Instrução Normativa STJ nº 1 de 26/04/2011

Norma Federal

Estabelece procedimentos para o plantão judiciário no Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XX do art. 21 do RISTJ e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução nº 05 de 31 de março de 2011,

Resolve:

Art. 1º A apresentação e o processamento, no plantão judiciário do Superior Tribunal de Justiça, dos pedidos referentes às matérias de que tratam os incisos do art. 5º da Resolução nº 05 de 31 de março de 2011 ficam disciplinados por esta instrução normativa.

Art. 2º Os pedidos deverão ser realizados mediante preenchimento de formulário eletrônico disponível no portal e-STJ, no sítio do STJ na Internet.

§ 1º No preenchimento do formulário, o advogado deverá indicar em qual hipótese do art. 5º da mencionada resolução se enquadra seu pedido.

§ 2º Não cabe aos servidores do plantão judiciário avaliar o enquadramento do pedido nas hipóteses do art. 5º referido.

Art. 3º O plantão judiciário será acionado eletronicamente sempre que o sistema acusar o recebimento do formulário de que trata o art. 2º desta instrução normativa.

Art. 4º Cabe à Secretaria Judiciária processar os pedidos:

I - no mesmo dia, se ingressarem até às 18 horas;

II - no dia seguinte, quando o peticionamento ocorrer após as 18 horas.

Parágrafo único. O processamento compreende o recebimento, autuação, classificação, distribuição e conclusão automática dos autos e o encaminhamento do formulário preenchido pelo advogado ao e-mail do gabinete do ministro relator ou do ministro que o seguir na antiguidade, ou de servidor por eles indicado.

Art. 5º Ao gabinete do ministro relator ou do ministro que o seguir na antiguidade caberá a responsabilidade de anexar ao processo a decisão proferida e de remeter os autos à Secretaria dos Órgãos Julgadores.

Art. 6º A Secretaria dos Órgãos Julgadores é responsável pelas comunicações, bem como por todos os atos necessários ao cumprimento das decisões, no mesmo dia, se liberadas pelo gabinete do ministro até às 19 horas, ou no dia seguinte, quando disponíveis após esse horário.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro ARI PARGENDLER