Instrução Normativa SEMACE nº 1 DE 07/05/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 mai 2013

Fixa os critérios para a fiscalização de natureza orientadora em atendimento ao art. 49 da Lei Estadual nº 15.306 de 08 de janeiro de 2013, no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Considerando o disposto no Art. 49, da Lei Estadual nº 15.306 de 08 de janeiro de 2013, que estabelece que a fiscalização dispensada às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito do Estado do Ceará, deverá ter natureza prioritariamente orientadora;

Considerando que a Resolução nº 04 de 12 de abril de 2012 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, a qual revogou a Resolução nº 08 de 15 de abril de 2004, dispõe sobre os procedimentos, critérios, parâmetros aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito estadual, classificando obras e atividades quanto ao seu Potencial Poluidor Degradador-PPD;

Considerando a necessidade de organizar os procedimentos atinentes ao exercício da ação fiscalizatória orientadora, antes da lavratura de autos de infração, e para os casos em que o risco ambiental seja compatível com esse procedimento;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos voltados para o registro destas ações fiscalizatórias de caráter orientador, visando a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de controle ambiental.

Resolve:

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 1º. Será adotado, no momento da ação fiscalizatória ambiental, o princípio da fiscalização orientadora, para aqueles empreendimentos, obras ou atividades, que por sua natureza comportem grau de risco ambiental compatível com este procedimento.

Art. 2º. A fiscalização orientadora deverá buscar meios que propiciem a regularização de empreendimentos, obras ou atividades, fornecendo as orientações necessárias, a fim de sanar as irregularidades ambientais identificadas.

Art. 3º. O critério da fiscalização orientadora não será observado para os casos onde esteja configurada:

I - reincidência em infrações ambientais, no prazo de 3 (três) anos, para sanção de advertência;

II - reincidência em infrações ambientais, no prazo de 5 (cinco) anos, para sanção de multa;

III - resistência ou embaraço à ação fiscalizatória ambiental.

Parágrafo único. A contagem de prazo para aplicação da reincidência será computada da lavratura do auto de infração anterior, devidamente confirmado por julgamento administrativo.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMACE Nº 4 DE 28/12/2017):

Art. 4º A prioridade de fiscalização orientadora não será considerada nos casos de cometimento de infrações ambientais que:

I - não sejam passíveis de regularização ambiental;

II - estejam correlacionadas aos empreendimentos, obras ou atividades definidas como de potencial poluidor degradador alto, nos termos da Resolução COEMA nº 10/2015 , de 07 de julho de 2015 ou outra que venha a substituir;

III - seja observada a ocorrência de dano ambiental direto.

§ 1º Considera-se não passível de regularização ambiental aqueles empreendimentos ou obras que por sua tipologia ou localização sejam proibidos, nos termos da lei.

§ 2º Para efeitos desta instrução normativa, não se considera passível de regularização ambiental o descumprimento de prazo estabelecido por lei ou atos normativos, mesmo que, posteriormente, ocorra a prática do ato previsto na legislação.

§ 3º Considera-se dano ambiental direto a alteração adversa das características do meio ambiente ou degradação da qualidade ambiental, verificada in loco, no momento da ação fiscalizatória.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º. A prioridade de fiscalização orientadora não será considerada nos casos de cometimento de infrações ambientais que:

I - não sejam passíveis de regularização ambiental;

II - estejam correlacionadas aos empreendimentos, obras ou atividades definidas como de potencial poluidor degradador alto, nos termos da Resolução COEMA nº 04/2012, de 12 de abril de 2012;

III - seja observada a ocorrência de dano ambiental direto.

Parágrafo único. Considera-se dano ambiental direto a alteração adversa das características do meio ambiente ou degradação da qualidade ambiental, verificada in loco, no momento da ação fiscalizatória.

Art. 5º. Nos casos previstos nos arts.3º e 4º, e nos demais casos não previstos nesta IN, a ação fiscalizatória dar-se-á, nos termos da IN SEMACE nº 02/2010 de 20 de outubro de 2010, ou instrumento normativo similar que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 6º. A condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte deverá ser comprovada pelo interessado no momento da ação fiscalizatória.

Parágrafo único. O Micro Empreendedor Individual (MEI), será também submetido ao mesmo procedimento de fiscalização orientadora presente neste capítulo.

Art. 7º. O fiscal ambiental que proceder à ação fiscalizatória orientadora, formalizará, através de notificação, as medidas a serem adotadas visando a regularização, fixando, ainda prazo para a correção das irregularidades.

§ 1º O prazo concedido será de 90 (noventa) dias, sendo o mesmo improrrogável, contados da ciência da notificação.

§ 2º O descumprimento do prazo da notificação ensejará a aplicação da sanção de multa nos termos do art. 80 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 8º. As notificações das quais não decorram à lavratura de auto de infração, serão homologadas pela Diretoria de Fiscalização mediante manifestação do Fiscal Ambiental.

Art. 9º. Uma vez atendida a notificação, em sua totalidade, e sendo a conduta tipificada como crime ambiental, conforme os dispositivos presentes à Lei Federal nº 9.605, de 13 de fevereiro de 1998, a Diretoria de Fiscalização deverá oficiar ao Ministério Público acerca do cometimento do crime ambiental, bem como das medidas adotadas pelo notificado visando a regularização ambiental.

Art. 10º. Nos casos em que a notificação não seja atendida, e sendo gerado auto de infração, estes deverão tramitar em conjunto para fins de confirmação da fiscalização orientadora.

Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 07 de maio de 2013.

José Ricardo Araújo Lima

SUPERINTENDENTE