Instrução Normativa CRPS nº 1 de 30/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2011

Expede instruções relativas a normas de procedimento subsidiárias, com vista à uniformização da aplicação das disposições do Regimento Interno do CRPS.

O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, no exercício de suas atribuições de direção, coordenação e orientação das atividades do Conselho, e tendo em vista o disposto nos incisos I, III, V e XVII do art. 11 e no art. 72 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 548, de 13 de setembro de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Expedir instruções relativas a normas de procedimento subsidiárias, com vista à uniformização da aplicação das disposições do Regimento Interno do CRPS.

CAPÍTULO I
DA DILIGÊNCIA PRÉVIA E DA VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA

Art. 2º A prova pericial, nos feitos relativos a benefícios por incapacidade, de natureza previdenciária, acidentária ou assistencial, e nos casos em que a controvérsia girar em torno do enquadramento de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, será requisitada exclusivamente por meio de diligência prévia, antes da inclusão do processo em pauta, salvo se, a critério do Conselheiro relator, em face de precedentes, houver dúvida fundada, na composição julgadora, quanto à necessidade dessa instrução processual.

Art. 3º Os Órgãos Julgadores não estão adstritos ao pronunciamento técnico da assessoria médica ou jurídica, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que fundamentada a decisão, sob pena de nulidade.

Art. 4º O Conselheiro relator poderá determinar, mediante diligência prévia ou conversão do julgamento em diligência, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia técnica, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

Parágrafo único. A nova perícia não substitui as precedentes, cabendo ao Conselheiro relator apreciar livremente, e motivadamente, o valor do conjunto probatório.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS JULGADORES
Seção I
Da Exceção de Impedimento

Art. 5º O Conselheiro que se declarar impedido de participar do julgamento, ou reconhecer o impedimento suscitado por qualquer interessado, deverá fazê-lo por escrito, podendo, para esse fim, solicitar o registro de seu pronunciamento em ata da respectiva sessão de julgamento, indicando ao menos uma dentre as situações previstas no art. 40, § 1º, do Regimento Interno do CRPS, ou nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil .

§ 1º Sendo possível a continuidade dos trabalhos, pela convocação imediata do Conselheiro substituto, se o impedimento for do Presidente, ou do Conselheiro suplente, em relação aos demais integrantes da composição julgadora, não se sobrestará o julgamento, desde que o convocado possa ter se inteirado quanto ao relatório do processo e da correspondente sustentação oral, presencialmente, ainda que mediante a repetição de ambos os atos.

§ 2º Se o Conselheiro impedido for o relator, o processo será redistribuído a outro Conselheiro da mesma Câmara ou Junta, da mesma representação, retirando-se o recurso de pauta ou determinando-se o adiamento do julgamento, se o reconhecimento ocorrer no curso deste.

Art. 6º O Conselheiro que não se declarar impedido, apesar de arguido como tal por qualquer interessado, deverá pronunciar-se por escrito sobre a alegação, no prazo de 5 (cinco) dias, submetendo o incidente à deliberação do Presidente do CRPS.

§ 1º A arguição de impedimento, caso repelida pelo Conselheiro, determinará, necessariamente, a retirada do recurso de pauta ou o adiamento do julgamento, quando oposta por ocasião da sustentação oral, para que seja processado o incidente, com o registro do motivo em ata da respectiva sessão de julgamento.

§ 2º O Conselheiro relator fará constar de seu voto, como questão preliminar, o julgamento da arguição de impedimento.

Seção II
Das Modificações da Competência

Da Conexão, da Continência e do Julgamento Simultâneo

Art. 7º A reunião de processos de recurso, por conexão ou continência, observará a distribuição que ocorreu em primeiro lugar, com o fim de determinar o Conselheiro relator prevento.

Art. 8º Os processos que se relacionarem por conexão ou continência, quando reunidos tempestivamente, serão julgados na mesma sessão, em conjunto ou, se a hipótese comportar, simultaneamente, trasladando-se o acórdão, neste último caso, para os vários processos e juntando-se o original em um deles.

CAPÍTULO III
DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Da Comunicação do Resultado da Diligência

Art. 9º Quando a realização de diligência estiver a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou este, por outra forma, tiver ciência de seu resultado, deverá, em respeito ao princípio do contraditório, intimar a parte adversa, para que esta, querendo, ofereça manifestação sobre a diligência realizada, facultada a produção de prova.

Parágrafo único. Se os autos retornarem, nas hipóteses de que trata o caput, sem a intimação da parte interessada, caberá ao Conselheiro relator determinar o saneamento do processo mediante diligência prévia, em cumprimento ao disposto no art. 13, III, do Regimento Interno do CRPS.

Seção II
Da Diligência a Cargo de Entidade, Órgão ou Pessoa Estranha ao Âmbito de Abrangência ou da Fiscalização do Ministério da Previdência Social

Art. 10. Os Presidentes de Juntas de Recursos poderão solicitar diligência diretamente a entidade, órgão ou pessoa estranha ao âmbito de abrangência ou da fiscalização do Ministério da Previdência Social, que atuem no âmbito de sua jurisdição, ou, indiretamente, por intermédio do INSS.

§ 1º Se a área de competência, daqueles aos quais é dirigida a solicitação, exceder a da Junta de Recursos responsável pela diligência, deverá o Presidente desta expedir ofício ao Presidente do CRPS, com a exposição de motivos e informações necessárias à realização do ato por seu intermédio, sem a remessa dos autos, caso prescindível.

§ 2º Os Presidentes de Câmaras de Julgamento não solicitarão diretamente diligência a entidade, órgão ou pessoa estranha ao âmbito de abrangência ou da fiscalização do Ministério da Previdência Social, mas somente com a intermediação do Presidente do CRPS.

Seção III
Da Preclusão Temporal para Juntar Documentos ou Requerer Instrução Probatória

Art. 11. Após a abertura da sessão de julgamento, declarada por seu Presidente, não será admitida a juntada de documento ou petição, relativos à instrução probatória do processo cujo recurso tenha sido incluído na respectiva pauta de julgamento.

Parágrafo único. O documento ou a petição apresentada, na hipótese do caput, serão juntados após o acórdão prolatado, se a parte manifestar esse interesse, para as providências que entender de direito.

CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Seção I
Da Desistência e da Renúncia Tácita

Art. 12. Quando houver dúvida acerca da identidade de objeto entre a ação judicial e o pedido sobre o qual versa o processo administrativo, o Conselheiro relator requisitará diligência prévia, antes de caracterizar a renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa ou desistência do recurso interposto, à vista dos seguintes elementos, autenticados ou disponibilizados para consulta pública pelo sítio oficial do tribunal na Internet, entre outros:

I - cópia da petição inicial protocolizada pelo interessado na ação judicial;

II - decisões já proferidas nos autos;

III - certidão de objeto e pé.

CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO, DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DO RESULTADO
Seção I
Do Pedido de Vista e da Retomada do Julgamento

Art. 13. O pedido de vista não impede que votem os Conselheiros que se tenham por habilitados a fazê-lo.

§ 1º O voto, assim proferido, somente será admitido por escrito e desde que conste dos autos, devendo haver o registro deste fato em ata da respectiva sessão de julgamento.

§ 2º O Conselheiro, ainda que tenha proferido voto na forma do parágrafo primeiro, poderá, quando da retomada do julgamento após o pedido de vista, modificar seu voto antes da proclamação do resultado final do julgamento.

Art. 14. No prosseguimento do julgamento, cuja suspensão decorreu de pedido de vista dos autos, computar-se-ão os votos já proferidos pelos Conselheiros, na forma do art. 13, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do mandato, ainda que o afastado seja o relator.

Parágrafo único. Havendo mudança na composição julgadora, será lido novamente o relatório e facultado às partes fazer sustentação oral, ainda que já a tenham feito.

Art. 15. O Conselheiro, da mesma representação, que suceder ou substituir aquele que já tenha proferido voto, participará da sessão e dos debates, mas sem direito a voto, salvo quando o processo voltar a ser apreciado em novo julgamento.

Seção II
Da Apuração da Votação

Art. 16. Quando houver mais de duas soluções distintas para o julgamento do recurso, que impeçam a formação de maioria, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais participarão todos os conselheiros presentes.

Parágrafo único. Serão votadas, em primeiro lugar, duas de quaisquer das soluções; a que não lograr maioria, nessa votação inicial, será considerada eliminada; a outra será submetida novamente à composição julgadora com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem duas soluções, das quais será adotada aquela que reunir maior número de votos.

Art. 17. Nos casos em que proferido voto de desempate pelo Presidente do órgão julgador, será designado para redigir o acórdão o Conselheiro prolator do primeiro voto vencedor.

Art. 18. Se o colegiado estiver adstrito ao quórum mínimo de três membros, o Presidente da composição julgadora proferirá um único voto na ordem de votação, não cabendo a este proferir voto de desempate, por impossibilidade lógica.

Parágrafo único. Havendo três soluções distintas, aplicar-se-á o disposto no art. 16.

Art. 19. O Conselheiro que acompanhar a conclusão da deliberação colegiada, mas não perfilhar os fundamentos dos votos vencedores, poderá ressalvar o seu entendimento ou restrição parcial, se essa circunstância ficar registrada em ata.

CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES

Art. 20. Quando, de ofício, for constatada nulidade concernente à decisão da Junta de Recursos, em razão de vício de legalidade, dentre os previstos no art. 60 do Regimento Interno do CRPS, a Câmara de Julgamento proferirá acórdão de anulação do correspondente julgado, devolvendo os autos à unidade de origem para reexame da matéria e nova decisão sobre o mérito da causa, ou, atendendo ao princípio da economia processual, se não houver prejuízo para a instrução da matéria ou para a defesa das partes, poderá, ela própria, pronunciar-se em caráter definitivo sobre o mérito da controvérsia no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Se a declaração de ofício de nulidade for concomitante a uma das decisões previstas nos incisos I a V e VII do art. 53 do Regimento Interno do CRPS, será acrescida ao dispositivo do julgado a expressão "e, de ofício, anular (ou anular parcialmente) o acórdão da Junta de Recursos".

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente aos processos em curso no Conselho de Recursos da Previdência Social.

SALVADOR MARCIANO PINTO