Instrução Normativa IMPLURB nº 1 DE 14/08/2012
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 17 ago 2012
Estabelece regras quanto a instalação de engenhos publicitários (outdoors, frontlight, backlight e similares) em imóveis particulares, rotatórias, viadutos e em outras obras de artes, como também determinados logradouros públicos, além de dar outras providências.
O Diretor Presidente do Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano - IMPLURB, no exercício da competência que lhe confere o Decreto de 19 de Janeiro de 2010 - DOM nº 2368.
Considerando as diretrizes do Decreto nº 0100 de 06 de Maio de 2009;
Considerando o que preleciona artigo 6º do Regimento Interno do IMPLURB, bem como os art. 2º e art. 3º do mesmo diploma legal, que estabelece as atribuições do Diretor Presidente, e as finalidades desta autarquia, a qual possui o dever de acompanhar, monitorar, fiscalizar, e revisar a política urbana, em especial o Plano Diretor Urbano Ambiental de Manaus;
Considerando a necessidade de garantir a ordenação do espaço urbano, as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Urbano e Ambiental Manaus e suas leis complementares, garantir promoção da qualidade de vida e do ambiente e o aprimoramento da atuação do poder executivo sobre os espaços da cidade, mediante a utilização de instrumentos de controle de uso e ocupação do solo;
Considerando a utilização de estratégias de construção de cidade, além de uso e ocupação, que objetiva também prevenir e/ou corrigir os efeitos gerados por situações praticas que degradam o ambiente urbano e comprometam a qualidade de vida da população;
Considerando a necessidade de promoção de intervenções estruturadoras no espaço da cidade, através da requalificação urbanística, ambiental e paisagística da cidade;
Considerando o objetivo da reconfiguração da Paisagem Urbana e a valorização da não Urbana;
Considerando o que estabelece o art. 68 da Lei 674/2002;
Resolve:
Art. 1º. Fica proibida a instalação de engenhos publicitários (outdoors, Frontlight, Backlight e similares), nos logradouros definidos pelo Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano - IMPLURB através do anexo I, desta norma, seja em logradouro público e/ou área particular situado ao longo destes, assim como nas rotatórias e em seu entorno.
Art. 2º. Fica proibida a instalação de engenhos publicitários (Outdoors e similares), nos logradouros definidos no anexo II desta norma, seja em logradouro público e/ou área particular situado ao longo destes.
Art. 3º. Fica terminantemente proibido a permanência e/ou instalação de engenhos publicitários no topo dos prédios em toda a Cidade de Manaus.
Parágrafo único. Para efeito desta resolução fica definido como prédio toda e qualquer edificação.
Art. 4º. Fica proibida a instalação de engenhos publicitários que contenham madeira em qualquer das peças que o componham, devendo ser confeccionados em estrutura metálica, com molduras de 20 à 25 cm, devendo possuir ainda, fundação em bloco de concreto armado com distancia mínima externa de 10 cm do solo, devendo ser apresentado projeto estrutural acompanhado pela ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e ter autorização prévia deste Instituto obedecendo as demais exigências previstas no artigo 9º desta Instrução Normativa.
Art. 5º. Nas áreas atingidas pelos anexos III e IV só será permitida a instalação de um grupo de no máximo 04 (quatro) painéis (Outdoors) por face de quadra, respeitando o distanciamento mínimo de 100 (cem) metros entre cada grupo de painéis, independentemente da posição do próximo grupo, mantendo a distância de 0,50 cm entre cada peça, e que atenda aos requisitos das normas urbanísticas vigentes.
§ 1º No caso dos engenhos de grande porte, tais como Frontlight, Backlight, Totens e similares, cujas alturas e dimensões sejam superiores a 4,00m (altura) e 18,00m² (painel publicitário), deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 500,00 (quinhentos) metros lineares de outro equipamento de mesma natureza ou similar, assim como ser mantido o raio de segurança, a partir do centro da base, de 8,00 (oito) metros livre de edificações e da rede elétrica de alta tensão e atendendo ainda os requisitos das normas urbanísticas vigentes.
§ 2º O distanciamento mínimo de 500 (quinhentos) metros lineares não se aplica aos novos projetos de sinalização digital, de médio e grande porte, para instalação de painéis que utilizem, ou não tecnologia de diodo emissor de luz.
Art. 6º. A empresa matriculada no Cadastro Municipal de Empresa Publicitária poderá requerer a instalação máxima de 90 (noventa) engenhos, dos quais no mínimo 30% deverão pertencer a áreas privadas, devendo atender aos dispositivos da Lei das Normas correlatas, bem como, os requisitos de ordenamento urbano.
Art. 7º. A instalação dos Engenhos só será permitida, quando da obtenção de autorização específica expedida pelo IMPLURB à empresa solicitante e mediante recolhimento do valor correspondente aos espaços autorizados.
§ 1º Esta norma se aplicará tanto para novas instalações como para as existentes de forma regular.
Art. 8º. Fica proibida a instalação e permanência de engenhos publicitários em canteiro central, rotatórias, viadutos e em outras obras de arte.
§ 1º Para as rotatórias deverá ser respeitada ainda, o raio de 100 (cem) metros a partir do limite externo da linha da circunferência dessas, a não instalação de painéis publicitários como Outdoor, Frontlight e Backlight e similares.
§ 2º Nas áreas dos viadutos, num raio de 150 (cento e cinqüenta) metros a partir do eixo central do referido complexo viário, deverão estar livres de engenhos publicitários do tipo Outdoor, Frontlight, Backlight e similares.
Art. 9º. As empresas publicitárias deverão apresentar até 31 de janeiro de cada exercício, documentações legais atualizadas, a saber:
I - Comprovante de endereço da empresa e sócios;
II - CNPJ;
III - Contrato Social e alterações;
IV - Certidão Negativa de Impostos e Taxas Municipais;
V - Alvará de Funcionamento;
§ 1º O recadastramento das empresas que estiverem em débito com o erário público Municipal será inviabilizado até a devida regularização.
§ 2º Na ausência dessas documentações ou outras que se fizerem necessárias, fica a empresa sujeita a notificação, autuação, cassação da licença e apreensão do engenho publicitário.
Art. 10º. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Revogam-se as instruções normativas: nº 0001/2011 de fevereiro de 2011 e nº 0002/2011 de 28 de abril de 2011.
Manaus, 14 de agosto de 2012.
Manoel Henrique Ribeiro
Diretor Presidente
IMPLURB
ANEXO I
Nº |
LOGRADOURO |
EXTENSÃO |
1 |
Rua Fortaleza |
As faixas lindeiras com inicio na Rua Maceió até a Av. Paraíba. |
2 |
Av. D. Pedro I |
As faixas lindeiras em toda a sua extensão, com inicio na Rotatória da Praça Jornalista Humberto Calderaro Filho até a Avenida Pedro Teixeira |
3 |
Rua Paxiúbas |
As faixas lindeiras em toda a sua extensão, com inicio na Rotatória da Praça Jornalista Humberto Calderaro Filho até a Avenida Pedro Teixeira |
4 |
Tv. Paxiúbas |
As faixas lindeiras em toda a sua extensão, com inicio na rua Paxiúbas até a Av. D. Pedro I |
5 |
Av. Gov. José Lindoso (antiga Av. das Torres) |
As faixas lindeiras em toda a sua extenão, com inicio na Av. Cosme Ferreira até a Av. Timbiras (antiga e atual). |
6 |
AV. DONA AMINE LINDOSO |
As faixas lindeiras em toda a sua extensão, com inicio na Av. Ephigênio Sales até Av. Gov. José Lindoso. |
ANEXO II
Nº |
LOGRADOURO |
EXTENSÃO |
1 |
Av. Cel Teixeira |
Com inicio na Av. Pedro Teixeira até a confluência do Rio Negro com o Igarapé do Tarumã Açu |
2 |
Av. do Turismo |
Do cruzamento com Av. Cel Teixeira até a confluência da Av. Santos Dumont |
ANEXO III
Nº |
LOGRADOURO |
EXTENSÃO |
1 |
Av. Djalma Batista |
As faixas lindeiras com inicio na Av. Álvaro Botelho Maia até Igarapé do Mindu. |
2 |
Rua Pará |
Ás faixas lindeiras com inicio na Av. Constantino Nery até a Av. Djalma Batista. |
3 |
Av. João Valério |
Ás faixas lindeiras com inicio na Av. Constantino Nery até a Av. Djalma Batista. |
4 |
Rua Terezina |
As faixas lindeiras com inicio na Rua Libertador até a Av. Paraíba. |
5 |
Rua Maceió |
As faixas lindeiras em toda a sua extensão, com inicio na Rua Belém até o Viaduto Miguel Arraes. |
6 |
Rua Major Gabriel |
As faixas lindeiras com inicio na Av. 7 de Setembro até a Rua Belém. |
7 |
Av. Dr. Theomário Pinto da Costa |
As faixas lindeiras em toda a sua extensão com inicio na Av. D.Pedro I até a interseção da Av. Constantino Nery com a Av. darcy Vargas. |
8 |
Av. São Jorge |
Com inicio da Av. Constantino Até o cruzamento com a Av. Pedro Teixeira |
9 |
Rua Arthur Bernardes |
Da confluência da Av. São Jorge até a Av. Constantino Nery |
ANEXO IV
BAIRRO |
PERÍMETRO |
N.SRA. DAS GRAÇAS |
Compreendendo as faixas lindeiras das vias que compõem a delimitação do Bairro em questão e as que estão dentro do Perímetro descrito.
Ponto inicial - I Cruzamento da Rua Major Gabriel com a Av. Álvaro Botelho Maia.
Ponto final - I Cruzamento da Rua Major Gabriel com a Av. Álvaro Botelho Maia.
Definição do Perímetro - Começa com o cruzamento da Rua Major Gabriel com a Av. Álvaro Botelho Maia, segue por este até a Av. Djalma Batista, seguindo por esta até o Igarapé do Mindú, seguindo por este até o Igarapé do Acapulco, seguindo por este até a Rua Dias Gomes, seguindo por esta até a Tv. Rio Ribeira, seguindo por esta até a Rua Mindú, seguindo por esta até a Trv. Mário Ypiranga, seguindo por esta até a Rua Maio Ypiranga, seguindo por esta até a Rua Curitiba do conjunto Ica Maceió, seguindo por esta até a Rua Mário Hayden, seguindo por esta até a Rua Maceió, seguindo por esta até a Rua Major Gabriel, desta até a Av. Álvaro Botelho Maia. |