Instrução Normativa NATURATINS nº 1 DE 26/04/2012

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 abr 2012

Dispõe sobre a suplementação de volume de madeira em áreas autorizadas para desmatamento e sobre o aproveitamento de material lenhoso.

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins, nomeado por meio do Ato nº 67-NM, de 1º de janeiro de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 3.292, de 02 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso II, do Anexo Único ao Decreto nº 311, de 23 de agosto de 1996, combinado com o art. 225 e parágrafos da Constituição Federal de 1998, Lei Estadual nº 771, de 14 de julho de 1995.

 

Considerando a Resolução COEMA nº 07/2005 que define a Autorização de Exploração Florestal como o ato administrativo pelo qual o NATURATINS autoriza a supressão da vegetação, o aproveitamento de material lenhoso e a coleta de produtos florestais não-madeireiros;

 

Considerando os termos do art. 2º da Portaria/MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, que instituiu a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal - DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal e aprova o Sistema - DOF, para o controle informatizado do Sistema;

 

Considerando que o aproveitamento de material lenhoso nas áreas autorizadas onde houver a supressão para o uso alternativo do solo deve ser precedido de levantamento dos volumes existentes, nos termos do artigo 10, § 4º do Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, que dispõe e estabelece regras gerais para os órgãos integrantes do SISNAMA;

 

Considerando a necessidade de implementar procedimentos técnicos e administrativos para regulamentar a suplementação do volume de madeira oriundo de desmatamentos autorizados e o aproveitamento de material lenhoso em áreas regularizadas;

 

Considerando a diferença entre o volume obtido nos inventários florestais aprovados e o volume real observado nos desmatamentos, com destoca por meio da conversão e do aproveitamento;

 

Considerando a necessidade de normatizar a destinação do material lenhoso, por doação a terceiros, proveniente do licenciamento ambiental de grandes empreendimentos e obras civis lineares.

 

Resolve

 

Art. 1º. Entende-se por suplementação de volume de material lenhoso, a liberação de determinado volume de madeira, por meio do reconhecimento pelo NATURATINS, da diferença entre o volume estimado do inventário florestal aprovado e o volume gerado dos desmatamentos com destoca.

 

Art. 2º. O detentor da Autorização de Exploração Florestal - AEF, emitida pelo NATURATINS, que possua material lenhoso em área autorizada com vegetação já derrubada, poderá requerer a emissão de nova AEF.

 

§ 1º A suplementação de volume que trata o caput do art. 1º, deverá ser requerida quando o saldo de volume no Sistema DOF for inferior a 20% (vinte por cento) do volume liberado na AEF original.

 

§ 2º Havendo saldo de volume no sistema DOF, o NATURATINS subtrairá do volume a ser liberado, o saldo existente no sistema no dia da emissão da nova AEF.

 

Art. 3º. Para a emissão de nova Autorização de Exploração Florestal - AEF, o detentor da AEF deverá requerer a suplementação de volume de material lenhoso, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento solicitando nova AEF;

 

II - laudo Técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, indicando o volume a ser suplementado;

 

III - comprovante de pagamento da taxa de vistoria.

 

Art. 4º. Caso a AEF cadastrada no sistema DOF esteja vencida e houver saldo de volume de madeira, sem necessidade de suplementação, a renovação da referida Autorização dar-se-á mediante requerimento do interessado ao Presidente do Naturatins, que decidirá sobre a viabilidade.

 

Parágrafo único. A Autorização de Exploração Florestal-AEF poderá ser prorrogada uma vez, por igual ou menor período, quando a área autorizada não tenha sido previamente desmatada, e ainda, que sejam observadas as condições elencadas no § 3º, do art. 16 da Resolução Coema nº 07/2005.

 

Art. 5º. A suplementação de volume de madeira será atendida, quando o saldo restante no sistema DOF estiver esgotado ou a AEF vencida, observando-se as seguintes hipóteses:

 

I - a área autorizada não foi totalmente desmatada;

 

II - a área autorizada foi desmatada, no entanto existe estoque de material lenhoso remanescente.

 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o laudo técnico deverá conter o croqui da área georeferenciada, constando o volume de madeira a ser liberado. O cálculo será efetuado de acordo com a proporção do volume inventariado, em relação a área previamente autorizada a retirada da madeira.

 

§ 2º O croqui georeferenciado da área passível de concessão de suplementação de volume de madeira deverá ser elaborado por meio de levantamento em campo, com marcação dos pontos a cada 50 (cinquenta) metros, aproximadamente, percorrendo todo o perímetro da área a ser levantada, não sendo aceito o croqui elaborado a partir de carta imagem.

 

§ 3º Nos casos de volume de madeira “em pilha” adotar-se-á o coeficiente de empilhamento entre 0,5 a 0,7, conforme o diâmetro da madeira e a forma dos toretes, bem como a disponibilização do material empilhado.

 

§ 4º O material lenhoso destinado à serraria, deverá ser composto de toras seccionadas e empilhadas por espécie, devendo, ainda, o material para lapidados ser lavrado. Ex. lascas, palanques, moirões.

 

§ 5º A solicitação de suplementação de volume será aceita, apenas, uma vez.

 

§ 6º Havendo volume remanescente, este, somente, será liberado segundo o disposto na solicitação para aproveitamento de material lenhoso, conforme o previsto no art. 7º desta Instrução.

 

Art. 6º. Para efeitos desta Instrução Normativa adotar-se-á os seguintes Fatores de Conversão:

 

I - 2,0 m³ (dois metros cúbicos) equivalem a 1,0 (um) metro de carvão (MDC);

 

II - 1,0 m³ (um metro cúbico) equivale a 1,5 St (um vírgula cinco estéreos);

 

III - 3,0 St (três estéreos) equivalem a 1,0 (um) metro de carvão (MDC).

 

Art. 7º. Entende-se por Aproveitamento do Material Lenhoso a destinação útil e econômica dada a qualquer material lenhoso originário de floresta nativa, independentemente do volume.

 

Art. 8º. O aproveitamento de material lenhoso ocorrerá nos seguintes casos:

 

I - quando a área autorizada para desmatamento estiver relacionada a obras de utilidade pública, executadas em terras de domínio de terceiros, como usinas hidrelétricas, obras civis lineares e outras;

 

II - quando o material lenhoso for originário de desmatamento irregular, cuja propriedade e desmatamento já estiverem ambientalmente regularizada;

 

III - quando a catação de árvores caídas ou em estado de senescência, em função de acidentes naturais, mesmo aquelas localizadas na Área de Reserva Legal, cuja destinação poderá ser tanto para fins de uso próprio quanto comercial;

 

IV - no corte de indivíduos localizados em Áreas de Uso Alternativo, especialmente pastagens, cuja área seja destinada para agricultura intensiva ou silvicultura;

 

V - quando da retirada de madeira para uso em outro imóvel do mesmo proprietário;

 

VI - quando houver a necessidade do corte precoce da floresta plantada, em caso de acidentes naturais, que comprometam o desenvolvimento da floresta e justifiquem o corte, para promover o manejo da brotação das cepas.

 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o material lenhoso deverá estar devidamente seccionado, de forma regular, em toras ou toretes e empilhado no pátio de estocagem.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III, deverá ser realizada a descrição da ação que ocasionou a morte das árvores, bem como o levantamento total dos indivíduos, com a devida quantificação do volume, identificação das espécies e memorial fotográfico, limitando a liberação do volume de 30 (trinta) unidades ou 18 m³ (dezoito metros cúbicos).

 

§ 3º Ainda com relação às ocorrências naturais previstas no inciso III, por critério técnico, o volume requerido para aproveitamento poderá ser reduzido, caso a retirada prejudique um nicho ecológico ou represente risco significativo à regeneração natural da vegetação nativa.

 

§ 4º Em todas as hipóteses de aproveitamento de material lenhoso, é necessário que a propriedade esteja ambientalmente regularizada.

 

Art. 9º. Para requerer o aproveitamento de material lenhoso, junto ao Naturatins, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I - requerimento solicitando AEF;

 

II - laudo técnico com justificativa e indicação do volume a ser aproveitado, com ART;

 

III - comprovação da origem legal do material a ser aproveitado, caso dos incisos I e II do art. 8º;

 

IV - comprovante de pagamento da taxa de vistoria.

 

§ 1º O aproveitamento de material lenhoso, cuja destinação seja madeira para serraria, deverá estar empilhado e identificado, de forma que possibilite a certificação das espécies e sua volumetria em relação às informações prestadas.

 

Art. 10º. Será considerada para madeira de origem nativa, a equivalência de 1m3 (um metro cúbico) em:

 

I - 5 (cinco) dúzias de lascas;

 

II - 10 (dez) palanques ou esticadores de 2,5 m(dois vírgula cinco metros);

 

III - 8 (oito) palanques ou esticadores de 3,2 m (três vírgula dois metros);

 

IV - 7 (sete) palanques de 4,0 m (quatro metros).

 

Art. 11º. A suplementação e o aproveitamento de material lenhoso somente serão liberados, após a realização de vistorias prévias para constatar a veracidade das informações dispostas nos laudos técnicos, bem como a conferência de áreas.

 

Art. 12º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, Palmas, aos 26 dias do mês de abril de 2012.

 

Alexandre Tadeu de Moraes Rodrigues

 

Presidente do NATURATINS