Instrução Normativa SENAES nº 1 de 20/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2011
Estabelece procedimentos para acompanhamento e fiscalização da execução de convênios, termos de parcerias, acordos de cooperação e congêneres celebrados pela SENAES/MTE.
O Secretário Nacional de Economia Solidária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20º, incisos II e III, do Regimento Interno da Secretaria Nacional de Economia Solidária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 483, de 15 de setembro de 2004 , e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.17, de 25 de julho de 2007, na Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008 , e na Portaria Ministerial 586, de 02 de setembro de 2008,
Resolve:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 , de que constitui clausula necessária em qualquer convênio que estabeleça a forma de acompanhamento da execução do mesmo pelo concedente com a finalidade de garantir a plena execução do objeto.
Considerando o disposto no Capítulo V da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008 e suas alterações, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização às transferências de recursos da União mediante convênios e congêneres e estabelece a obrigatoriedade do acompanhamento e fiscalização da execução de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
Art. 1º A execução de convênios e congêneres celebrados pela Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego - SENAES/MTE - será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto pactuado, conforme previsto nos arts. 51 a 55 da Portaria Interministerial nº 127/2008 , e segundo o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IIOBJETIVOS E CONTEÚDOS DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 2º São objetivos do acompanhamento e fiscalização:
I - Prestar cooperação técnica, orientar e supervisionar as ações concluídas e/ou em andamento, implementadas pelo convenente com vistas a prevenir a ocorrência de fatos que comprometam o atingimento do objeto pactuado;
II - Verificar a compatibilidade entre as ações implementadas pelo convenente e as propostas apresentadas e aprovadas no plano de trabalho e convênio correspondentes;
III - Avaliar a execução físico-financeira dos convênios, verificando a legalidade dos atos praticados e a eficácia das ações desenvolvidas;
IV - Oferecer dados relativos à execução, de forma a permitir a integração do planejamento ao controle, propiciando correção de distorções, prevenindo gastos com investimentos ou custeios desnecessários e, inclusive, contestados.
Art. 3º No acompanhamento e fiscalização da execução do objeto serão verificados os seguintes aspectos e conteúdos, conforme previsão do art. 54 da Portaria Interministerial nº 127/2008 :
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo convenente ou contratadas no SICONV;
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas; e
V - O alcance dos resultados previstos com base em Indicadores de Eficácia formulados e adotados pela SENAES/MTE para cada uma das Ações Orçamentárias, Objetivos ou Iniciativas de Programas Temáticos que estão sob a sua responsabilidade ou coordenação.
CAPÍTULO IIIMODALIDADES E INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 4º O acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do convênio serão realizados nas seguintes modalidades:
I - Acompanhamento Prévio;
II - Monitoramento ou Acompanhamento Concomitante; e
III - Acompanhamento Subseqüente ou Posterior.
§ 1º O Acompanhamento Prévio in loco será realizado antes da efetivação da celebração do convênio com a finalidade de analisar as condições operacionais da futura convenente para recebimento dos recursos e execução do objeto, nos seguintes casos:
I - Quando a futura convenente for entidade privada sem fins lucrativos que tenha sido indicada como beneficiária de emenda parlamentar e que não tenha ainda celebrado convênio com a SENAES/MTE;
II - Quando houver recomendação explícita de Comissão ou Comitê de Seleção de Propostas para verificação das condições técnicas e operacionais de entidade proponente selecionada em processo de chamada pública promovida pela SENAES/MTE para fins de conveniamento; e
III - Por decisão do Secretário Nacional de Economia Solidária, quando considerar necessária a visita in loco antes da celebração do convênio.
§ 2º O Monitoramento ou Acompanhamento Concomitante será realizado obrigatoriamente por meio de vistorias in loco durante a execução do convênio, dentro da vigência do instrumento celebrado, possibilitando verificar a execução das ações, conforme o programado no Plano de Trabalho e considerando as normas vigentes; e fornecendo orientações técnicas para aperfeiçoamento dos processos e correções por meio da adoção de medidas preventivas ou saneadoras.
§ 3º O Acompanhamento Subseqüente ou Posterior será realizado após o término da vigência do instrumento celebrado com a finalidade de verificar as condições de cumprimento do objeto pactuado, de acordo com a legislação vigente, embasando o processo de análise da prestação de contas física e financeira, nos seguintes casos:
I - Por decisão do Ordenador de Despesas da SENAES/MTE, com base em solicitação explícita e embasada do setor responsável pela prestação de contas da SENAES/MTE, com a finalidade de saneamento de questionamentos ou indícios de irregularidade na execução física e financeira de convênio cuja prestação de contas encontra-se em análise;
II - Por decisão do Secretário Nacional de Economia Solidária, quando considerar necessária a verificação in loco de resultados do convênio que foi executado.
Art. 5º O acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do convênio terão os seguintes mecanismos e instrumentos:
I - Relatórios Semestrais de Execução;
II - Visitas Técnicas de Acompanhamento in loco;
III - Verificação Sistemática da Execução no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV);
IV - Participação em eventos programados na execução do objeto do convênio; e
V - Participação em Comissões, Comitês ou Conselhos Gestores de Ações e Projetos.
§ 1º Os Relatórios Semestrais de Execução serão elaborados pelas convenentes, conforme modelo próprio adotado pela SENAES/MTE, cujo conteúdo permita a verificação dos aspectos previstos nos incisos de I a V do art. 3º desta IN.
§ 2º Cada Convenente, Parceiro ou Cooperante deverá apresentar e registrar no Sistema de Convênios do Governo Federal (SICONV) Relatório Semestral de Execução de Convênio, conforme modelo próprio adotado pela SENAES/MTE, sendo condição exigida para a liberação e desembolso de parcelas subseqüentes previstas no Cronograma de Desembolso do respectivo convênio.
§ 3º As Visitas Técnicas de Acompanhamento in loco, conforme previsto no art. 4º, consistem no deslocamento de técnicos da Secretaria ou das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ao local onde foi, está ou deve ser executado o objeto do convênio, permitindo verificações necessárias à tomada de decisão pela concedente;
§ 4º A Verificação Sistemática da Execução no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) consiste na realização de consultas periódicas, por técnicos da SENAES/MTE, relativas às situações em que se encontram os convênios e na elaboração e execução de roteiros de acompanhamento, baseando em informações prestadas pela convenente.
§ 5º O acompanhamento, com verificações/vistorias in loco, durante eventos programados e executados no projeto será realizada eventualmente e quando necessário com a finalidade de coletar dados e informações dos participantes, incluindo registro fotográfico, de forma a evidenciar a sua realização.
§ 6º A participação em Comissões, Comitês ou Conselhos Gestores ocorrerá quando os mesmos forem previstos em ações e projetos da SENAES/MTE, envolvendo as instituições executoras, além de outros parceiros, públicos ou privados, com o objetivo de avaliar o andamento dos projetos e sugerir medidas que contribuam para qualificar a execução das atividades e alcance dos resultados.
CAPÍTULO IVGESTORES DE CONVÊNIOS
Art. 6º Para cada um dos convênios em execução, o titular da SENAES/MTE nomeará um Gestor de Convênio especialmente designado para a finalidade de acompanhamento e fiscalização da execução do objeto, conforme previsto no art. 53 da Portaria nº 127/2008 .
Parágrafo único. Os servidores designados como Gestores de Convênios passam a fazer parte do ciclo de transferências de recursos, devendo possuir elevado grau de comprometimento e responsabilidade, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento da execução do convênio ou instrumento congênere, conforme estabelecido pelo § 1º do art. 51 da Portaria nº 127/2008 .
Art. 7º São atribuições dos Gestores de Convênios:
I - Realizar as atividades de acompanhamento e fiscalização previstas na presente Normativa;
II - Analisar os Relatórios Semestrais de Execução elaborados pela convenente, solicitando, quando for o caso, complementações que embasem a emissão de parecer sobre a regularidade e a situação atual de execução do objeto;
III - Realizar diretamente ou por intermédio das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego as Visitas Técnicas para aferição in loco do desenvolvimento do convênio sob a sua responsabilidade de acompanhamento e fiscalização;
IV - Analisar e emitir parecer técnico sobre Ajustes de Plano de Trabalho, Termos Aditivos e outras modificações no Plano de Trabalho pactuado na celebração do convênio;
V - Analisar e emitir parecer técnico sobre a regularidade da execução física e financeira do Plano de Trabalho nos momentos de desembolso das parcelas;
VI - Orientar as convenentes sobre a boa e regular execução dos convênios de acordo com a legislação vigente e visando o alcance dos objetivos pactuados; e
VII - Informar oficialmente aos dirigentes da SENAES/MTE sobre indícios de irregularidades na execução de convênios que acompanha e fiscaliza.
Art. 8º No exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto deverá ser realizada pelo menos uma visita técnica semestral para averiguação in loco das atividades executadas, dos bens, serviços e produtos realizados, registrando em formulário próprio adotado pela SENAES/MTE as informações coletadas.
§ 1º O acompanhamento in loco buscará aferir se as metas de cada projeto estão sendo atingidas, comprovando presencialmente aspectos descritos em relatórios semestrais de execução encaminhados pela Convenente, e tem a finalidade de otimizar a realização do projeto por meio de informações e sugestões emitidas em tempo hábil para tomada de decisão dos gestores.
§ 2º Atendendo o disposto nos § 2º e 3º do art. 51 da Portaria Interministerial nº 127/2008 , a entidade convenente não poderá sonegar aos servidores da SENAES/MTE o acesso aos processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio ou congênere, ficando os mesmos sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal o convenente que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos Gestores de Convênios designados pela SENAES/MTE, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos.
§ 3º A SENAES/MTE, deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto, conforme o Plano de Trabalho e Projeto Básico pactuado, programando visitas ao local da execução com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas, conforme estabelece o art. 52 da Portaria Interministerial nº 127/2008 .
Art. 9º As visitas técnicas realizadas in loco serão realizadas diretamente pelo Gestor do Convênio, pelo menos uma vez durante a execução do projeto, ou, sempre que possível, por servidor lotado no Núcleo ou Seção de Economia Solidária da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) da respectiva Unidade da Federação onde estará sendo realizada visita técnica, podendo ainda contar com o apoio técnico e a assistência de outros servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de delegação de competência, conforme previsto no inciso III do § 2º da Portaria Interministerial nº 127/2008 .
§ 1º Quando se fizer necessário para averiguação específica de realização de obras de engenharia, serviços técnicos especializados ou aquisição de equipamentos poder-se-á contar com o apoio técnico e a assistência de outros servidores do Ministério do Trabalho e Emprego ou outro órgão do Governo Federal, conforme previsto nos Incisos II e III do § 2º da Portaria Interministerial nº 127/2008 .
§ 2º Quando a visita técnica for realizada por outro(s) servidor(es), o Gestor do Convênio deverá participar da programação prévia da atividade, repassando em tempo hábil as informações necessárias sobre o convênio, indicando os aspectos ou conteúdos específicos que deverão ser verificados in loco, além de, analisar o Relatório de Acompanhamento que foi produzido, atestando que teve conhecimento sobre suas conclusões e recomendações, no corpo do próprio Formulário adotado pela SENAES/MTE.
§ 3º No caso de discordância sobre o conteúdo, conclusões e recomendações constantes em Relatório de Acompanhamento, elaborado por servidor da SRTE ou por outros servidores previstos no caput, o Gestor de Convênio poderá solicitar informações complementares e realizar novas diligências para apurar o contraditório.
Art. 10. O trabalho de acompanhamento e fiscalização in loco deverá ser organizado e programado previamente, compreendendo as seguintes fases ou etapas:
I - Preparação: consiste no estudo prévio do respectivo Programa de Trabalho e Ação Orçamentária, do qual deriva o instrumento celebrado, bem como a análise do Plano de Trabalho e do Projeto Básico, anexos do respectivo convênio que será supervisionado, possibilitando o adequado conhecimento sobre o seu objeto, metas, etapas, metodologia, resultados e o plano de aplicação detalhado;
II - Programação da atividade: consiste na elaboração de um cronograma da atividade e da comunicação prévia à respectiva SRTE da UF e ao convenente. O planejamento deverá conter o roteiro de visitas, reuniões e indicações de documentação que deverá estar disponível para aferição de informações;
III - Preparação do material de trabalho necessário às atividades programadas;
IV - Realização da Visita técnica: consiste na realização de reuniões presenciais com dirigentes ou gestores da convenente, equipe executora do projeto e beneficiários; visitas aos locais de execução das atividades; verificação de informações em documentos na sede da convenente; aferição de obras e de equipamentos adquiridos com recursos do convênio; e a participação e observação presencial em atividades do projeto que estejam sendo realizadas no período, entre outras atividades;
V - Emissão de Relatório Técnico de Acompanhamento, a ser registrado no SICONV, conforme modelo próprio adotado pela SENAES/MTE, cujo conteúdo permita a verificação dos aspectos previstos nos incisos de I a V do art. 3º desta IN, incluindo proposição de recomendações de providências, devendo o mesmo ser registrado no SICONV;
VI - Acompanhamento posterior das ações corretivas e saneadoras com base nas recomendações e providências sugeridas ou adotadas durante a Visita Técnica e que constam no Relatório Técnico de Acompanhamento.
Art. 11. No cumprimento das obrigações de acompanhamento e fiscalização, quando detectada quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, o Gestor de Convênio comunicará a ocorrência ao titular da SENAES/MTE e ao respectivo convenente, conforme previsto no art. 55 da Portaria Interministerial nº 127/2008 .
§ 1º Em caso de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, a SENAES/MTE suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, a SENAES/MTE disporá do prazo de até 10 (dez) dias para apreciá-los e decidir quanto à aceitação das justificativas apresentadas.
§ 3º Caso não haja a regularização, no prazo previsto no caput, a SENAES/MTE adotará as medidas previstas no art. 55 da Portaria Interministerial nº 127/2008 .
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. No prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Instrução Normativa, a SENAES/MTE elaborará Manual Operacional com modelos de Relatórios de Execução e de Acompanhamento e Fiscalização com finalidade de instruir os Gestores de Convênios no exercício de suas atribuições.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAUL ISRAEL SINGER