Instrução Normativa SEPAq nº 1 de 03/01/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 jan 2012
Proibe no Estado do Pará, a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de quaisquer indivíduos vivos, carnes ou partes isoladas de caranguejo-uçá (Ucides cordatus) durante o fenômeno natural da "andada" que possam acontecer nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012.
A Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.019, de 24 de julho de 2007 (Criação da SEPAq), tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.020 (Regulamenta a Política Pesqueira Estadual), de 24 de janeiro de 2006, a Lei nº 6.713 (Política Pesqueira do Estado), de 25 de janeiro de 2005, o art. 3º da Lei nº 6.082 (Proteção do Caranguejo-uçá), de 13 de novembro de 1997, combinado com o Decreto nº 1.001 (Política Estadual de Extrativismo), de 29 de maio de 2008, e por figurar como instituição coordenadora da gestão pesqueira no Estado do Pará.
Considerando a necessidade de proteção social do pescador de Caranguejo-uçá (Ucides cordatus), o equilíbrio sustentável do estoque natural da espécie e o controle para conservação do ecossistema manguezal no Estado do Pará;
Considerando a missão institucional da SEPAq no compartilhamento de ações de ordenamento pesqueiro com a sociedade organizada e com os órgãos de fiscalização nos diversos níveis de governo;
Considerando que a Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq articulada com o Ministério de Pesca e Aquicultura - MPA, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, o Batalhão de Policiamento Ambiental - BPA/PM, a Divisão de Meio Ambiente da Polícia Civil - DEMA/PC, o Ministério Público Estadual - MPE, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, a Agência de Defesa Agropecuária - ADEPARÁ, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER e as Prefeituras Municipais, estabelece nesta norma específica, segundo as peculiaridades locais, os períodos de proteção da "andada" do caranguejo-uçá e outras regras de ordenamento da cadeia produtiva que envolve a espécie;
Considerando os resultados da reunião interinstitucional realizada em 09.11.2011, no auditório da SEPAq, com a participação de diversos representantes de vários segmentos da cadeia produtiva da espécie Ucides cordatus.
Resolve:
Art. 1º Proibir no Estado do Pará, a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de quaisquer indivíduos vivos, carnes ou partes isoladas de caranguejo-uçá (Ucides cordatus) durante o fenômeno natural da "andada" que possam acontecer nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012.
Parágrafo único. Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos-uçá (Ucides cordatus), machos e fêmeas, saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação dos ovos.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes períodos de paralisação de atividades produtivas para proteção do caranguejo-uçá (Ucides cordatus):
I - No mês de Janeiro: De 10/01 a 15/01 e de 24/01 a 29/01.
II - No mês de Fevereiro: De 08 a 13/02 e de 22 a 27/02.
III - No mês de Março: De 09 a 14/03 e de 23/03 a 28/03.
§ 1º Os períodos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo correspondem a dois períodos lunares mensais padronizados para proteção da espécie, quais sejam durante a lua nova e durante a lua cheia.
§ 2º No caso de constatação do fenômeno da "andada" fora dos períodos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo, serão igualmente proibidos a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização no novo período.
§ 3º Excetua-se da proibição mencionada no caput deste artigo a comercialização de indivíduos vivos, carnes, refeições e petiscos feitos com carnes processadas de caranguejos-uçá (Ucides cordatus) armazenados com antecedência, devidamente autorizados, registrado e/ou acompanhado de documentação sanitária pertinente expedida pelo órgão de inspeção competente e tenham sido previamente declarados o estoque no IBAMA ou ICMBIO ou Prefeituras Municipais.
Art. 3º A constatação do fenômeno natural da "andada" do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) fora dos períodos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 2º será comunicada através de declaração escrita das entidades comunitárias ou das Colônias de Pescadores, conferida pela Prefeitura Municipal que posteriormente encaminhará expressamente aos órgãos de gestão envolvidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A SEPAq realizará a divulgação da constatação da nova "andada" e de informes com orientação para melhor conduta durante os períodos de paralisação.
Art. 4º O IBAMA, ICMBIO e as Prefeituras Municipais produtoras de caranguejo concederão os documentos de "Declaração de Estoque" e a de "Autorização de Comercialização" aos interessados que preencherem os formulários correspondentes.
§ 1º A "Declaração de Estoque" não exime a exigência normativa de obter a devida autorização dos órgãos de Defesa Sanitária (ADEPARÁ e Vigilância Sanitária) para processamento, armazenamento e consumo de carnes caranguejos-uçá (Ucides cordatus), devendo atender a IN nº 053 - Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos, Cap. 10, arts. 34 e 35 e o Decreto Estadual nº 2.634, de 02 de dezembro de 2010.
§ 2º Os restaurantes, feiras e mercados deverão afixar em local visível do estabelecimento a "Declaração de Estoque" e a "Autorização de Comercialização" concedida pelos órgãos competentes, sendo que no caso de caranguejos vivos deverão afixar também a "Guia de Trânsito Animal - GTA" conferindo data anterior aos períodos de paralisação da atividade.
§ 3º O estoque declarado refere-se à quantidade armazenada de indivíduos vivos e/ou carnes de caranguejos-uçá (Ucides cordatus) presentes em depósito do estabelecimento do requerente, com a devida constatação da quantidade pelo servidor do órgão competente.
§ 4º A "Declaração de Estoque e a "Autorização de Comercialização serão documentos obrigatórios a serem apresentados aos servidores da fiscalização Municipal, Estadual e Federal"".
§ 5º A "Autorização de Comercialização" somente terá validade para venda do produto nos primeiros dois (02) dias de cada período de paralisação estabelecido no art. 2º desta norma.
§ 6º A "Autorização de Comercialização" não autoriza o interessado ou o seu portador em realizar o transporte da espécie nas vias fluviais, marinhas, rodovias, estradas vicinais e ramais durante os períodos de defeso da "andada" e paralisação da atividade produtiva.
Art. 5º A fiscalização dos órgãos competentes realizará ações nas áreas de manguezais, nas estradas, nas feiras e nos mercados sendo que os espécimes vivos apreendidos no ato da fiscalização deverão ser, quando possível, devolvidos ao habitat natural de origem.
§ 1º Os órgãos de fiscalização SEMA, ADEPARÁ, IBAMA, MPA, ICMBIO, BPA-PM, DEMA-PC, Polícia Rodoviária Estadual - PRÉ e Federal - PRF executarão a "Força Tarefa de Fiscalização Integrada" no período de janeiro a março de 2012 para fazer cumprir os incisos I, II e III do art. 2º.
§ 2º Será considerada infração ambiental com agravante na aplicação das penalidades o flagrante de pessoas recapturando animais soltos pela fiscalização oficial.
§ 3º Será considerado agravante para aplicação da penalidade o flagrante de pessoas estocando o caranguejo-uçá (Ucides cordatus) vivo no manguezal ou em qualquer local não autorizado durante os períodos de restrição.
§ 4º Será considerado agravante para aplicação da penalidade o flagrante de pessoas transportando o caranguejo-uçá (Ucides cordatus) vivo durante os períodos de restrição.
§ 5º Será considerado agravante para aplicação da penalidade o flagrante de pessoas portando a "Autorização de Comercialização" do IBAMA ou ICMBIO ou Prefeitura com validade para venda do produto após os primeiros dois (02) dias de cada período de paralisação.
§ 6º Será considerado agravante para aplicação da penalidade o flagrante de pessoas portando a "Autorização de Comercialização" durante o transporte da espécie nas vias fluviais, marinhas, rodovias, estradas vicinais e ramais durante os períodos de defeso da "andada" e paralisação da atividade produtiva.
Art. 6º Os estabelecimentos que comercializam refeições, iguarias ou petiscos de caranguejo-uçá (Ucides cordatus), que optarem por paralisar suas atividade sem a "Declaração de Estoque" para os períodos de restrição referidos nos arts. 1º e 2º, poderão solicitar à SEPAq um "Certificado de Responsabilidade Sócio-Ambiental", declarando adesão à proteção da espécie caranguejo-uçá (Ucides cordatus).
Parágrafo único. O interessado poderá afixar o certificado em local visível informando aos seus consumidores que está aderindo à responsabilidade sócio-ambiental de proteção do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) e que não está comercializando o produto nos períodos de defeso.
Art. 7º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 5.887/1995, combinada com a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 no nível federal, ficando considerados como agravante na aplicação das penalidades os dispositivos desta norma sem o devido enquadramento infracional nas normas citadas.
Parágrafo único. O cumprimento das exigências desta Instrução Normativa não exime a observância das demais regulamentações legais vigentes.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
HENRIQUE KIOSHI SAWAKI
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PESCA E AQÜICULTURA