicos;

V - Comprovante de pagamento da taxa referente à análise de projeto arquitetônico de edificação;

VI - Memorial descritivo do projeto anotado no CREA ou no CAU no caso de reforma, ampliação e/ou demolição de obra existente;

VII - Certidão de uso do solo.

§ 1º Os Contratos de Locação de Imóvel, de Comodato ou Empréstimo, de Incorporação Imobiliária, de Investimento Imobiliário, bem como os Contratos Inominados, ou seja, aqueles que não se enquadram nas denominações constantes do inciso I e suas alíneas, deverão ser analisados pela Diretoria Jurídico Urbanística da SEMDU.

§ 2º Nos Contratos explicitados no inciso I e suas alíneas, fica dispensada a assinatura de testemunhas, nos termos do art. 221 do Código Civil.

§ 3º A autenticidade documental em cópias poderá ser atestada positivamente ou não, por servidor municipal através de análise comparativa, consoante art. 22, § 3º, da Lei Municipal nº 1.156/2002 que normatiza os processos administrativos.

§ 4º O reconhecimento de firma das assinaturas nos referidos contratos só será exigido quando houver imposição legal ou quando houver dúvidas quanto à autenticidade da mesma, conforme art. 22, § 2º, da Lei Municipal nº 1.156/2002.

§ 5º Ocorrendo a aprovação, será expedida a Certidão de Aprovação do Projeto Arquitetônico, ficando a cópia do projeto anexada ao processo.

§ 6º No caso de obra localizada em lotes remembrados/desmembrados deverá ser apresentada Portaria de remembramento, Decreto Municipal ou Escritura atualizada.

§ 7º Essa fase não é obrigatória para concessão do Alvará de Construção.

§ 8º As Certidões de Matrícula de Inteiro Teor terão validade de 30 (trinta) dias a partir da data de sua emissão.

Seção II

Do Alvará de Construção

Art. 4º Para emissão do Alvará de Construção, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Documento relativo aos direitos de propriedade do imóvel, que pode ser:

a) Escritura Pública, registrada ou não;

b) Autorização para Escritura Pública ou Privada, registrada ou não;

c) Declaração Municipal ou Estadual de Propriedade, registrada ou não;

d) Contrato de Compromisso de Compra e Venda, registrado ou não;

e) Escritura Pública de Compra e Venda, registrada ou não;

(Revogado pela Portaria SEDURF Nº 388 DE 27/12/2017):

f) Contrato de Cessão de Direitos, registrado ou não;

g) Contrato de Troca ou Permuta, registrado ou não;

h) Contrato de Doação, registrado ou não;

i) Contrato de Locação de Imóvel, registrado ou não;

j) Contrato de Comodato ou Empréstimo, registrado ou não;

k) Contrato de Incorporação Imobiliária, registrado ou não;

l) Contrato de Investimento Imobiliário, registrado ou não.

II - Certidão de Matrícula, somente para comprovação da cadeia dominial nos casos de contrato de compra e venda; (Redação do inciso dada pela Portaria SEDURF Nº 388 DE 27/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
 II - Certidão de Matrícula de Inteiro Teor do Imóvel;

III - Certidão de Uso do Solo;

IV - Cópia dos documentos pessoais do proprietário (RG e CPF);

V - 02 (duas) cópias do projeto arquitetônico devidamente anotadas no CREA ou no CAU;

VI - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) original de autoria dos projetos complementares necessários a cada caso específico expedida pelo CREA e/ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) expedido pelo CAU, conforme atribuição profissional dos Conselhos específicos;

VII - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) original de responsabilidade técnica pela execução de cada projeto anotado expedida pelo CREA e/ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) original expedido pelo CAU, conforme atribuição profissional dos Conselhos específicos;

VIII - Comprovante de pagamento da taxa de licença e execução de obras (Tabelas IX e X do Código Tributário) - original ou cópia autenticada;

IX - Projeto de prevenção e combate a incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros para as seguintes obras:

a) residenciais multifamiliares;

b) comerciais;

c) industriais;

d) institucionais;

e) administrativas.

§ 1º Os Contratos de Locação de Imóvel, de Comodato ou Empréstimo, de Incorporação Imobiliária, de Investimento Imobiliário, bem como os Contratos Inominados, ou seja, aqueles que não se enquadram nas denominações constantes do inciso I e suas alíneas, deverão ser analisados pela Diretoria Jurídico Urbanística da SEMDU.

§ 2º Nos Contratos explicitados no inciso I e suas alíneas, fica dispensada a assinatura de testemunhas, nos termos do art. 221 do Código Civil.

§ 3º A autenticidade documental em cópias poderá ser atestada positivamente ou não, por servidor municipal através de análise comparativa, consoante art. 22, § 3º, da Lei Municipal nº 1.156/2002 que normatiza os processos administrativos.

§ 4º O reconhecimento de firma das assinaturas nos referidos contratos só será exigido quando houver imposição legal ou quando houver dúvidas quanto à autenticidade da mesma, conforme art. 22, § 2º, da Lei Municipal nº 1.156/2002.

§ 5º Os documentos especificados no inciso I e suas alíneas, terão validade por 30 (trinta) dias a partir da data de sua juntada aos autos administrativos na fase de análise prévia, e neste período de validade poderão ser considerados aptos para emissão do alvará de construção.

§ 6º As Certidões de Matrícula de Inteiro Teor terão validade de 30 (trinta) dias a partir da data de sua emissão.

§ 7º Nos casos de pacto de retrovenda e notificação para edificação e parcelamento compulsório, poderá ser aceita a certidão positiva de ônus. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEDURF Nº 388 DE 27/12/2017)

Seção III

Da renovação do alvará de construção

Art. 5º Para emissão de renovação do Alvará de Construção, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão assinado pelo proprietário ou procurador devidamente documentado;

II - Comprovante de pagamento da taxa referente à expedição de alvará de construção (Tabela X do Código Tributário);

III - Cópia do Alvará de Construção a ser renovado;

IV - Cópia dos documentos pessoais do proprietário (RG e CPF).

§ 1º O projeto deverá ser reanalisado conforme legislação vigente.

§ 2º Se a obra não tiver sido iniciada, o alvará deverá estar dentro do prazo de validade, que é de 01 (um) ano, de acordo com o inciso 2º do art. 9º da Lei Municipal nº 045/1990.

Seção IV

Da expedição da 2ª via do alvará de construção

Art. 6º Para expedição da 2ª via do Alvará de Construção, o interessado deverá apresentar:

I - Requerimento padrão assinado pelo proprietário ou procurador devidamente documentado;

II - Comprovante de pagamento da taxa referente à expedição da 2ª via do alvará de construção (Tabela X do Código Tributário);

III - Cópia dos documentos pessoais do proprietário (RG e CPF).

Seção V

Da aprovação dos projetos de moradia popular fornecido pela prefeitura

Art. 7º Para os casos de aprovação de projetos de moradia popular fornecido pela Prefeitura, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Documento relativo aos direitos de propriedade do imóvel, que pode ser:

a) Escritura Pública, registrada ou não;

b) Autorização para Escritura Pública ou Privada, registrada ou não;

c) Declaração Municipal ou Estadual de Propriedade, registrada ou não;

d) Contrato de Compromisso de Compra e Venda, registrado ou não;

e) Escritura Pública de Compra e Venda, registrada ou não;

f) Contrato de Cessão de Direitos, registrado ou não;

g) Contrato de Troca ou Permuta, registrado ou não;

h) Contrato de Doação, registrado ou não;

i) Contrato de Locação de Imóvel, registrado ou não;

j) Contrato de Comodato ou Empréstimo, registrado ou não;

k) Contrato de Incorporação Imobiliária, registrado ou não;

l) Contrato de Investimento Imobiliário, registrado ou não.

II - Certidão de Matrícula de Inteiro Teor do Imóvel;

III - Declaração fornecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Emprego comprovando estar apto a receber o projeto;

IV - Comprovante cartorial de que o interessado não possui outro imóvel em Palmas;

V - Comprovante de pagamento da taxa referente à expedição da certidão de uso do solo (Tabela IX do Código Tributário);

VI - Cópia dos documentos pessoais do interessado (RG e CPF).

§ 1º Os Contratos de Locação de Imóvel, de Comodato ou Empréstimo, de Incorporação Imobiliária, de Investimento Imobiliário, bem como os Contratos Inominados, ou seja, aqueles que não se enquadram nas denominações constantes do inciso I e suas alíneas, deverão ser analisados pela Diretoria Jurídico Urbanística da SEMDU.

§ 2º Nos Contratos explicitados no inciso I e suas alíneas, fica dispensada a assinatura de testemunhas, nos termos do art. 221 do Código Civil.

§ 3º A autenticidade documental em cópias poderá ser atestada positivamente ou não, por servidor municipal através de análise comparativa, consoante art. 22, § 3º, da Lei Municipal nº 1.156/2002 que normatiza os processos administrativos.

§ 4º O reconhecimento de firma das assinaturas nos referidos contratos só será exigido quando houver imposição legal ou quando houver dúvidas quanto à autenticidade da mesma, conforme art. 22, § 2º, da Lei Municipal nº 1.156/2002.

§ 5º As Certidões de Matrícula de Inteiro Teor terão validade de 30 (trinta) dias a partir da data de sua emissão.

§ 6º De posse das cópias, o interessado deverá levá-las ao CREA ou ao CAU para anotação, juntamente com formulário padrão fornecido pela Prefeitura.

Seção VI

Do Habite-se

Art. 8º Para a expedição do Habite-se deverão ser anexados ao mesmo processo de concessão do Alvará de Construção, os seguintes documentos:

I - Escritura Pública registrada ou Certidão de Matrícula de Inteiro Teor do Imóvel em nome do interessado;

II - Comprovante de pagamento da taxa referente ao habite-se (Tabela X do Código Tributário);

III - Cópia do Alvará de Construção;

IV - 01 (uma) via do memorial descritivo do projeto anotado no CREA ou no CAU;

V - Certificado de Conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros para as seguintes obras:

a) residenciais multifamiliares;

b) comerciais;

c) industriais;

d) institucionais;

e) administrativas.

§ 1º A construção de passeio, de acordo com instrução normativa específica, é obrigatória para a expedição do habite-se.

§ 2º A instalação de caixa para correspondência em obras residenciais é obrigatória para a expedição do habite-se.

§ 3º A construção de muro nas divisas voltadas para lotes adjacentes é obrigatória para a expedição do habite-se. Neste caso, quando o lote adjacente for do mesmo proprietário do lote em questão, ficará isenta esta obrigatoriedade, desde que apresentado documento de propriedade do outro lote.

§ 4º No caso de haver necessidade de outra(s) vistoria(s) por desconformidade da obra com as exigências legais vigentes, deverá ser apresentado comprovante de pagamento de taxa referente à vistoria em imóveis (Tabela X do Código Tributário).

Seção VII

Da Expedição de Certidão de Averbação

Art. 9º Para a expedição da Certidão de Averbação deverão ser anexados ao mesmo processo de concessão do habite-se, os seguintes documentos:

I - Escritura Pública registrada ou Certidão de Matrícula de Inteiro Teor do Imóvel em nome do interessado;

II - Comprovante de pagamento da taxa referente à certidão de averbação;

III - Cópia do Habite-se;

IV - Cópia da Convenção de Condomínio registrada em cartório juntamente com o quadro resumo, quando for o caso.

Seção VIII

Do Alvará de Construção para Posto de Abastecimento de Combustível - P. A. C.

Art. 10. Para a emissão de Alvará de Construção de Posto de Abastecimento de Combustível, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Documento relativo aos direitos de propriedade do imóvel, que pode ser:

a) Escritura Pública, registrada ou não;

b) Autorização para Escritura Pública ou Privada, registrada ou não;

c) Declaração Municipal ou Estadual de Propriedade, registrada ou não;

d) Contrato de Compromisso de Compra e Venda, registrado ou não;

e) Escritura Pública de Compra e Venda, registrada ou não;

f) Contrato de Cessão de Direitos, registrado ou não;

g) Contrato de Troca ou Permuta, registrado ou não;

h) Contrato de Doação, registrado ou não;

i) Contrato de Locação de Imóvel, registrado ou não;

j) Contrato de Comodato ou Empréstimo, registrado ou não;

k) Contrato de Incorporação Imobiliária, registrado ou não;

l) Contrato de Investimento Imobiliário, registrado ou não;

II - Certidão de Matrícula de Inteiro Teor do Imóvel;

III - Certidão de Uso do Solo;

IV - Cópia dos documentos pessoais do proprietário (RG e CPF);

V - 02 (duas) cópias do projeto arquitetônico devidamente anotadas no CREA ou no CAU;

VI - 01 (uma) via do Memorial Descritivo da obra registrado no CREA ou no CAU;

VII - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) original de autoria dos projetos complementares necessários a cada caso específico expedida pelo CREA e/ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) expedido pelo CAU, conforme atribuição profissional dos Conselhos específicos;

VIII - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) original de responsabilidade técnica pela execução de cada projeto anotado expedida pelo CREA e/ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) expedido pelo CAU, conforme atribuição profissional dos Conselhos específicos;

IX - Comprovante de pagamento da taxa de alvará de construção (Tabelas IX e X do Código Tributário) - original ou cópia autenticada;

X - Projeto de prevenção e combate a incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

XI - Autorização de Instalação expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XII - Documento de aprovação do projeto hidro-sanitário juntamente com a Licença de Instalação expedidos pelo NATURATINS;

XIII - Documento de aprovação expedido pelo DERTINS para obra com acesso pela rodovia e/ou faixa de domínio.

§ 1º Os Contratos de Locação de Imóvel, de Comodato ou Empréstimo, de Incorporação Imobiliária, de Investimento Imobiliário, bem como os Contratos Inominados, ou seja, aqueles que não se enquadram nas denominações constantes do inciso I e suas alíneas, deverão ser analisados pela Diretoria Jurídico Urbanística da SEMDU.

§ 2º Nos Contratos explicitados no inciso I e suas alíneas, fica dispensada a assinatura de testemunhas, nos termos do art. 221 do Código Civil.

§ 3º A autenticidade documental em cópias poderá ser atestada positivamente ou não, por servidor municipal através de análise comparativa, consoante art. 22, § 3º, da Lei Municipal nº 1.156/2002 que normatiza os processos administrativos.

§ 4º O reconhecimento de firma das assinaturas nos referidos contratos só será exigido quando houver imposição legal ou quando houver dúvidas quanto à autenticidade da mesma, conforme art. 22, § 2º, da Lei Municipal nº 1.156/2002.

§ 5º As Certidões de Matrícula de Inteiro Teor terão validade de 30 (trinta) dias a partir da data de sua emissão.

Seção IX

Dos Prazos

Art. 11. Os setores responsáveis pelas análises deverão obedecer aos seguintes prazos para emissão dos documentos solicitados pelo contribuinte:

I - análise prévia e emissão da Certidão de Aprovação do Projeto Arquitetônico: em até 07 (sete) dias úteis;

II - emissão do Alvará de Construção: em até 10 (dez) dias úteis;

III - emissão de renovação do Alvará de Construção: em até 15 (quinze) dias úteis;

IV - expedição da 2ª via do Alvará de Construção: em até 10 (dez) dias úteis;

V - aprovação de projetos de moradia popular fornecido pela Prefeitura: em até 15 (vinte) dias úteis;

VI - expedição do Habite-se: em até 15 (vinte) dias úteis;

VII - expedição da Certidão de Averbação: em até 15 (quinze) dias úteis;

VIII - emissão de Alvará de Construção de Posto de Abastecimento de Combustível: em até 15 (vinte) dias úteis;

IX - análise prévia dos projetos de Remembramento, Desmembramento, Desdobros e Similares: em até 15 (quinze) dias úteis;

X - aprovação dos projetos de Remembramento, Desmembramento, Desdobros e Similares: em até 10 (dez) dias úteis;

XI - consulta prévia dos projetos de loteamento o interessado: em até 21 (vinte e um) dias úteis;

XII - Análise Projeto de Depósito de Gás: em até 15 (vinte) dias úteis;

XIII - Emissão de licença para construir de Estação de Rádio-Bases - ERB, de Telefonia Celular: em até 15 (vinte e um) dias úteis; e

CAPÍTULO III

DO PROJETO URBANÍSTICO

Seção I

Da Análise Prévia dos Projetos de Remembramento, Desmembramento, Desdobros e Similares

Art. 12. Para análise prévia dos projetos de Remembramento, Desmembramento, Desdobros e Similares deverão ser anexados ao processo, os seguintes documentos:

I - Escritura Pública registrada;

II - 01 (uma) cópia do projeto urbanístico anotado no CREA ou no CAU, constando neste, no mínimo, de acordo com art. 10 da Lei Federal nº 6766/1979, alterada pela de nº 9785/1999:

a) indicação das vias existentes adjacentes, e dos loteamentos próximos, quando for o caso;

b) indicação do tipo de uso predominante na área;

c) indicação do remanejamento de lotes pretendido;

III - 01 (uma) via do memorial descritivo do projeto anotado no CREA, devidamente carimbada;

IV - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) original de autoria do projeto arquitetônico expedida pelo CREA e/ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) expedido pelo CAU, conforme atribuição profissional dos Conselhos específicos;

V - Comprovante de pagamento da taxa referente à exame técnico de projeto (Tabelas X do Código Tributário);

VI - Certidão Negativa de Tributos Municipais;

VII - Certidão Negativa de Ônus ou Certidão de Matrícula de Inteiro Teor do Imóvel em nome do interessado;

VIII - Certidão de uso do solo dos lotes a serem remanejados.

§ 1º A denominação dos lotes deverá estar de acordo com instrumento de regulamentação específico sobre o assunto.

§ 2º Em parecer técnico, o analista se manifestará sobre o deferimento ou não do processo.

§ 3º A Certidão de Matrícula de Inteiro Teor do Imóvel é documento hábil comprobatório de propriedade e de todo histórico do imóvel, dispensando-se, quando apresentada, a juntada da Escritura Pública e da Certidão Negativa de Ônus.

Seção II

Da Aprovação dos Projetos de Remembramento, Desmembramento, Desdobros e Similares

Art. 13. Para aprovação dos projetos de Remembramento, Desmembramento, Desdobros e Similares deverão ser anexados ao mesmo processo de análise dos projetos, os seguintes documentos:

I - Escritura Pública registrada ou Certidão Imobiliária de Inteiro Teor do Imóvel em nome do interessado;

II - 02 (duas) cópias do projeto anotadas no CREA ou no CAU, devidamente corrigido, se for o caso;

III - 02 (duas) vias do memorial descritivo do projeto anotadas no CREA ou no CAU, devidamente corrigido, se for o caso;

IV - Comprovante de pagamento da taxa referente a remanejamento de lotes (Tabela X do Código Tributário);

§ 1º Após a aprovação dos Projetos Urbanísticos, será expedida por esta Secretaria a respectiva Portaria de Remembramento, Desmembramento, Desdobros e Similares, consoante o disposto no art. 1º, incisos I, II e III do Decreto nº 349, de 30 de dezembro de 2005.

Seção III

Dos Projetos de Loteamento

Subseção I

Da Consulta Prévia

Art. 14. Para consulta prévia dos projetos de loteamento o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - 02 (duas) cópias de plantas e/ou documentos que contenham, no mínimo, de acordo com art. 19 da Lei Municipal nº 468/1994:

a) a localização da gleba a ser loteada em relação à área urbanizada mais próxima;

b) as divisas bem definidas das glebas ou terrenos confrontantes, acompanhado o documento assinado pelos proprietários vizinhos;

c) referências de nível (RN), com indicação exata de sua posição, e curvas de nível de metro em metro a elas relacionadas, bem como as dimensões lineares e angulares de toda a área da propriedade e o lançamento de coordenadas UTM ou LTM referenciadas aos desenhos do Plano Diretor Urbano de Palmas (PDUP) ou ao Macroparcelamento;

d) a localização e característica dos cursos e demais reservas permanentes de água, dos bosques e cobertura vegetal significativas e das construções existentes;

e) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de acesso conforme o Macroparcelamento, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da Gleba a ser loteada;

f) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

g) as características, dimensões e localização das zonas de uso das glebas adjacentes;

h) parecer emitido pelas concessionárias afirmando que existe viabilidade técnica e financeira para o abastecimento de água tratada e energia elétrica compatível com a densidade específica de habitantes a ser instalada no local que se pretende lotear;

i) outras informações adicionais de interesse para o empreendimento.

II - Estudo preliminar do projeto para parecer não conclusivo, mas sim a título de orientação, dos órgãos técnicos da Prefeitura envolvidos no processo.

§ 1º Quando se tratar de urbanização específica ou conjunto habitacional de natureza social, deverão ser apresentados também:

a) indicação do tipo de unidade(s) a ser(em) implantada(s);

b) característica geral de disposição das unidades;

c) número máximo de unidades pretendido.

§ 2º A Prefeitura, de posse dos elementos solicitados no item anterior, deverá fornecer as diretrizes de planejamento urbano no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de acordo com o art. 20 da Lei Municipal nº 468/1994.

Subseção II

Da Análise Prévia

Art. 15. De posse das diretrizes oficiais do planejamento urbano municipal, que vigorarão pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, de acordo com o parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 6766/1979, deverão ser apresentados, no mesmo processo, os seguintes documentos:

I - Certidão Imobiliária de Inteiro Teor atualizada da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

II - 01 (uma) cópia do projeto urbanístico na escala mínima de 1:2000, anotado no CREA, constando neste, no mínimo:

a) planta de localização na escala 1:10000, de acordo com art. 21 da Lei Municipal nº 468/1994;

b) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;

c) sistema de vias com a respectiva hierarquia, de acordo com o inciso 1º do art. 9º da Lei Federal nº 6766/1979;

d) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias, de acordo com o inciso 1º do art. 9º da Lei Federal nº 6766/1979;

e) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças, de acordo com o inciso 1º do art. 9º da Lei Federal nº 6766/1979;

f) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas, de acordo com o inciso 1º do art. 9º da Lei Federal nº 6766/1979;

g) indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais, de acordo com o inciso 1º do art. 9º da Lei Federal nº 6766/1979.

III - 01 (uma) via do memorial descritivo do projeto anotado no CREA, devidamente carimbada, constando neste, no mínimo:

a) a listagem de lotes e áreas públicas e/ou verdes, de acordo com art. 21 da Lei Municipal nº 468/1994;

b) a descrição suscinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona(s) de uso predominante, de acordo com o inciso 2º do art. 9º da Lei Federal nº 6766/1979

c) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas, de acordo com o inciso 2º do art. 9º da Lei Federal nº 6766/1979;

d) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento, de acordo com o inciso 2º do art. 9º da Lei Federal nº 6766/1979;

e) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, de acordo com o inciso 2º do art. 9º da Lei Federal nº 6766/1979;

IV - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA) de autoria do projeto;

V - Comprovante de pagamento da taxa referente a exame técnico de projeto (Tabelas X do Código Tributário);

VI - 01 (uma) cópia do projeto de meio-fio ou guias e sargetas, anotado no CREA, de acordo com o parágrafo único do art. 21 da Lei Municipal nº 468/1994;

VII - 01 (uma) cópia do projeto da rede de escoamento de águas pluviais, anotado no CREA, de acordo com o parágrafo único do art. 21 da Lei Municipal nº 468/1994;

VIII - 01 (uma) cópia do projeto do sistema da rede de abastecimento de água, anotado no CREA, de acordo com o parágrafo único do art. 21 da Lei Municipal nº 468/1994;

IX - 01 (uma) cópia do projeto das redes de energia elétrica e iluminação pública, anotado no CREA, de acordo com o parágrafo único do art. 21 da Lei Municipal nº 468/1994;

X - 01 (uma) cópia do projeto do sistema de redes de esgotamento sanitário, anotado no CREA, de acordo com o parágrafo único do art. 21 da Lei Municipal nº 468/1994;

XI - 01 (uma) cópia do projeto de pavimentação, anotado no CREA, de acordo com o parágrafo único do art. 21 da Lei Municipal nº 468/1994, incluindo:

a) vias do sistema secundário internas ao loteamento;

b) vias estruturais do sistema viário principal circundantes e definidoras da gleba a ser loteada.

Subseção III

Da Aprovação

Art. 16. De posse de parecer favorável à aprovação do processo, deverão ser apresentados, no mesmo processo, os seguintes documentos:

I - Escritura Pública registrada;

II - Certidão Negativa de ônus reais;

III - Comprovante de pagamento da taxa referente à execução de loteamentos (Tabela IX do Código Tributário);

IV - 03 (três) cópias dos projetos solicitados no item anterior, devidamente corrigido, se for o caso, e carimbados pelo CREA;

V - 03 (três) vias do memorial descritivo do projeto urbanístico, devidamente corrigido, se for o caso, e carimbado pelo CREA;

VI - Todas as ART’s (Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA) correspondentes à autoria dos projetos e à responsabilidade técnica pela execução das obras;

VII - Declaração das empresas concessionárias de saneamento e de energia aprovando os projetos correspondentes, e comprometendo-se com fornecimento exigido, estipulando os prazos de atendimento, de acordo com art. 22 da Lei Municipal nº 468/1994;

VIII - Documento de aprovação do loteamento, no que se refere às questões ambientais, expedido pelo Naturatins, de acordo com art. 22 da Lei Municipal nº 468/1994;

IX - Termo de Compromisso no qual o loteador se obrigará a executar, no prazo máximo de 01 (um) ano, de acordo com art. 23 da Lei Municipal nº 468/1994:

a) as obras das vias de circulação de loteamento com os respectivos marcos de alinhamento e de nivelamento;

b) a demarcação dos lotes, quadras, e demais logradouros usando marcos definitivos de concreto segundo o padrão adotado pela Prefeitura;

c) as obras de escoamento de águas pluviais, na superfície ou através de galerias, conforme determinado pelo projeto aprovado;

d) as redes de iluminação pública, que após edificadas passarão para o patrimônio do Município;

e) o asfaltamento, com os respectivos serviços de águas pluviais compatíveis com os níveis da rede já existente e projetada para as regiões vizinhas e para o loteamento, de pelo menos a metade das vias estruturais do sistema viário principal, contíguo ao loteamento.

X - Escritura Pública na qual o interessado caucionará uma área loteada, como garantia da execução das obras exigidas no item anterior, cujo valor, a juízo da Prefeitura, corresponda ao custo orçado dos serviços a serem realizados, na época da aprovação, de acordo com art. 25 da Lei Municipal nº 468/1994;

XI - Termo de Compromisso no qual o loteador compromete-se à permitir e facilitar a fiscalização das obras pela Prefeitura e/ou concessionárias, de acordo com o inciso 2º do art. 23 da Lei Municipal nº 468/1994;

XII - Cronograma de execução das obras descritas no inciso “X”, com prazo máximo de 04 (quatro) anos, de acordo com art. 9º da Lei Federal nº 6766/1979.

§ 1º De acordo com art. 24 da Lei Municipal nº 468/1994, a Prefeitura, após a entrega de todos os documentos exigidos para a aprovação, terá o prazo de 90 (noventa) dias para emitir o Decreto de Aprovação do Loteamento.

Subseção IV

Da Liberação do Loteamento

Art. 17. Após a realização de todas as obras exigidas, deverão ser apresentados os seguintes documentos, para liberação da área caucionada, de acordo com art. 26 da Lei Municipal nº 468/1994:

I - Comprovante de pagamento da taxa referente à vistoria de loteamentos (Tabela X do Código Tributário);

II - Laudo de aceitação dos setores e/ou concessionárias competentes.

§ 1º De acordo com o inciso 1º do art. 25 da Lei Municipal nº 468/1994, o loteador não poderá dispor ou prometer dispor a área caucionada antes de sua liberação.

CAPÍTULO V

DA INSTALAÇÃO DE DEPÓSITO DE GÁS

Art. 18. Para a instalação de Depósito de Gás, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Documento relativo aos direitos de propriedade do imóvel, que pode ser:

a) Escritura Pública, registrada ou não; (todos com firma reconhecida)

b) Autorização para Escritura Pública ou Privada, registrada ou não;

c) Declaração Municipal ou Estadual de Propriedade, registrada ou não;

d) Contrato de Compromisso de Compra e Venda, registrado ou não;

e) Escritura Pública de Compra e Venda, registrada ou não;

f) Contrato de Cessão de Direitos, registrado ou não;

g) Contrato de Troca ou Permuta, registrado ou não;

h) Contrato de Doação, registrado ou não;

i) Contrato de Locação de Imóvel, registrado ou não;

j) Contrato de Comodato ou Empréstimo, registrado ou não;

k) Contrato de Incorporação Imobiliária, registrado ou não;

l) Contrato de Investimento Imobiliário, registrado ou não;

II - Certidão Imobiliária de Inteiro Teor do Imóvel;

III - 01 (uma) via original do projeto de combate a incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

IV - Certificado de conformidade (original) emitido pelo Corpo de Bombeiros;

V - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA/CAU) de autoria do projeto de combate a incêndio devidamente registrado no CREA/CAU;

VI - Habite-se da edificação;

VII - Certidão de uso do solo;

VIII - Contrato Social ou Declaração de Firma Individual com CGC ou CNPJ (cópia autenticada em cartório).

§ 1º Os Contratos de Locação de Imóvel, de Comodato ou Empréstimo, de Incorporação Imobiliária, de Investimento Imobiliário, bem como os Contratos Inominados, ou seja, aqueles que não se enquadram nas denominações constantes do inciso I e suas alíneas, deverão ser analisados pelo Núcleo Jurídico da SEMDU.

§ 2º Nos Contratos explicitados no inciso I e suas alíneas, fica dispensada a assinatura de testemunhas, nos termos do art. 221 do Código Civil.

§ 3º A autenticidade documental em cópias poderá ser atestada positivamente ou não, por servidor municipal através de análise comparativa, consoante art. 22, § 3º, da Lei Municipal nº 1.156/2002 que normatiza os processos administrativos.

§ 4º O reconhecimento de firma das assinaturas nos referidos contratos só será exigido quando houver imposição legal ou quando houver dúvidas quanto à autenticidade da mesma, conforme art. 22, § 2º, da Lei Municipal nº 1.156/2002.

§ 5º As Certidões Imobiliárias de Inteiro Teor terão validade de 30 (trinta) dias a partir da data de sua emissão.

CAPÍTULO V

DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASES DE TORRE PARA TELEFONIA

Art. 19. Para a Instalação e expedição de licença para construir de Estação de Rádio-Bases - ERB, de Telefonia Celular, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Documento relativo aos direitos de propriedade do imóvel, que pode ser:

m) Escritura Pública, registrada ou não;

n) Autorização para Escritura Pública ou Privada, registrada ou não;

o) Declaração Municipal ou Estadual de Propriedade;

p) Contrato de Compromisso de Compra e Venda, registrado ou não;

q) Escritura Pública de Compra e Venda, registrada ou não;

r) Contrato de Cessão de Direitos, registrado ou não;

s) Contrato de Troca ou Permuta, registrado ou não;

t) Contrato de Doação, registrado ou não;

u) Contrato de Locação de Imóvel, registrado ou não;

v) Contrato de Comodato ou Empréstimo, registrado ou não;

w) Contrato de Incorporação Imobiliária, registrado ou não;

x) Contrato de Investimento Imobiliário, registrado ou não;

II - Certidão Imobiliária de Inteiro Teor do Imóvel;

III - Certidão de uso e ocupação do solo específica, junto ao órgão municipal responsável pelo ordenamento urbano, quando em área urbana ou pelo órgão responsável pelo ordenamento rural, quando em área rural;

IV - Licença Municipal Prévia - LMP, junto ao órgão ambiental;

VI - Licença Municipal de Instalação - LMI, junto ao órgão ambiental;

VIII - Licença Municipal de Operação - LMO, junto ao órgão ambiental.

IX - Autorização do Comando Aéreo Regional (COMAR);

X - Parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XI - Projeto de implantação geral;

XII - ART de autoria e execução;

XIII - Taxa de licença e execução de obra.

§ 1º Os Contratos de Locação de Imóvel, de Comodato ou Empréstimo, de Incorporação Imobiliária, de Investimento Imobiliário, bem como os Contratos Inominados, ou seja, aqueles que não se enquadram nas denominações constantes do inciso I e suas alíneas, deverão ser analisados pelo Núcleo Jurídico da SEMDU.

§ 2º Nos Contratos explicitados no inciso I e suas alíneas, fica dispensada a assinatura de testemunhas, nos termos do art. 221 do Código Civil.

§ 3º A autenticidade documental em cópias poderá ser atestada positivamente ou não, por servidor municipal através de análise comparativa, consoante art. 22, § 3º, da Lei Municipal nº 1.156/2002 que normatiza os processos administrativos.

§ 4º O reconhecimento de firma das assinaturas nos referidos contratos só será exigido quando houver imposição legal ou quando houver dúvidas quanto à autenticidade da mesma, conforme art. 22, § 2º, da Lei Municipal nº 1.156/2002.

§ 5º As Certidões Imobiliárias de Inteiro Teor terão validade de 30 (trinta) dias a partir da data de sua emissão.

§ 1º Os processos referentes à concessão da Licença Ambiental e à expedição da licença para construir poderão tramitar em separado.

V.1. VENDEDOR AMBULANTE

V.3.1. Do requerente responsável:

a) Cópia dos documentos pessoais - RG e CPF;

b) Cópia de comprovante de residência;

c) 02 (duas) fotos 3x4;

d) Declaração assinada pelo requerente do tipo de mercadoria comercializada, indicando o tipo de suporte móvel utilizado;

V.3.2. Do ajudante, se for o caso, devendo este ter, no mínimo 16 (dezesseis) anos:

a) 01 (uma) foto 3x4;

b) Cópia dos documentos pessoais - RG e CPF;

c) Cópia de comprovante de residência.

V.3.3. Do veículo ou carrinho:

a) 01 (uma) foto tamanho médio;

b) Em caso de veículo automotor, cópia dos documentos do mesmo.

c) Taxa para comércio ambulante;

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. A Prefeitura não reconhece a propriedade de nenhum imóvel através da emissão dos alvarás, habite-se, autorizações e certidões acima relacionados.

Art. 21. Aos loteamentos promovidos pelo Poder Público, não serão exigidos taxas e emolumentos, conforme Lei Complementar nº 38/2001.

Art. 22. Essas determinações entram em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos aos processos que estão em trâmite nesta Secretaria.

Art. 23. È Revogada a Instrução Normativa nº 02/2002.

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, aos 15 dias do mês de julho de 2013.

EVERCINO MOURA DOS SANTOS JÚNIOR

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano interino