Instrução Normativa ITI nº 1 de 06/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2011

Trata da uniformização dos requisitos necessários à emissão de certificados digitais de pessoas jurídicas para os condomínios edilícios.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa ITI nº 2, de 09.08.2011, DOU 11.08.2011 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 1º do anexo I do Decreto nº 4.689, de 07 de maio de 2003 , e pelo art. 1º da Resolução nº 33, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004 ;

Considerando a notícia da existência de procedimentos diversos adotados pelas Autoridades de Registro, no âmbito da ICP-Brasil, em relação aos requisitos necessários à emissão dos certificados digitais para os condomínios em edificações;

Considerando a necessidade de uniformizar tais entendimentos, sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade ( CF/1988, art. 5º, caput );

Considerando que o DOC-ICP-05 estabelece, a partir do item 3.1.10.2, os requisitos imprescindíveis para a identificação de uma organização, entendimento esse também aplicável aos condomínios edilícios ( L. 6.015/1973, art. 167, inciso I, item 17 ), em face o disposto na IN/ITI nº 10, de 26 de novembro de 2010 ;

Considerando a documentação elencada no referido DOC, no sentido de o ato constitutivo devidamente registrado ser requisito indispensável para a emissão do certificado digital de qualquer pessoa jurídica e, por extensão, aos entes equiparados,

Resolve:

Art. 1º Para fins de emissão do certificado digital de pessoa jurídica relativamente aos condomínios edilícios, é imprescindível a comprovação de seu ato constitutivo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 2º Entende-se como ato constitutivo o testamento, a escritura pública ou particular de instituição, ou mesmo a convenção emitida e registrada após a vigência do novo Código Civil (art. 1332 e ss), não bastando, para tal fim, quaisquer outros documentos, tais como o regimento interno, declarações emitidas pelos respectivos síndicos ou a ata de assembléia condominial.

Art. 3º A convenção de condomínio registrada anteriormente à vigência do novo Código Civil e a ata de eleição do síndico integram igualmente a documentação necessária à emissão do certificado.

Art. 4º Todos os requisitos relacionados à identificação dos condomínios edilícios seguirão o disposto no DOC-ICP-05.

Art. 5º Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO DA SILVEIRA MARTINI"