Instrução Normativa SMAM nº 1 DE 09/08/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 10 ago 2012

O Secretário Municipal do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a solicitação contida no processo administrativo nº 001.031808.12.3,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Todas as intervenções em praças, parques e nos verdes complementares deverão estar aprovadas e documentadas pela Divisão de Projetos e Construções (DPC/SUPPJ/SMAM).

 

§ 1º Entende-se por intervenção qualquer obra, instalação de equipamento, movimentação de terra ou plantio, que não corresponda ao projeto aprovado ou elaborado pela DPC/SUPPJ/SMAM.

 

§ 2º As calçadas que cercam as praças, os parques e os verdes complementares fazem parte desta, para os fins desta Instrução Normativa, não podendo sofrer intervenção sem autorização da DPC/SUPPJ/SMAM.

 

§ 3º Fica proibido o plantio de árvores, por terceiros não autorizados, em parques, praças e nos verdes complementares, devendo os exemplares, irregularmente plantados, serem removidos pelas Zonais, a partir da data da publicação desta Instrução Normativa, por descaracterizarem o projeto aprovado.

 

Art. 2º. As Gerências das Zonais e dos Parques, através de equipes próprias ou de terceirizadas, deverão realizar a manutenção e a conservação dos parques, praças e dos verdes complementares, não podendo alterar o projeto aprovado dos mesmos.

 

§ 1º Ocorrendo a necessidade de intervenção, as Gerência das Zonais e dos Parques deverão enviar solicitação, justificada, à DPC/SUPPJ/SMAM, que fará os projetos necessários à modificação solicitada, caso a mesma seja pertinente.

 

§ 2º A conservação e a manutenção das áreas verdes públicas municipais adotadas ficam a cargo da adotante, no limite da adoção, devendo as Zonais responder pela parte da conservação e da manutenção da área não adotada.

 

Art. 3º. O plantio de árvores em vias públicas, realizados pelas Zonais, deverá seguir os procedimentos determinados pelo Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU).

 

Art. 4º. Com a finalidade de agilizar procedimentos relativos aos Termos de Compensação Vegetal (TCVs) fica determinado que as compensações ambientais, oriundas de licenciamento ambiental, da Supervisão do Meio Ambiente (SUMAM) quando forem objeto de conversão, serão realizados da seguinte forma:

 

a) valores até 300 (trezentas) mudas deverão ser enviados às Zonais para decisão quanto a sua aplicação;

 

b) valores superiores a 300 (trezentas) mudas deverão ser encaminhados à CGTCV para decisão quanto a sua aplicação.

 

§ 1º Os casos previstos na alínea "a", deste artigo, deverão ser submetidos à homologação do Supervisor da Supervisão de Parques, Praças e Jardins (SUPPJ);

 

§ 2º Todos os materiais e equipamentos, oriundos de Termo de Compensação Vegetal (TCV) deverão ser entregues no almoxarifado da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM);

 

§ 3º Deverá ser enviada ao almoxarifado uma cópia da relação e do respectivo Termo de Compensação Vegetal (TCV) tão-logo seja informada à empresa a relação dos materiais ou dos equipamentos a serem compensados.

 

Art. 5º. Todas as demandas, descritas nesta Instrução Normativa, deverão tramitar através de processo administrativo.

 

Art. 6º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Fica revogada a Instrução Normativa nº 01/2011, de 19 de outubro de 2011.

 

Porto Alegre, 09 de agosto de 2012.

 

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA

Secretário Municipal do Meio Ambiente