Instrução Normativa CFF nº 1 de 20/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2011
Dispõe sobre a votação eletrônica na modalidade on line - web voto - através da rede mundial de computadores - Internet.
O Presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto no art. 4º, § 3º, da Resolução/CFF nº 458/06 , de que é facultada a eleição por meio eletrônico desde que previamente autorizada sua realização pelo CFF;
Considerando o disposto na ata da CCCLXXXIII Sessão Plenária do CFF de 18.05.2011, que homologou os processos eleitorais para utilização de votação - web voto - pela rede mundial de computadores - Internet - junto aos Conselhos Regionais de Farmácia dos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Goiás e Rio de Janeiro, ora aderentes,
Resolve:
Art. 1º Aprovar as instruções referentes ao procedimento de voto eletrônico na modalidade on line ou "web voto" pela rede mundial de computadores (Internet).
Art. 2º O voto on line, de direito privativo dos farmacêuticos devidamente inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia, é direto, secreto e obrigatório a todas as funções públicas de Conselheiros Regionais, Conselheiros Federais e Diretorias dos Conselhos Regionais de Farmácia que o adotarem.
Art. 3º A eleição por meio eletrônico, através da rede mundial de computadores - Internet - observada a inviolabilidade, o sigilo e a adoção de mecanismos de segurança, será implementada exclusivamente através de empresas especializadas contratadas pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), devendo-se promover todos os atos previstos neste regulamento, sendo defeso ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) aderente a adoção de procedimentos distintos, sob pena de nulidade.
Art. 4º Os custos para implementação do voto on line serão arcados proporcionalmente pelo CFF e pelos Conselhos Regionais de Farmácia aderentes a tal procedimento.
Art. 5º O requerimento de inscrição, observadas as disposições do regulamento eleitoral, deverá ser instruído pelo candidato com foto atual, frontal, colorida, em tamanho 5X7 cm (cinco por sete centímetros), constando nome completo e cargo pretendido.
Art. 6º A votação poderá ser realizada em qualquer computador com acesso seguro a Internet, durante o prazo ininterrupto de 10 (dez) horas do dia da eleição.
§ 1º Serão computados os votos enviados eletronicamente pela Internet de 8h00min as 18h00min na data fixada em Edital, bem como daqueles eleitores em situação regular presentes na sede do CRF até as 18h00min.
§ 2º Os trabalhos da mesa receptora de voto apenas serão encerrados após o voto do último eleitor apto a votar e presente na sede do CRF, mediante ato de encerramento do Representante Eleitoral mediante senha eletrônica junto ao respectivo computador.
Art. 7º O CRF disponibilizará aos farmacêuticos eleitores em sua sede pelo menos um computador com acesso a Internet durante o dia e horário da eleição, constituindo-se em seção eleitoral e em mesa receptora obrigatória.
Parágrafo único. No local destinado à votação, o computador terá acesso apenas ao sitio ou endereço eletrônico destinado a votação, permanecendo em recinto separado do público com uma cabina indevassável que permita o sigilo do voto, onde os farmacêuticos eleitores, na medida do comparecimento, possam promover seu voto de acordo com sua preferência, aplicando-se, no que couber, as disposições da Resolução/CFF nº 458/2006 .
Art. 8º O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências a serem adotadas pelo Conselho Federal de Farmácia através da contratação de empresa especializada em tal mister:
I - Utilização, via Internet, de endereço eletrônico específico que possibilite acesso aos procedimentos de votação que garantam o sigilo e a segurança dos votos, devendo, para tanto, dispor de certificado emitido por entidade ou autoridade competente, bem como ser vistoriado por auditoria terceirizada;
II - Encerrado o horário de votação, a empresa especializada disponibilizará relatório completo com os resultados apurados, no mesmo sítio eletrônico da votação, com impressão "PDF" (Portable Document Format), cujo acesso e emissão se dará mediante senha do Representante Eleitoral ou seu substituto, após o prazo técnico necessário, constando as seguintes informações:
a) dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;
b) resultado geral da apuração, com o nome dos eleitos, número das respectivas inscrições profissionais e prazos de mandatos, total de farmacêuticos votantes, votos atribuídos a cada candidato, votos de cada chapa, votos em branco e votos nulos;
c) percentual de abstenção relativamente ao número de farmacêuticos eleitores e número de inadimplentes.
III - Uma via do resultado deverá ser impressa pelo Representante Eleitoral e imediatamente afixada na sede do CRF, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa, uma será entregue ao Observador Eleitoral do CFF, se houver, uma ao Presidente do CRF, bem como a cada candidato ou ao seu fiscal que solicitar, mediante recibo.
Art. 9º O modelo de votação eletrônica deverá obedecer a seguinte seqüência:
a) A relação dos candidatos à Conselheiro Regional, no qual o eleitor será orientado a assinalar quantos candidatos forem as vagas disponíveis para Conselheiro Regional efetivo, devendo ser precedido de números com dois dígitos para identificação;
b) As chapas completas da Diretoria, com nomes e funções, no qual o eleitor poderá assinalar apenas uma das chapas, devendo ser precedido de números com dois dígitos para identificação;
c) Relação das chapas dos candidatos a Conselheiro Federal e respectivo Suplente com nome e função, no qual o eleitor poderá assinalar apenas uma das chapas, devendo ser precedido de números com dois dígitos para identificação.
Art. 10. Cada farmacêutico receberá pelo correio uma senha provisória para votação pela Internet, sem conhecimento ou acesso das partes envolvidas na eleição, a ser enviada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência ao pleito, a qual deverá ser alterada previamente para uma definitiva, sendo vedado, uma vez digitado e confirmado o voto, alterá-lo.
§ 1º Os dados dos farmacêuticos eleitores para a devida remessa de correspondência deverão ser enviados pelos Conselhos Regionais ao endereço eletrônico indicado pelo Conselho Federal de Farmácia até o dia 30 de setembro de 2011.
§ 2º No caso de eleitor que promover a quitação ou parcelamento de eventual débito, bem como a sua regularização até o dia da eleição e desde que em tempo hábil, lhe será permitido o acesso a uma senha para que possa exercer o seu direito ao voto.
§ 3º No caso de farmacêutico inscrito ou transferido após 30 de setembro e até o dia da eleição, desde que em tempo hábil, será facultado o exercício de voto na sede do CRF, mediante comunicação do Representante Eleitoral para adoção dos procedimentos cabíveis.
Art. 11. A votação pela Internet deverá obrigatoriamente observar os seguintes requisitos:
a) O sigilo do voto;
b) A impossibilidade que o eleitor vote mais de uma vez;
c) A imparcialidade e transparência do procedimento;
d) Endereço exclusivo na Internet;
e) Possibilidade de auditoria integral e independente do código-fonte;
f) Assinatura digital do código-executável;
g) Segurança através de mecanismos eficazes de criptografia de dados e canais de comunicação;
h) Criação de "back-up" com assinatura digital antes e depois da eleição;
i) Espelhamento do banco de dados;
j) Garantia de, pelo menos, 5.000 transações por minuto;
k) Hardenização do sistema operacional;
l) "Firewall" com monitoramento durante o período de eleição;
m) Centralização em Brasília/DF.
Art. 12. A empresa responsável pela elaboração de programação de todo o procedimento eleitoral deverá permitir amplo acesso à possibilidade de auditagem que garanta o sigilo e a eficácia da eleição.
Art. 13. Não será admitido recurso contra a votação se não ocorrido impugnação imediatamente após a apuração dos votos através do levantamento eletrônico de dados e a respectiva divulgação do resultado.
Art. 14. A partir das 18h00min do dia da eleição, o Representante Eleitoral ou seu substituto declarará encerrado o prazo de votação, mediante senha eletrônica, adotando, ainda, as seguintes providências:
I - Mandará lavrar a ata da eleição, constando:
a) em anexo, a impressão do relatório emitido pelo sistema gerado pela empresa especializada com os dados eleitorais necessários, disponibilizado mediante sua senha pessoal, após o prazo técnico necessário;
b) os nomes dos fiscais e candidatos que hajam comparecido;
c) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação;
d) o motivo de alguns dos eleitores comparecerem, mas não votarem;
e) os protestos e as impugnações apresentados pelos fiscais, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
f) a razão de interrupção da votação, se ocorrida, e o tempo de interrupção.
II - Assinará a ata com o Observador Eleitoral do CFF, se houver, e os fiscais que desejarem;
III - Entregará os documentos eleitorais ao Presidente do CRF sob recibo com a indicação de hora, devendo os referidos documentos ser anexados no processo administrativo competente;
IV - Comunicará em oficio ou impresso próprio ao Presidente do CFF, a realização e o resultado da eleição.
Art. 15. Caso a impugnação ou recurso eleitoral recaia sobre a necessidade de auditagem por empresa terceirizada além daquela contratada pelo CFF, os custos de tal operação serão por conta do impugnante ou recorrente.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, no que couber, a Resolução/CFF nº 458/2006 e seus anexos. Comunique-se e Publique-se.
JALDO DE SOUZA SANTOS