Instrução Normativa SEORI nº 1 de 30/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2011

Autoriza o desbloqueio dos empenhos inscritos à conta de restos a pagar não processados, relativos ao exercício de 2007 a 2008, e pagamento de parcela dos empenhos concernentes ao exercício de 2009.

O Secretário de Coordenação e Organização Institucional, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no art. 6º do Decreto nº 7.468, de 28 de abril de 2011,

Resolve:

Art. 1º Fica autorizado o desbloqueio dos empenhos emitidos à conta dos orçamentos dos exercícios findos em 2007 e 2008, inscritos em restos a pagar não processados, relativos a convênios, celebrados no âmbito do Programa Calha Norte, com execução iniciada até 30 de abril de 2011, na forma estabelecida em seus cronogramas físico e financeiro.

Art. 2º A liberação da segunda parcela e demais remanescentes, relativamente aos convênios mencionados no art. 1º desta Instrução Normativa, fica condicionada à comprovação de que o início da execução da obra ocorreu até 30 de abril de 2011, mediante a apresentação de documentação hábil pelo convenente ou medição atestada e aferida pelo corpo técnico do Programa Calha Norte, no prazo de até cento e vinte dias.

Parágrafo único. Considera-se documento hábil, para efeito de comprovação do início da obra, a apresentação pelo convenente, do termo de adjudicação e homologação do certame licitatório, da ordem de serviços concedida à empreiteira, do diário de obras da contratada indicando o início dos serviços, do boletim de medição firmado por profissional de engenharia vinculado à convenente, devidamente atestado pelo responsável pela celebração do convênio e de relatório fotográfico, dentre outros capazes de atestar o início da execução da obra, a critério da concedente.

Art. 3º A unidade concedente providenciará, nos casos em que não se comprovar início da obra, na data fixada de 30 de abril de 2011, a solicitação da restituição à conta do Tesouro Nacional, da parcela liberada, sob pena de instauração da Tomada de Contas Especial, de que trata o art. 84 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 4º Fica autorizada a liberação dos recursos relativos aos empenhos emitidos à conta do orçamento do exercício de 2009, cujos convênios já tenham cumprido todas as condições requeridas nas normas afetas a transferências voluntárias, bem assim satisfeitas as condições que ensejaram as restrições à liberação de recurso, pela concedente, na data da celebração dos instrumentos, de modo a permitir o início da obra em 30 de junho de 2011.

Art. 5º A unidade concedente promoverá o acompanhamento da implantação das obras atendidas com recursos empenhados no exercício de 2009, providenciando, em caso do não início até 30 de junho de 2011 a solicitação da restituição da parcela liberada, a que se refere o art. 4º desta Instrução Normativa, sob pena de instauração da competente Tomada de Contas Especial.

Art. 6º Os empenhos desbloqueados a conta dos orçamentos dos exercícios de 2007 a 2009, em que, comprovadamente, não atendam as condições previstas no Decreto nº 7.468, de 2011, serão extintos no prazo de cento e vinte dias, contados da data de publicação desta Instrução Normativa, com o correspondente cancelamento no SIAFI dos empenhos vinculados aos respectivos instrumentos de convênios, independentemente de qualquer outro normativo que possa ser editado pelos órgãos competentes, sobre saldos inscritos à conta de restos a pagar não processados daqueles exercícios.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ARI MATOS CARDOSO