Instrução Normativa TCM nº 1 de 04/01/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 jan 2012

Dispõe sobre a criação do Portal de Licitações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Lei Estadual nº 12.160, de 04 de agosto de 1993, bem como o art. 6º do seu Regimento Interno,

Considerando que, nos termos do art. 31, § 1º, e art. 71, incisos IV, VI e VIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 41, § 1º, e art. 78, incisos IV, VI e VII, da Constituição Estadual, e o disposto na Lei nº 12.160, de 04 de agosto de 1993, compete ao Tribunal de Contas exercer o controle externo sobre as contas municipais;

Considerando que, para o exercício do controle externo, é fundamental o aprimoramento de mecanismos que venham a aperfeiçoar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos municípios e suas entidades da administração indireta para exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos de gestão;

Considerando a necessidade de disciplinar a remessa de informações remetidas pelos municípios a este Tribunal de Contas, sem prejuízo da fidedignidade e confiabilidade das informações;

Considerando que através da intensificação do processo informatização poderá o Tribunal de Contas realizar um trabalho mais objetivo, eficaz e eficiente de fiscalização, mediante a análise das informações fornecidas pelas administrações municipais;

Resolve,

Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo efetuarão, junto ao TCM, o cadastramento prévio de licitações, adesões a atas de registro de preços, dispensas e inexigibilidades, por meio eletrônico, através do preenchimento on-line dos formulários constantes do sistema Portal de Licitações, disponível no portal eletrônico do Tribunal (www.tcm.ce.gov.br).

§ 1º O cadastramento das informações constitui parte integrante das prestações de contas e mecanismo de controle externo, sem embargo das disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/1993.

§ 2º A divulgação das informações constantes do sistema Portal de Licitações não constitui publicidade para efeitos de cumprimento à Lei de Licitações, sendo instrumento de transparência, fomento ao controle social e ferramenta complementar ao exercício do controle externo, a cargo do Tribunal.

§ 3º Ficam excluídas da obrigatoriedade elencada no caput as dispensas previstas nos incisos I, II e parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.

§ 4º Todas as adesões a registros de preços em que o ente efetivou a contratação devem ser informadas no sistema.

Art. 2º O ente da administração municipal deverá anexar, no sistema, os convites ou editais das licitações cadastradas, com seus respectivos anexos, bem como os respectivos termos, nos casos de procedimentos de dispensa e inexigibilidade.

Art. 3º A pessoa designada pelo órgão para prestar informações no sistema receberá senha de acesso, mediante solicitação formal do gestor e sob a responsabilidade deste último.

Parágrafo único. A designação de servidor para a prestação das informações no sistema não exclui a responsabilidade do gestor quanto aos atos do processo licitatório e quanto à veracidade das informações fornecidas.

Art. 4º O preenchimento eletrônico das informações sobre licitações e adesões a registros de preços, bem como dos casos de dispensa e inexigibilidade, deverá ocorrer nos seguintes prazos:

I - até 05 (cinco) dias após a data de publicação do aviso contendo os resumos dos editais, em se tratando de concorrência, tomada de preços, concurso, leilão e pregão;

II - até 03 (três) dias antes, no mínimo, de antecedência da abertura do procedimento, tratando-se de convite;

III - até 05 (cinco) dias após a data de publicação do respectivo extrato, em se tratando de dispensa, inexigibilidade ou em caso de adesão a registro de preços.

Parágrafo único. Durante a fase interna do certame, caso haja retificações dos campos destacados no sistema, o responsável deverá informá-las nos mesmos prazos estabelecidos neste artigo, bem como nos casos em que houver republicação.

Art. 5º É obrigatória a especificação da forma de publicação, mediante inserção da informação no respectivo campo, além do preenchimento dos demais campos exigidos no sistema.

Art. 6º Caso seja cancelado, anulado ou revogado o processo licitatório, esta informação deve obrigatoriamente ser inserida no sistema.

Art. 7º Até 02 (dois) dias após a conclusão de cada licitação realizada, com a devida homologação, deverá ser realizada, pelo responsável, o procedimento de FINALIZAÇÃO da mesma, no sistema, devendo ser informado o resultado processo licitatório, com a indicação dos participantes, vencedores e valores.

Art. 8º A senha referida no art. 3º desta instrução Normativa é pessoal e intransferível, e sua utilização para fins ilícitos implicará na responsabilidade de quem lhe der causa.

Art. 9º As informações não prestadas ou prestadas fora dos prazos estabelecidos na presente Instrução Normativa poderão ser aceitas pelo sistema, implicando, todavia, na aplicação de multa aos responsáveis, conforme o caso.

Art. 10. São solidariamente responsáveis, em razão do descumprimento do disposto nesta Instrução normativa, o gestor e o presidente da comissão de licitações.

Art. 11. Caso se identifique, na análise de prestação de contas ou em inspeções e auditorias, omissão do prévio aviso no sistema ou ausência da informação acerca da finalização da licitação cadastrada, proceder-se-á a apuração dos fatos para individualização da responsabilidade.

Art. 12. Não obstante o disposto na presente instrução normativa, qualquer procedimento de licitação poderá, a qualquer tempo, ser solicitado em sua integralidade pelo Tribunal.

Parágrafo único. O descumprimento da solicitação indicada no caput deste artigo implicará em aplicação de multa ao responsável.

Art. 13. O gestor poderá ser notificado, a qualquer momento, para esclarecer ou sanar as irregularidades, omissões e outras falhas encontradas no cadastramento das informações, bem como para encaminhar ao Tribunal de Contas documentos que venham a ser solicitados, ficando, em caso de descumprimento, sujeito à aplicação de multa

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário.