Instrução Normativa SPPE nº 1 de 27/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 2012

Dispõe sobre os procedimentos operacionais referente ao benefício seguro-desemprego do pescador profissional artesanal durante o período de defeso, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Os serviços de planejamento, recepção e habilitação do benefício seguro-desemprego do pescador artesanal realizados pelas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e unidades do Sistema Nacional de Emprego passam a ser executados em consonância com o estabelecido nesta Instrução Normativa, conforme determina o art. 18 da Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010 , do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 2º O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio da Coordenação Geral do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e Identificação Profissional - CGSAP, é responsável pela gestão, planejamento e coordenação do processo operacional do benefício seguro-desemprego do pescador artesanal.

Art. 3º O MTE, por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, em cada Unidade da Federação, é responsável pela elaboração do planejamento e execução do processo de recepção do benefício seguro-desemprego do pescador artesanal.

Art. 4º A coordenação estadual do Sistema Nacional de Emprego - SINE, em cada Unidade da Federação, é participe na elaboração do planejamento e execução do processo de recepção do benefício seguro-desemprego do pescador artesanal.

Art. 5º Compete ao MTE a celebração de acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos da Administração Pública, entidades representativas da categoria e com o Ministério Público, objetivando o processo de recepção, segurança, controle e investigação na habilitação e concessão do benefício seguro-desemprego do pescador artesanal.

CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO

Art. 6º O processo de recepção do Requerimento do Benefício Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - RSDPA, em cada Unidade da Federação, exige planejamento, que deverá ser formalizado à CGSAP mediante a apresentação de cronograma de execução.

§ 1º A fase de planejamento exigirá a identificação do defeso, quantidade estimada de pescadores e municípios abrangidos, além de equipe técnica disponível para atuar no processo de recepção.

§ 2º As ações de recepção e de digitação do RSDPA, previstas no cronograma de execução, devem iniciar, preferencialmente, trinta dias antes do início do defeso e encerrar-se trinta dias posteriores à sua abertura.

§ 3º O planejamento do processo de recepção do RSDPA, nas Unidades da Federação em que a SRTE e o SINE atuam, deve ser realizado de forma conjunta, obrigando as partes à formalização de reuniões prévias para estabelecer obrigações e quais municípios serão abrangidos por cada executor.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica às Unidades da Federação em que apenas a SRTE é responsável pelo processo de recepção do benefício seguro-desemprego do pescador artesanal.

§ 5º Nas Unidades da Federação em que a SRTE não participa do processo de recepção do benefício seguro-desemprego do pescador artesanal, o planejamento, com a conseqüente elaboração de cronograma de execução, compete à gestão do SINE, sendo obrigatório dar ciência à autoridade da SRTE.

§ 6º No processo de recepção do RSDPA não é admitida a realização de ações concorrentes entre equipes técnicas da SRTE e do SINE.

Art. 7º O cronograma de execução de que trata o art. 6º desta Instrução é o documento que formaliza o planejamento do processo de recepção do RSDPA nos municípios abrangidos e deve ser elaborado por tipo de defeso, com as seguintes informações:

I - número da portaria e defeso anterior;

II - número da portaria e defeso atual;

III - municípios em que será realizada a recepção dos RSDPA;

IV - data de início e fim do processo de recepção em cada município;

V - órgão responsável pelo processo de recepção (SRTE ou SINE); e

VI - endereço e nome do responsável para o envio dos formulários.

Parágrafo único. O cronograma de execução deve ser encaminhado à CGSAP com, no mínimo, sessenta dias de antecedência do início do processo de recepção dos RSDPA.

Art. 8º O pedido de descentralização de recursos financeiros referente a diárias e passagens para os servidores da SRTE, bem como o cronograma de execução, deverão ser encaminhados à CGSAP por meio de correspondência oficial do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ou servidor por ele designado, no prazo estabelecido pelo parágrafo único do art. 7º desta Instrução.

Parágrafo único. O Coordenador Estadual do SINE, ou servidor por ele designado, deverá encaminhar o cronograma de execução por meio de correspondência oficial à CGSAP, dando ciência do processo de recepção, que deve estar, obrigatoriamente, consonante com a programação estabelecida no Plano de Trabalho do Convênio Plurianual Único.

Art. 9º Os formulários impressos de RSDPA deverão ser solicitados à CGSAP com antecedência mínima de sessenta dias do início do defeso.

§ 1º Para os defesos instaurados com data retroativa, os procedimentos de que tratam o art. 8º desta Instrução e o caput deste artigo devem ser formalizados em até dez dias úteis, contados da data de publicação, no Diário Oficial da União, da norma que institui o defeso.

§ 2º É obrigatória por parte da SRTE e ou do SINE a execução de ações visando dar publicidade e ciência aos interessados do local, da data e dos procedimentos de recepção dos RSDPA.

Art. 10. Os pescadores artesanais que não tiverem seus RSDPA recepcionados durante o cronograma de execução poderão requerer o benefício nas unidades de atendimento da SRTE ou do SINE, respeitando o disposto no parágrafo único do art. 5º e demais exigências estabelecidas na Resolução CODEFAT nº 657, de 2010 .

CAPÍTULO III
RECEPÇÃO

Art. 11. Em conformidade com o art. 4º da Resolução do CODEFAT nº 657, de 2010 , o benefício seguro-desemprego do pescador artesanal poderá ser requerido a partir do trigésimo dia que anteceder o início do defeso, até o seu final, não podendo ultrapassar o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de início do defeso.

Parágrafo único. Caso o último dia para requerer o benefício seja sábado, domingo ou feriado, o primeiro dia útil imediatamente posterior será considerado para recepção do requerimento e da documentação exigida para habilitação ao benefício.

Art. 12. Conforme estabelecido no art. 5º da Resolução CODEFAT nº 657, de 2010 , o benefício seguro-desemprego será requerido na Unidade da Federação de domicílio do pescador artesanal, cabendo às unidades locais da SRTE ou do SINE o processo de recepção.

§ 1º Compete à SRTE informar previamente à CGSAP a necessidade de recepção em áreas limítrofes entre Unidades da Federação, que deverá estar prevista no cronograma definido pelo art. 6º desta Instrução.

§ 2º Os benefícios requeridos fora da respectiva Unidade de Federação, não autorizados pela CGSAP, serão notificados.

Art. 13. Para requerer o benefício, o pescador deverá apresentar os originais e cópias dos seguintes documentos:

I - documento de identificação oficial;

II - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

III - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

IV - Carteira de Pescador Profissional, categoria artesanal, emitida e atualizada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, cuja data do primeiro registro comprove a antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;

V - comprovante de venda de pescado ou comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme disposto nos incs. III e IV do art. 2º, da Resolução CODEFAT nº 65, de 2010 ;

VI - comprovante do Número de Inscrição do Trabalhador - NIT como segurado especial na Previdência Social;

VII - comprovante de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI, quando necessário;

VIII - comprovante de domicílio em nome próprio ou do cônjuge ou de familiar, sendo admitida em última hipótese declaração de entidade da categoria ou de órgão público;

IX - nas situações de defesos instaurados de pesca embarcada, cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pelo MPA, com prazo de validade para o exercício da atividade que antecede o defeso, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada à captura da espécie objeto do defeso, conforme disposto no § 2º, art. 3º da Resolução CODEFAT nº 657, de 2010 ;

X - nas situações de defesos instaurados de pesca embarcada, cópia do Título de Inscrição de Embarcação - TIE com prazo de validade para o exercício da atividade que antecede o defeso, emitido pelo Ministério da Marinha, de acordo com normas específicas, conforme § 3º, art. 3º da Resolução CODEFAT nº 657, de 2010 ;

XI - licença ambiental emitida pela autoridade ambiental ou pesqueira competente, quando for obrigatória para o exercício da atividade pesqueira; e

XII - declaração prestada junto ao órgão proponente de que não dispõe de outra fonte de renda, que se dedicou à pesca em caráter ininterrupto durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, e que assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins de concessão de benefício seguro-desemprego do pescador artesanal quando existir Termo de Cooperação Técnica firmado entre o MTE e órgãos judiciais, órgãos de controle ou da Administração Pública, e entidades representativas da categoria.

§ 1º Após a conferência da documentação, deve ser solicitada ao pescador artesanal a assinatura no formulário RSDPA, oportunidade em que deverá ser informado do conteúdo da declaração.

§ 2º A cópia da documentação recepcionada deverá ser autenticada pelo agente responsável no momento da sua recepção e arquivada com o RSDPA, como parte integrante do processo de habilitação.

§ 3º É vedada a retenção de documentos originais no processo de recepção do RSDPA.

§ 4º Na hipótese do inc. V deste artigo, o requerente deverá apresentar comprovantes de venda ou de recolhimento referentes ao período compreendido entre o fim do defeso anterior e o início do defeso em curso.

§ 5º É proibida a recepção de requerimento que não apresentar quaisquer dos documentos obrigatórios no momento da recepção, devendo o pescador ser orientado a retornar de posse dos documentos, para que possa ser concluído o processo de recepção.

§ 6º Nas situações de defesos instaurados de pesca embarcada, o procedimento de habilitação ao benefício estará limitado à quantidade máxima de tripulantes estabelecida no Título de Inscrição de Embarcação - TIE de que trata o inc. X deste artigo.

CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO

Art. 14. Os documentos de identificação oficiais que têm o poder de comprovar inequívoca e irrefutavelmente a identidade do indivíduo para habilitação ao seguro-desemprego do pescador artesanal são os seguintes:

I - Carteira de Identidade emitida pelas secretarias de segurança pública ou institutos de identificação;

II - Certificado de Reservista;

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; e

IV - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com foto.

§ 1º Não são aceitos como documentos de identificação a certidão de nascimento, cartão CPF, carteira de motorista sem foto, carteira de estudante, título de eleitor, carteira funcional sem valor de identidade, documentos ilegíveis, não identificáveis ou danificados.

§ 2º Não será aceita cópia do documento de identificação, ainda que autenticada, nem protocolo de documentos.

Art. 15. O extrato de conta ou o Cartão Cidadão fornecidos pela CAIXA poderão ser utilizados para fazerem prova relativa ao comprovante de inscrição no PIS ou no PASEP.

Art. 16. São documentos comprobatórios do domicílio a conta de água, luz, telefone ou, ainda, a declaração de entidade representativa da categoria ou de órgão público, conforme previsão na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 .

Parágrafo único. O documento do título de eleitor poderá ser exigido para comprovar a Unidade da Federação de domicílio do pescador artesanal.

CAPÍTULO V
PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. 17. A concessão do seguro-desemprego está sujeita ao processo de habilitação utilizado para assegurar o direito do benefício ao pescador que preencher os requisitos legais.

Parágrafo único. O pescador que receber o benefício referente a determinado defeso só poderá habilitar-se a novo benefício, em defeso diferente, após intervalo de doze meses, a contar da data inicial do defeso anterior ao início do novo defeso.

Art. 18. O prazo para inserção dos RSDPA no sistema finalizar-se-á quarenta dias contados da data de encerramento do defeso.

Parágrafo único. Após esse prazo, o acesso para digitação dos requerimentos deverá ser solicitado à CGSAP por meio de correspondência oficial do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego ou do Coordenador do SINE, ou servidor por eles designados, com as devidas justificativas e prazo para finalização do processo de inclusão.

Art. 19. As informações registradas no sistema deverão ser idênticas às constantes no RSDPA e confirmadas nos documentos.

§ 1º O agente que recepcionar o RSDPA e demais documentos responderá pelos dados registrados no formulário.

§ 2º O agente que digitar o RSDPA responderá pelos dados registrados no sistema.

CAPÍTULO VI
RECURSOS E ACERTOS

Art. 20. O recurso administrativo referente ao benefício deverá ser preenchido na SRTE em formulário próprio e assinado pelo pescador e pelo agente credenciado, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - documento do Registro Geral da Pesca atualizado;

II - cópia do RSDPA que deu origem à solicitação do benefício; e

III - documento comprobatório da improcedência da notificação.

Parágrafo único. A ausência de quaisquer dos documentos citados nos incs. de I a III deste artigo implicará no indeferimento do recurso.

Art. 21. O recurso administrativo referente ao benefício indeferido ficará arquivado na CGSAP pelo prazo de três meses, a contar da data do indeferimento.

§ 1º No prazo de que trata o caput deste artigo, o pescador artesanal poderá encaminhar documentação comprobatória e adicional para revisão da análise técnica da CGSAP.

§ 2º Após o prazo de que trata o caput deste artigo será necessário o preenchimento de novo recurso administrativo com a documentação citada nos incs. de I a III do art. 20 desta Instrução.

Art. 22. O acerto de dados de RSDPA no sistema só poderá ser executado mediante cópia da documentação comprobatória da alteração, que deverá ser arquivada na unidade responsável pela análise.

§ 1º O RSDPA cujo acerto de dados for realizado em data superior a doze meses do fim do defeso será notificado pelo sistema.

§ 2º O procedimento de acerto no RSDPA solicitado pelo pescador exigirá o preenchimento de formulário específico, conforme Anexo I desta Instrução, sendo obrigatória a entrega de protocolo ao requerente.

CAPÍTULO VII
REEMISSÃO DE PARCELAS

Art. 23. O procedimento de reemissão de parcelas no sistema poderá ser realizado nas unidades da SRTE ou do SINE no prazo de até doze meses da data da primeira emissão de cada parcela.

Parágrafo único. Após o prazo de que trata o caput deste artigo, a reemissão de parcelas deverá ser encaminhada à CGSAP, por meio de correspondência oficial do Superintendente Regional do Trabalho, do Coordenador do SINE, ou de servidor por eles designado.

CAPÍTULO VIII
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS

Art. 24. Nos casos em que for constatado o recebimento de valores indevidos do benefício, o agente autorizado deverá cadastrar, para cada uma das parcelas, o pedido de restituição no sistema.

Art. 25. Compete à SRTE a instauração de processo administrativo visando à restituição dos valores pagos indevidamente, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º A abertura do processo administrativo exige da SRTE a notificação individual do pescador artesanal, dando ciência das razões legais da restituição do benefício.

§ 2º Compete à SRTE determinar prazo de comparecimento, e procedimento posteriores, inclusive com registro em CADIN e Divida Ativa.

CAPÍTULO IX
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS, POR MEIO DE COMPENSAÇÃO DE PARCELAS

Art. 26. A restituição de valor recebido indevidamente pelo pescador artesanal poderá ser realizada mediante processo de compensação de parcelas.

Parágrafo único. A solicitação de restituição por meio de compensação de parcelas exige a formalização de Processo Administrativo nas unidades da SRTE, cabendo ao pescador artesanal assinar Termo de Solicitação de Compensação de Parcelas, conforme modelo do Anexo II desta Instrução.

CAPÍTULO X
DEVOLUÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS INDEVIDAMENTE

Art. 27. Nos casos de pagamento de restituição indevida, o prazo para o segurado solicitar o seu reembolso será de cinco anos, contados a partir da data da efetiva restituição.

Parágrafo único. A solicitação do reembolso de parcelas exige a formalização de Processo Administrativo nas unidades da SRTE.

CAPÍTULO XI
DENÚNCIAS

Art. 28. As denúncias recebidas pelos canais de atendimento ao cidadão, encaminhadas às SRTE e SINE, deverão sempre que possível ser formalizadas para apuração do fato concreto e responsabilização administrativa, civil ou penal, no que couber.

§ 1º A representação feita por escrito ou a termo, sem assinatura, será reduzida ao anonimato, perante o agente ou convenente do MTE.

§ 2º A representação conterá informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

§ 3º Oferecida ou reduzida a termo, a autoridade administrativa abrirá processo administrativo e, diante do caso concreto, remeterá a representação ao Ministério Público Federal.

CAPÍTULO XII
DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 29. O processo administrativo será instaurado em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , mediante despacho fundamentado e aprovado pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ou por servidor delegado, que especificará os fatos a serem apurados.

Art. 30. O pescador artesanal será notificado pela SRTE, na forma da Lei nº 9.784, de 1999 , para ciência do procedimento e apresentação de defesa.

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo deverá conter os seguintes elementos:

I - identificação do intimado ou nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da notificação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o notificado deve comparecer pessoalmente, ou se pode fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; e

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º O pescador poderá acompanhar o processo administrativo pessoalmente ou por advogado legalmente constituído.

Art. 31. Decorrido o prazo de apresentação da defesa, o MTE determinará a realização de diligências e a produção de provas de interesse do órgão, sendo-lhe facultado requisitar do pescador, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, informações, esclarecimentos ou documentos a serem apresentados no prazo de trinta dias, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

CAPÍTULO XIII
AÇÕES DE COMBATE E PREVENÇÃO À FRAUDE

Art. 32. O MTE celebrará diretamente ou por intermédio das SRTE, ou por delegação, Termo de Cooperação Técnica com o Ministério Público do Trabalho com o objetivo de promover ações conjuntas para o aperfeiçoamento no processo de recepção do RSDPA e no combate a fraudes do benefício.

§ 1º Caberá aos partícipes o recebimento e o processamento de denúncias formuladas, de maneira conjunta ou separada, adotando, se for o caso, providências junto aos órgãos envolvidos na atividade pesqueira.

§ 2º A averiguação preventiva ou corretiva dos procedimentos de habilitação ao benefício competirá aos partícipes cooperados, no âmbito de suas competências.

§ 3º Para formalização de atividades e procedimentos de averiguação de que trata o § 2º deste artigo, deve ser solicitado, por meio de audiências públicas, declaração firmada de próprio punho do pescador ou permissionário, segundo as especificações estabelecidas nos termos de cooperação técnica celebrados.

§ 4º Para verificação dos indícios de irregularidades ou fraudes detectados, deverá ser instaurado, se necessário, inquéritos civis ou ajuizadas as devidas ações, a critério do órgão oficiante.

Art. 33. Nos casos em que haja acordos ou termos de cooperação técnica para o combate a irregularidades e fraude no benefício, conforme art. 19 da Resolução CODEFAT nº 657, de 2010 , o órgão executor deverá realizar reuniões prévias nas comunidades pesqueiras, com a participação da entidade parceira, visando à divulgação do termo, critérios de habilitação ao benefício e implicações legais da assinatura de falsa declaração.

Parágrafo único. Nas reuniões citadas, os pescadores deverão assinar, na presença da autoridade conveniada, declaração previamente acordada entre as partes, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelas informações prestadas para fins de concessão do benefício.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Os agentes autorizados nas unidades da SRTE e do SINE estão sujeitos às limitações e obrigações previstas nesta Instrução.

Art. 35. A CGSAP providenciará a elaboração de manual operacional do seguro-desemprego do pescador artesanal, no prazo de cento e vinte dias, parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO BONZANO COMPER

Secretário

Substituto

ANEXO I ANEXO II