Instrução Normativa DEMHAB nº 1 DE 15/03/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 20 mar 2012

Estabelece critérios para o recebimento de benefício do Aluguel Social na cidade de Porto Alegre - RS.

O Diretor-Geral do Departamento Municipal de Habitação - DEMHAB, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de disciplinar o benefício do Aluguel Social:

 

Considerando que o benefício de Aluguel Social é destinado para uma população caracterizada como sendo de baixa renda;

 

Considerando a necessidade de desocupação de áreas de risco e áreas a serem desocupadas para intervenções de novos loteamentos ou infraestrutura para regularização fundiária;

 

Considerando as famílias com renda mensal de um salário mínimo que se encontram em vulnerabilidade social, sendo constatado emergência habitacional.

 

Resolve:

 

Estabelecer critérios para a concessão do benefício do Aluguel Social:

 

Art. 1º. Reassentamento de famílias que se encontram em área risco considerada pela Defesa Civil e com projeto de reassentamento.

 

Art. 2º. Reassentamento de áreas para obras de interesse público.

 

Art. 3º. Situação de famílias em caso de vulnerabilidade social, devidamente encaminhada pela rede Sócio Assistencial com suporte em parecer social, priorizando-se:

 

I - Maior número de crianças e adolescentes com idade inferior a 15 anos;

 

II - Idosos que não dispõe de outro beneficio social;

 

III - Portador de deficiência ou doença crônica;

 

IV - Mulheres chefes de famílias;

 

V - Guardião dos filhos menores.

 

DO PERÍODO DA CONCESSÃO

 

Art. 4º. No caso da concessão prevista no Art. 1º e 2º, será pelo período que perdurar a obra e encerrando-se com o recebimento da Unidade Habitacional.

 

Art. 5º. No caso da concessão prevista no Art. 3º, será de até 5 (cinco) meses.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais com prévia análise e parecer social esta concessão poderá ser prorrogada por igual período.

 

DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 6º. Após a solicitação do benefício, a apresentação da documentação exigida deverá ocorrer no prazo de 30 dias. Não atendida esta prerrogativa a solicitação não será encaminhada abertura de processo administrativo para análise da possibilidade de concessão.

 

Art. 7º. Decorrido o prazo e não apresentados todos os documentos exigidos, eventual comparecimento requerendo o benefício respeitará a previsão e organização de encaminhamentos.

 

DA CONCESSÃO

 

Art. 8º. O beneficio do aluguel social será destinado exclusivamente para o pagamento de locação residencial.

 

§ 1º O benefício será efetivado mediante apresentação do contrato de locação original, legível e devidamente preenchido. O contrato deverá ser assinado pelas partes contratantes, sem rasuras e com firma reconhecida. A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação será responsabilidade do titular do benefício.

 

§ 2º O benefício será concedido em prestações mensais e sucessivas.

 

Art. 9º. A concessão do Aluguel Social Básico fica vinculada às metas estabelecidas pela gestão do Programa atendendo os requisitos e condições estabelecidos, podendo o Departamento realizar in loco averiguações que entender necessário.

 

Parágrafo único. Os valores estabelecidos para o pagamento do benefício deverão ser submetidos à apreciação da Delegação de Controle e Conselho Deliberativo.

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 10º. A primeira parcela será paga dia 03 ou primeiro dia útil subsequente ao mês em que foi assinado o contrato, salvo os casos da concessão prevista no Art. 1º e 2º, que poderá haver o pagamento imediatamente após a assinatura do contrato. As demais parcelas serão pagas sempre dia 03 ou primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 11º. O pagamento será efetuado somente através de depósito bancário em conta de titularidade do locador, mediante a autorização do beneficiado. Na hipótese de recusa do locador o benefício poderá ser pago, através de depósito bancário, diretamente ao beneficiário com a autorização expressa do locador sem rasuras e com firma reconhecida.

 

§ 1º Quando o depósito for efetuado diretamente ao beneficiário, este fica obrigado à apresentação do recibo referente ao pagamento da parcela correspondente até o dia 15 do mês corrente, sob pena do não recebimento da parcela vincenda e suspensão do benefício.

 

§ 2º Com o pagamento da última parcela, fica o beneficiário obrigado a apresentar o recibo até o dia 15 do mês corrente, sob pena de devolução ao erário público do valor.

 

§ 3º Quando o aluguel mensal contratado for inferior ao valor do benefício, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado. Na hipótese de o valor ser superior, essa diferença deverá ser complementada pelo beneficiário ao locador, com a ciência deste.

 

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 12º. É vedada a locação entre parentes na hipótese de residirem no mesmo teto.

 

Art. 13º. É vedada a concessão do benefício a funcionário publico municipal, com base no Art. 197, XIII da Lei Complementar 133/1985.

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 14º. O DEMHAB não se responsabiliza pela relação contratual estabelecida entre as partes.

 

DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

 

Art. 15º. O cancelamento do benefício de aluguel social dar-se-á mediante o término do contrato.

 

Art. 16º. Ocorrerá o cancelamento do benefício do aluguel social quando for constatada a apresentação de documentação fraudulenta ou declaração falsa, acarretando a devolução ao erário público do valor.

 

Art. 17º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Alegre, 15 de março de 2012.

 

HUMBERTO CIULLA GOULART, Diretor-Geral do DEMHAB