Instrução Normativa FEPAM/SEMA nº 1 DE 14/03/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 mar 2012
O Diretor-Presidente da FEPAM e a Secretária Estadual de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
Considerando o Decreto Estadual 48.814/2012, que instituiu grupo de trabalho com o objetivo de definir as ações e medidas necessárias para implantação do Programa de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda";
Considerando o resultado do trabalho desenvolvido por este Grupo, que resultou no disposto no Decreto Estadual 48.921/2012, que institui o Programa de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda";
Considerando a necessidade de encontrar alternativas para uma maior estabilidade na produção agrícola e pecuária, devido às freqüentes estiagens que assolam o território gaúcho;
Considerando que a falta de irrigação nas lavouras e pastagens trazem significativas perdas na atividade agropecuária do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando o objetivo da Administração Pública Estadual de ampliar a área irrigada pelos produtores gaúchos a fim de aumentar a produtividade, a produção e a renda no campo, atendendo a necessidade crescente de produção de alimentos;
Considerando a necessidade de procedimentalizar o licenciamento ambiental de açudes e sistemas de irrigação do Programa, de forma ágil e com respeito à legislação ambiental;
Considerando a possibilidade de emissão de Licença Única para programas e planos de desenvolvimento, desde que aprovados pelo órgão governamental competente e que seja definida a responsabilidade técnica, conforme o disposto no art. 12 da Resolução 237/1997 do Conselho Nacional de Meio Ambiente e no art. 56 do Código Estadual de Meio Ambiente (Lei 11.520/2011); e
Considerando o notório interesse público, social e ambiental na implantação e viabilização do Programa de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda", conforme o disposto na Resolução 369/2006 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).
Resolvem:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A presente Instrução Normativa Conjunta visa normatizar o licenciamento, controle e fiscalização ambiental do Programa de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda", que tem o objetivo de implantar, ampliar e regularizar obras de açudagem no Rio Grande do Sul.
Art. 2º. Para os fins previstos nessa Instrução Normativa entende-se por:
I - açudes: barreira artificial, com ou sem escavação, para acumulação de águas freáticas, pluviais diretamente incidentes ou as oriundas de desvio de parte da vazão de cursos de água;
II - barragem: barreira artificial para acumulação de água, feita no leito do recurso hídrico superficial, com área alagada atingindo a Área de Preservação Permanente (APP);
III - reservatório artificial: acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos;
IV - drenagens efêmeras: aquelas que mantêm água em sua calha durante e após as chuvas, permanecendo secas a maior parte do tempo, não sendo nunca alimentadas por nenhum tipo de lençol de águas subterrâneas;
V - drenagens intermitentes: aquelas que mantêm água em sua calha durante a maior parte do tempo, permanecendo secas durante períodos curtos e sendo alimentadas pelo lençol de águas subterrâneas, durante o período em que este aflora e quando se encontra suficientemente alto;
VI - drenagens permanentes (perenes): aquelas que mantêm água em sua calha durante todo o tempo, ainda que com grandes variações de vazões, sendo alimentadas pelo lençol de águas subterrâneas mesmo em períodos de estiagens prolongadas;
VII - fontes efêmeras: aquelas que aparecem exclusivamente em períodos de chuvas intensas e prolongadas, secando logo após a interrupção dessas precipitações pluviométricas;
VIII - fontes intermitentes: aquelas que ocorrem quando o nível do lençol de águas subterrâneas está alto, secando quando incidem estiagens de vários dias;
IX - fontes permanentes (perenes): aquelas que, em condições naturais, nunca secam, mesmo na presença de estiagens prolongadas.
X - extravasão: transbordamento ou derramamento do excedente à capacidade de armazenamento do reservatório, em geral, dá-se sobre uma barreira artificial, através de um vertedouro;
XI - assistente técnico: profissional, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável pela elaboração e acompanhamento dos projetos técnicos deste Programa.
XII - produtores rurais: pessoas físicas ou jurídicas, enquadradas no art. 4º do Decreto Estadual 48.921/2012.
DO LICENCIAMENTO E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 3º. As Licenças Ambientais do Programa visam autorizar construção, ampliação, regularização e operação de açudes com área alagada igual ou inferior a dez hectares (10 ha) e de áreas a serem irrigadas por aspersão ou localizada (gotejamento e sulcos), em área igual ou inferior a cem hectares (100 ha), em todo o Estado do Rio Grande do Sul;
Art. 4º. O Licenciamento Ambiental dar-se-á através de Licença de Operação do Programa "Mais Água, Mais Renda", a ser requerida pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Agronegócio, em nome do Estado do Rio Grande do Sul, em duas modalidades:
I - Para implantação e operação de novos açudes;
II - Para ampliação e regularização de açudes já existentes.
Art. 5º. As Licenças do Programa NÃO poderão autorizar:
I - a construção de barragens, conforme definição do art. 2º, II, desta Portaria;
II - a intervenção ou utilização de drenagens ou fontes permanentes (perenes);
III - a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, a exceção dos casos previstos na Resolução 369/2006, do CONAMA;
IV - a supressão de espécies imunes ao corte;
V - a localização dos açudes na faixa de domínio das estradas, a exceção dos casos onde há anuência do órgão responsável pela estrada;
VI - a ocorrência da extravasão da obra;
§ 1º nos casos de ampliação e regularização deverá o assistente técnico pela correção ou ajustamento do projeto atestar e documentar que os açudes em questão não se enquadram nos incisos deste artigo.
§ 2º caso o açude pré-existente enquadre-se nos casos previstos neste artigo, deverá ingressar com pedido de licenciamento individualizado para regularização.
DA OUTORGA DE USO DA ÁGUA
Art. 6º. Os empreendimentos de açudagem deverão ter Portaria de Outorga de Uso da Água vigente, emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Caso não detenha outorga definitiva, o produtor rural deve obter outorga precária, através do cadastramento no Sistema de Informação, Cidadania e Ambiente (ICA), no endereço eletrônico www.sema.rs.gov.br, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa Conjunta SEMA/FEPAM n 001/2012.
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E AMBIENTAL
Art. 7º. Todos os projetos desenvolvidos pelos assistentes técnicos deverão ter Responsável Técnico, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) regular.
Parágrafo único. Para fins de responsabilidade ambiental, serão solidários o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Agronegócio, o assistente técnico e o produtor rural.
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 8º. A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Agronegócio (SEAPA) deve prestar contas à FEPAM, trimestralmente, dos açudes e sistemas de irrigação objetos da Licença Ambiental do Programa "Mais Água, Mais Renda".
§ 1º Os seguintes dados deverão ser entregues à FEPAM, em meio digital: (Redação dada pelo Instrução Normativa SEMA/FEPAM Nº 2 DE 25/07/2012 )
a) número de cadastro no ICA 3
b) poligonais do açude, da área irrigada e das APPs da(s) propriedade(s) envolvida(s) no Licenciamento, georreferenciadas, em arquivo digital, no formato shape(*.shp) ou do Google Earth (*.kml)
c) Nome completo e CPF ou Razão Social e CNPJ do agricultor
d) Nome completo e ART do responsável técnico
Redação anterior
§ 1º Os dados a serem fornecidos devem estar em conformidade com o constante no Anexo I desta Portaria;
§ 2º À medida que forem concluídas as obras de implantação dos açudes a SEAPA deve atualizar os dados fornecidos à FEPAM, com relatório técnico e fotográfico;
§ 3º O não cumprimento do prazo do caput implica em advertência que, se não cumprida, acarretará a suspensão da Licença até a regularização.
Art. 9º. A fiscalização e controle das informações prestadas será realizada, pela FEPAM através de amostragem, com metodologia a ser definida e responsabilização solidária do empreendedor, assistente técnico e produtor rural das informações prestadas.
§ 1º No momento da fiscalização o produtor rural deverá estar de posse dos documentos constantes no Anexo II;
§ 2º Subsidiariamente são competentes para fiscalização e controle os membros do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º. O atendimento às disciplinações previstas na presente Portaria não exime o Estado do Rio Grande do Sul, os responsáveis técnicos e os produtores rurais do cumprimento de outras exigências legais e regulamentares;
Art. 11º. Está Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 14 de março de 2012.
Rafael Volquind, Diretor Técnico da FEPAM.
Helio Corbelini, Secretário em Exercício da SEMA.
ANEXO I - Formulário de cadastro de empeendimentos (Suprimido pelo Decreto Nº 1077 DE 20/07/2012) )
ANEXO I - Documentos a serem guardados pelo produtor rural para fins de fiscalização (Redação dada pelo Decreto Nº 1077 DE 20/07/2012)
Redação Anterior
ANEXO II - Documentos a serem guardados pelo produtor rural para fins de fiscalização
1 |
Cópia do Formulário do Anexo I |
2. |
Cópia(s) da(s) licença(s) anterior(es) para solicitações de LP de Ampliação, LI, ou Renovações |
3. |
Croqui de localização do empreendimento indicando acessos, distâncias, pontos de referência, |
4. |
Planta da(s) propriedade(s) envolvida(s) no Licenciamento e entorno, em escala de Obs.. A planta dever estar assinada pelo técnico responsável e pelo produtor rural. |
5. |
Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou |
6. |
Cópia da ART(s) do técnico responsável pelo licenciamento de irrigação e do respectivo |
7. |
Cópia da matricula atualizada do registro de imóveis |
B. |
Cópia do Contrato de Arrendamento se houver arrendatário. |
9. |
Cópia do Contrato de Parceria agrícola se houver parceiro. |
10 |
Protocolo ou Documento de Reserva de Disponibilidade Hídrica, expedido pelo Departamento |
11 |
Outorga de Direito da Água expedido pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da |
12 |
Projeto do sistema de irrigação contendo os dados da obra:
- Açude: área alagada, perímetro, vazão, dimensões do maciço/taipa e do vertedouro, matéria - Pontos de Captção e estações de recalque - Canais Principais/ secundários/ de drenagem: dimensões, rea irrigada e perfil - Dique: dimensões e perfil Obs: O projeto deverá estar assinado pelo técnico responsável e pelo produtor rural. |