Instrução Normativa SEMARH nº 1 DE 06/03/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 mar 2013
Dispõe sobre o licenciamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, delineados para municípios com até 50.000 habitantes.
O Secretário de Estado da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, no uso das atribuições legais e regulamentares dispostas na Lei nº 8.544/1978, regulamentada pelo Decreto nº 1.745/1979, e,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Considerando o disposto no art. 44, § 1º, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro, de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;
Considerando a resolução 05 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, de 15 de junho de 1988, estabeleceu critérios para o licenciamento das obras de sistemas de abastecimento de água e sistema de esgotamento sanitário;
Considerando a resolução 237 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, de 19 de dezembro outubro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental, principalmente o insculpido no art. 3º, § único, art. 12, caput e § 1º;
Considerando a resolução 377 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, de 09 de outubro de 2006, que dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de sistemas de esgotamento sanitário;
Considerando a resolução 09 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-GO, de 04 de maio de 2005, que dispõe sobre sistema de outorga das águas de domínio do Estado de Goiás e da outras providências;
Considerando a necessidade do estabelecimento de procedimentos e critérios específicos para o licenciamento das obras de saneamento básico;
Considerando o caráter mitigatório das obras de saneamento em face dos impactos que sua implantação pode produzir ao meio ambiente;
Considerando que as obras dos sistemas de abastecimento de água e sistemas de esgotamento sanitários são de relevante interesse público, estando diretamente vinculadas à saúde pública;
Considerando a necessidade de conferir maior agilidade a implantação das obras de saneamento básico, visando à melhoria da qualidade de vida e salubridade ambiental;
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer procedimentos para o licenciamento ambiental das unidades dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, delineados para municípios com até 50.000 habitantes.
Parágrafo único. Os termos de referência, formulários e outros documentos que integrem os procedimentos aqui descritos, serão fornecidos pela SEMARH.
Art. 2º. Estabelecer procedimentos para o licenciamento ambiental único de instalação e operação dos sistemas de esgotamento sanitário (SES), compreendendo as unidades e procedimentos descritos abaixo:
I - Implantação de unidades de tratamento de esgoto não existentes: estação de tratamento de esgoto (ETE) com vazão menor ou igual a 70 L/s;
II - Implantação de unidades de transporte de esgoto não existentes, com vazão nominal de projeto menor ou igual a 200 L/s, tais como: emissário, estação elevatória, interceptor, sifão invertido e rede coletora;
III - Ampliação de: emissários, interceptores, estações elevatórias de esgoto e rede coletora, desde que, instaladas fora de unidades de conservação e APPs, devendo também, estar associadas a estações de tratamento de esgoto em operação e com capacidade para receber a nova demanda;
IV - Obras físicas de instalação das edificações de escritórios, e unidades complementares de até 40m², tais como, casa de controle, almoxarifado e casa de proteção de instalação elétrica, desde que instaladas fora de APPs e de unidades de conservação;
V - Manutenção, reparos e melhorias operacionais nas unidades integrantes do sistema de esgotamento sanitário (SES), a exemplo de: substituição de conjunto motor bomba e instalação de grupo gerador nas estações elevatórias de esgoto;
§ 1º O processo de licenciamento retrocitado deverá ser feito tomando-se por referência o sistema de esgotamento sanitário como um todo, e não cada intervenção isoladamente, independente da quantidade de unidades ou intervenções citadas acima, que integrem o pedido, será adotado sempre o procedimento de licenciamento relativo à intervenção de maior porte.
§ 2º Os pedidos de licenciamento das intervenções, listadas nos incisos I a III do caput, serão protocolados com os seguintes documentos:
I - Requerimento modelo da SEMARH, com descrição das obras e dos serviços;
II - Comprovante de quitação da taxa DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais);
III - Termo de compromisso do chefe do executivo municipal, se comprometendo a apresentar documento comprobatório de posse ou propriedade do imóvel, necessário ao empreendimento proposto, num prazo de até oito meses:
a) Fica facultado o protocolo do pedido de licenciamento sem o termo acima citado desde que o mesmo seja juntado num prazo máximo de dois meses.
b) Fica dispensada a apresentação do presente termo, no caso da intervenção não necessitar de documento comprobatório de posse ou propriedade de imóvel para sua realização.
IV - Croqui de localização e acesso ao local, quando o empreendimento estiver em zona rural;
V - Publicações conforme resoluções CONAMA nº 06/1986;
VI - Procuração Pública com validade de dois anos, caso necessário;
VII - Certidão de uso do solo em conformidade com o Plano Diretor, também chamado “Lei de Zoneamento do Município”;
VIII - Estudo de Concepção do sistema de esgotamento sanitário e Plano de Gestão Ambiental - PGA, assinados e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
IX - Estudo de autodepuração do corpo receptor dos efluentes quando se aplicar ao caso;
§ 3º Ficam isentas do licenciamento as hipóteses dos incisos IV e V do caput do art. 2º, independente de quantos deles representem a totalidade do empreendimento a ser licenciado. O pedido da retrocitada isenção, será protocolado com os seguintes documentos:
I - Requerimento modelo da SEMARH, com descrição das obras e dos serviços;
II - PGA ou PCA assinado e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), caso o requerente disponha dos estudos, não sendo, no entanto, de apresentação obrigatória;
III - Termo de compromisso do chefe do executivo municipal, se comprometendo a apresentar o documento comprobatório de posse ou propriedade do imóvel, necessário ao empreendimento proposto, num prazo de até oito meses; Fica facultado o protocolo do pedido de licenciamento sem o termo acima citado desde que o mesmo, seja juntado num prazo máximo de dois meses.
a) Fica dispensada a apresentação do presente termo, no caso da intervenção não necessitar de documento comprobatório de posse ou propriedade imóvel para sua realização.
Art. 3º. Estabelecer procedimentos para o licenciamento ambiental único de instalação e operação dos sistemas de abastecimento de água (SAA), compreendendo as unidades e procedimentos descritos abaixo:
I - Implantação de unidades de tratamento de água não existentes: estação de tratamento de água (ETA) com vazão menor ou igual a 180 L/s;
II - Implantação de unidades de captação superficial não existente: capitação superficial com vazão maior que 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte abastecimento no ponto de captação e menor ou igual a 180 L/s;
III - Captação superficial com vazão inferior a 20% da vazão mínimo da fonte abastecimento no ponto de captação;
IV - Implantação das seguintes unidades não existentes: rede de distribuição, adutoras, reservatórios e estações elevatórias de sistemas de abastecimento de água, desde que instaladas fora de APPs e de unidades de conservação;
V - Obras físicas de instalação das edificações de escritórios, e unidades complementares de até 40m², tais como, casa de química, almoxarifado e casa de proteção de instalação elétrica, desde que instaladas fora de APPs e de unidades de conservação;
VI - Captação de águas subterrâneas por poço semiartesiano ou poço tubular profundo, suas respectivas adutoras e estações elevatórias e de tratamento de água (ETA), com vazão menor ou igual a 8L/s;
VII - Manutenção, reparos e melhorias operacionais, nas unidades integrantes do sistema de abastecimento de água (SAA), a exemplo de: substituição de conjunto motor bomba, acréscimo e retirada de registros em rede de distribuição e adutoras;
§ 1º O processo de licenciamento retrocitado deverá ser feito tomando-se por referência o sistema de abastecimento de água como um todo, e não cada intervenção isoladamente, independente da quantidade de unidades ou intervenções citadas acima, que integrem o pedido. Adotamdo-se sempre o procedimento de licenciamento relativo à intervenção de maior porte.
§ 2º Os pedidos de licenciamento de intervenções, listadas nos incisos I e II do caput, serão protocolados com os seguintes documentos:
I - Requerimento modelo da SEMARH, com descrição das obras e dos serviços;
II - Comprovante de quitação da taxa DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais);
III - Termo de compromisso do chefe do executivo municipal, se comprometendo a apresentar o documento comprobatório de posse ou propriedade do imóvel, necessário ao empreendimento proposto, num prazo de até oito meses;
a) Fica facultado o protocolo do pedido de licenciamento sem o termo acima citado desde que o mesmo, seja juntado num prazo máximo de dois meses.
b) Fica dispensada a apresentação do presente termo no caso da intervenção não necessitar de documento comprobatório de posse ou propriedade de imóvel para sua realização.
IV - Croqui de localização e acesso ao local, quando o empreendimento estiver em zona rural;
V - Publicações conforme resoluções CONAMA nº 06/1986;
VI - Procuração Pública com validade de dois anos, caso necessário;
VII - Certidão de uso do solo em conformidade com o Plano Diretor, também chamado “Lei de Zoneamento do Município”;
VIII - Estudo de Concepção e Plano de Controle Ambiental - PCA, para pedidos de licenciamento de empreendimentos que visem atender localidades fora da sede municipal ou Estudo de Concepção e Plano de Gestão Ambiental - PGA, para pedidos de licenciamento de empreendimentos que visem atender a sede municipal. Em ambos os casos, assinados e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
IX - Outorga de uso da água ou dispensa da mesma no caso de:
a) Uso insignificante, considerados assim, vazões menores ou iguais a 1L/s;
§ 3º Ficam isentas do licenciamento as hipóteses dos incisos III, IV, V, VI e VII do caput do art. 3º, independente de quantos deles representem a totalidade do empreendimento a ser licenciado. O pedido da retrocitada isenção, será protocolado com os seguintes documentos:
I - Requerimento modelo da SEMARH, com descrição das obras e dos serviços;
II - PCA ou PGA, assinado e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), caso o requerente disponha dos estudos, não sendo assim, de apresentação obrigatória;
III - Apenas para as hipóteses III e VI do caput do art. 3º, outorga de uso da água ou dispensa da mesma, no caso de:
a) Uso insignificante, considerados assim, vazões menores ou igual a 1 L/s;
IV - termo de compromisso do chefe do executivo municipal, se comprometendo a apresentar o documento comprobatório de posse ou propriedade do imóvel, necessário ao empreendimento proposto, num prazo de até oito meses;
a) Fica facultado o protocolo do pedido de licenciamento sem o termo acima citado desde que o mesmo, seja juntado num prazo máximo de dois meses.
b) Fica dispensada a apresentação do presente termo, no caso da intervenção não necessitar de documento comprobatório de posse ou propriedade de imóvel para sua realização.
§ 4º Fica facultado protocolar o pedido de licenciamento com o número de protocolo do pedido de outorga de água ou de dispensa da mesma, desde que sejam juntados no curso do processo de licenciamento.
Art. 4º. O licenciamento de ampliações de captação superficial, estações de tratamento de água e estações de tratamento de esgoto serão enquadrados da seguinte forma:
I - Para vazões em instalações existentes de até 5 L/s, ficam isentas de licenciamento ampliações de até 100% dessa vazão;
II - Para vazões em instalações existentes maiores que 5 L/s e menores ou iguais a 15 L/s, ficam isentas de licenciamento ampliações de até 70% dessa vazão;
III - Para vazões em instalações existentes maiores que 15 L/s e menores ou iguais a 30 L/s, ficam isentas de licenciamento ampliações de até 50% dessa vazão;
IV - Para vazões em instalações existentes maiores que 30 L/s e menores ou iguais a 50 L/s, ficam isentas de licenciamento ampliações de até 40% dessa vazão;
V - Para vazões em instalações existentes maiores que 50 L/s, ficam isentas de licenciamento ampliações de até 30% dessa vazão;
§ 1º Os casos tratados nos incisos I a V do caput, ficam isentos do licenciamento. O pedido da retrocitada isenção, será protocolado com os seguintes documentos:
I - Requerimento modelo da SEMARH, com descrição das obras e dos serviços;
II - PCA ou PGA, assinado e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), caso o requerente disponha dos estudos, não sendo assim, de apresentação obrigatória, para os casos de ampliação de captação superficial e estações de tratamento de água;
III - PGA, assinado e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Estudo de concepção e Estudo de autodepuração, para os casos de ampliação de estação de tratamento de esgoto;
IV - Apenas para as hipóteses de captação superficial e estações de tratamento de água, outorga de uso da água ou dispensa da mesma, no caso de:
a) Uso insignificante, considerados assim, vazões menores ou igual a 1 L/s;
V - Termo de compromisso do chefe do executivo municipal, se comprometendo a apresentar o documento comprobatório de posse ou propriedade do imóvel, necessário ao empreendimento proposto, num prazo de até oito meses;
a) Fica facultado o protocolo do pedido de licenciamento sem o termo acima citado desde que o mesmo, seja juntado num prazo máximo de dois meses.
b) Fica dispensada a apresentação do presente termo, no caso da intervenção não necessitar de documento comprobatório de posse ou propriedade de imóvel para sua realização.
§ 2º Fica facultado protocolar o pedido de licenciamento com o número de protocolo do pedido de outorga de água ou de dispensa da mesma, desde que sejam juntados no curso do processo de licenciamento.
§ 3º As ampliações que não se enquadrem nos incisos I a V do caput, seguirão os procedimentos de licenciamento relativos às hipóteses do art. 2º, incisos I e II e art. 3º, incisos I e II, conforme cada caso.
§ 4º As ampliações de captação superficial que não se enquadrem nos incisos I a V do caput, mas que, tendo sua vazão somada à vazão já instalada, permaneça menor ou igual a 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte abastecimento no ponto de captação seguira o procedimento de licenciamento relativo à hipótese do art. 3º, incisos III;
Art. 5º. O licenciamento de ampliações de captação superficial, estações de tratamento de água e estações de tratamento de esgoto, não licenciados e em operação, se dará da seguinte forma: licença de instalação e posterior licença de funcionamento, como detalhado a seguir:
§ 1º O responsável pela ampliação protocolará o pedido de licença de instalação relativo ao que pretende ampliar, seguindo os regramentos descritos na presente instrução normativa, ficando, entretanto, a licença de funcionamento do empreendimento ampliado, condicionada ao licenciamento pendente, de responsabilidade do gestor do sistema existente. Sendo que, a licença de funcionamento englobará o empreendimento como um todo, ou seja, o já existente somado a sua ampliação.
§ 2º A licença de funcionamento supramencionada seguirá os procedimentos e critérios de enquadramento dispostos no art. 2º incisos e I e II e art. 3º, incisos I, II e III conforme cada caso.
Art. 6º. O requerente do licenciamento, em qualquer de suas modalidades aqui presentes, inclusive na isenção de licenciamento, deverá prestar esclarecimentos e complementar informações, sempre que solicitado pela SEMARH.
Art. 7º. Os casos de renovação de licença ambiental continuam a ser disciplinados pela Instrução Normativo nº 11-2011-SEMARH.
Art. 8º. Quaisquer das modalidades de licenciamento aqui tratadas referem-se a implantação de unidades não existentes e ampliações de unidades existentes, ficando, portanto, o requerente responsável por requerer licenciamento de unidades que implante ou que amplie, atualizando a licença já existente no que couber. Unidades já existentes nos sistemas que não tenham sofrido ampliação ou modificação não integração o objeto do licenciamento.
Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, em Goiânia, aos 06 dias do mês de março de 2013.
Leonardo Moura Vilela
Secretário