Instrução Normativa IBRAM nº 1 de 27/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2011

Dispõe sobre as relações entre os Museus que integram o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM e as Associações de Amigos de Museus.

O Presidente do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, no uso das atribuições constantes do inciso IV do art. 20 do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009 ;

Considerando o disposto nos arts. 48 a 54 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009 , com relação ao estímulo à constituição de Associações de Amigos de Museus;

Considerando a necessidade de definição de critérios que orientem as relações entre os Museus que integram o IBRAM e as Associações de Amigos de Museus,

Resolve:

Art. 1º As entidades assim entendidas como Associações de Amigos dos Museus que integram o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM ficam condicionadas ao prévio reconhecimento, por ato administrativo deste, conforme previsão do art. 50, da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009 .

Art. 2º O IBRAM adotará como requisitos mínimos para o reconhecimento de Associações de Amigos de Museus:

I - ser sociedade civil, sem fins lucrativos, constituída na forma da lei civil;

II - constar em seu instrumento de criação ou constituição, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades dos museus a que se refiram, especialmente aquelas destinadas ao público em geral;

III - não haver restrição à adesão de novos membros, pessoas físicas ou jurídicas;

V - ser vedada a remuneração dos componentes da diretoria.

Art. 3º Para os fins previstos no art. 1º, as Associações de Amigos de Museus deverão preencher o formulário do Anexo I da presente Instrução e enviá-lo ao IBRAM, por meio do respectivo Museu juntamente com a seguinte documentação:

I - carta de apresentação do respectivo Museu;

II - cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor.

§ 1º A solicitação de reconhecimento como Associação de Amigos de Museus será submetida ao Presidente do IBRAM que, após apreciação da Diretoria, publicará no Diário Oficial da União a decisão a respeito.

§ 2º O ato de reconhecimento levado a efeito pelo IBRAM terá validade a contar da data da publicação da decisão do IBRAM no Diário Oficial da União.

§ 3º Para a manutenção do ato de reconhecimento, as Associações de Amigos de Museus deverão ter a sua documentação atualizada e apresentar ao IBRAM os seus balanços, acompanhados do relatório de atividades, até o último dia útil do mês de maio de cada ano.

§ 4º Para cumprimento do disposto no art. 53, da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009 , o IBRAM poderá solicitar às Associações de Amigos de Museus quaisquer documentos ou informações.

§ 5º Para o cumprimento do disposto no art. 54, da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009 , as Associações de Amigos de Museus deverão encaminhar ao IBRAM, por meio do respectivo museu, até o mês de maio de cada ano, relatório a respeito de sua arrecadação e aplicação dos seus recursos financeiros.

§ 6º O ato de reconhecimento de que trata esta Instrução poderá ser revogado, a critério do IBRAM, no caso de descumprimento de compromissos ou projetos assumidos, infração à legislação ou ações consideradas prejudiciais aos interesses e a imagem do IBRAM.

Art. 4º As Associações de Amigos de Museus deverão encaminhar ao IBRAM o Plano Anual de Atividades, por meio do respectivo Museu até o mês de novembro de cada ano.

§ 1º Os Planos Anuais de Atividades deverão conter os planos, projetos e ações a serem realizados no decorrer do ano e deverão estar em consonância com os Planos Museológicos dos respectivos Museus.

§ 2º Os Planos Anuais de Atividades e suas alterações serão submetidos à apreciação e deliberação da Diretoria Colegiada do IBRAM, acompanhados de Nota Técnica devidamente aprovada pela direção do respectivo Museu.

§ 3º Todos e quaisquer investimentos, benfeitorias e obras previstas no Plano Anual de Atividades, a serem realizados nas dependências do respectivo Museu, serão submetidos à apreciação e aprovação prévia sua Direção.

§ 4º É vedada a realização de ações e projetos, por parte das Associações de Amigos de Museus, de duração indeterminada

Art. 5º Fica vedado às Associações de Amigos de Museus o desenvolvimento ou a participação em quaisquer atividades administrativas de competência dos respectivos Museus.

Art. 6º Os Museus que integram o IBRAM poderão ceder espaço físico para uso das Associações de Amigos de Museus, a título precário e mediante autorização específica, para projetos, atividades e ações previstas no Plano Anual de Atividades.

Art. 7º Fica vedada qualquer cessão, permissão de uso ou autorização, por mais precária que seja, de espaço físico para a utilização como sede, domicílio ou instalações administrativas de Associações de Amigos de Museus, no âmbito dos Museus que integram o IBRAM.

Art. 8º Fica vedada qualquer cessão, permissão de uso ou autorização, por mais precária que seja, de espaço físico para o exercício de atividades de comércio pelas Associações de Amigos de Museus, sem que haja o devido procedimento licitatório, na forma da legislação vigente.

Art. 9º As Associações de Amigos de Museus, bem como todos os Museus que integram o IBRAM, deverão adequar-se às disposições desta Instrução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR

ANEXO I

A _______________________________________, com sede em _________________________________________________, inscrita no CNPJ sob o número _____________________________________, neste ato representado (a) por ________________________________________________________, CPF nº _______________________, RG nº _________________________, nacionalidade ________________________________, vem requerer ao Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM o seu reconhecimento como Associação de Amigos de Museus. Para tanto, declara estar de acordo com os princípios, finalidades, organização e modos de funcionamento do IBRAM, como também com as condições estabelecidas na Portaria Normativa Nº XXXX/XXXX, e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Carta de apresentação do Museu quem se relaciona;

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ

Cópia autenticada do Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor. Cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física e Carteira de Identidade do titular da instituição.

MUSEU QUE PRETENDE APOIAR:

Nome do Museu: ____________________________________

Endereço: __________________________________________

CEP:_______________Caixa Postal______________________

Telefones: (____) ____________________

(____) ____________________

Fax: (____) _________________________

Página na Internet: ____________________________________

E-mail: __________________________________________________

CNPJ: __________________________________________________

REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO

Nome: ______________________________________

CPF:________________________RG: ________________________

Endereço: _______________________________________________

Telefones: (___) __________________ (___) _____________

E-mail: ____________________________________

Local e data: ______________________________

__________________________________________

Titular da Associação de Museus