Instrução Normativa SDA nº 1 de 05/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 2011

Aprova os requisitos fitossanitários para importação de grãos (Categoria 3, Classe 9) de amaranto (Amaranthus caudatus L.), produzidos no Peru.

O Secretário de Defesa Agropecuária, Substituto, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 02 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005,

Considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.03604/2009-24,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de grãos (Categoria 3, Classe 9) de amaranto (Amaranthus caudatus L.), produzidos no Peru.

Art. 2º Os envios de grãos especificados no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru.

Art. 3º As partidas importadas de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e, no caso de interceptação de praga, serão adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Em caso de interceptação de praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, a ONPF do Peru será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações de grãos de amaranto até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 4º No caso de não-cumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.

Art. 5º A ONPF do Peru deverá comunicar a ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária da cultura do amaranto, nas regiões de produção que exportam ao Brasil.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL