Instrução Normativa GAB/SEMUSB nº 1 de 29/03/2011

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 07 abr 2011

Disciplina a ação fiscal, os procedimentos de fiscalização e aprova os modelos de termos inerentes ao exercício de poder de polícia da fiscalização de posturas no âmbito do Município de Porto Velho.

O Secretário Municipal de Serviços Básicos do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 495, da Lei nº 53-A, de 27.12.1972 combinado com o Decreto de sua nomeação;

Considerando as atividades exercidas pela Fiscalização de Posturas do Município de Porto Velho;

Considerando a necessidade de uniformização das ações realizadas, bem como, a implementação de normas para a benéfica aplicação da legislação municipal;

Considerando a necessidade da normatização das atividades exercidas pela Coordenadoria Municipal de Posturas criada pela LC nº 388/2009, bem como, a complementação de informações a serem utilizadas pela Fiscalização de Posturas.

Revolve:

CAPÍTULO I - DA AÇÃO FISCAL Seção Única - Das Disposições Gerais

Art. 1º A fiscalização de posturas de Porto Velho terá sua área de atuação sobre a área urbana do Município, e deverá fiscalizar todas as pessoas obrigadas a observância da legislação de posturas do Município conforme prevê o Código de Posturas de Porto Velho.

Parágrafo único. Consideram-se pessoas obrigadas à observância da legislação de posturas, as definidas em lei, bem como, os sujeitos passivos considerados como:

I - Contribuinte, nos casos de relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador de licenciamento atinente a Fiscalização de Posturas.

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 2º A ação fiscal desempenhada pelo corpo de fiscalização das posturas municipais deverá atender as obrigações do Código de Posturas, bem como, observar as regras e especificações do decreto regulamentador e desta instrução normativa.

§ 1º A ação fiscal iniciará com a determinação de:

I - DESIGNAÇÃO FISCAL, instrumento que consiste na determinação de execução de diligência fiscal sobre matéria ou área determinada, podendo esta ser complementada pela:

a) Apuração de denúncia, nos casos de endereçamento de denúncia escrita ou verbal lavrada a termo atinente a infrações às posturas municipais.

b) Ordem de serviço, quando for determinada, através de execução de plano de ação ou outra forma de tomada de providências, uma diligência fiscal sobre um objeto que já possua designação expedida.

II - PLANTÃO FISCAL, nos casos de escala de serviços internos ou na realização de operação em local e por tempo determinado sobre certa área, visando à garantia da ordem, bem como, a verificação da observância dos dispositivos do Código de Posturas do Município.

§ 3º Os documentos inerentes ao exercício regular do poder de polícia que são acessórios a ação fiscal são denominados termos de:

I - notificação, nos casos onde o sujeito passivo é intimado a realizar ato ou abstenção de fato em razão do exercício do poder de polícia, visando sanear a infringência a legislação municipal nos prazos constantes no Código de Posturas.

II - auto de infração, nos casos precedidos por notificação preliminar onde o sujeito passivo não se regularizou no prazo determinado pela Administração, e ainda, diretamente nos casos que não couber notificação preliminar ou nos casos onde for identificado o infrator como reincidente nos moldes da legislação municipal.

III - apreensão de bens, nos casos de apreensão de bens e mercadorias que contrariem a legislação de posturas do Município.

IV - embargo, nos casos em que estiver sendo realizada construção em desacordo com as Posturas Municipais.

V - interdição, nos casos onde após o devido processo legal o sujeito passivo da obrigação não regularizou as condições necessárias ao funcionamento de estabelecimento ou execução de suas atividades.

VI - Desinterdição/Desembargo, respectivamente, nos casos de estabelecimento ou atividade esteja com seu funcionamento paralisado pela Administração ou nos casos de construção que por indícios de irregularidade foi embargada pela municipalidade, e regulariza as incoerências que deram causa a interdição ou embargo.

§ 4º Os documentos fiscais mencionados no parágrafo anterior deverão ser entregues, tão logo sejam lavrados, ou realizados no caso das revisões, na Coordenadoria Municipal de Posturas para controle e registro das respectivas ações fiscais.

§ 4º Os termos de que trata este artigo são documentos lavrados pela fiscalização de posturas e serão materializados através de modelos aprovados pela Administração municipal conforme disposto no Anexo I desta instrução e deverão ser recebidos pelo responsável do imóvel ou do bem infrator, sendo que a referida intimação deverá ser entregue prioritariamente na ordem apresentada abaixo:

I - ao proprietário do imóvel ou do bem infrator;

II - ao responsável legal, possuidor ou procurador do imóvel ou do bem infrator;

III - ao responsável técnico por obra, construção ou reforma;

IV - no caso de bem infrator no imóvel de terceiro, e não recebida pelo proprietário do bem infrator, ao proprietário do imóvel onde se encontra o bem.

§ 5º A ação fiscal depois de iniciada percorrerá os caminhos necessários à resolução da infração as posturas municipais e prolatar-se-á pelos procedimentos administrativos, terminando no momento em que for sanada a irregularidade.

§ 6º Considerar-se-á sanada a irregularidade, para efeitos do parágrafo anterior:

I - com a realização de ação solucionatória pelo responsável pela infração;

II - com a realização de ação solucionatória pela Administração após ter penalizado o infrator, onde as despesas da ação municipal ficarão a cargo do responsável pela infração.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO Seção II - Na Apuração de Denúncias

Art. 4º Apuração de denúncia é o instrumento pela qual a fiscalização de posturas, de posse de alguns dados, realiza a verificação in loco com a finalidade da determinação da procedência ou não da narrativa de denúncia.

Parágrafo único. São dados obrigatórios para a realização da diligência de apuração de denúncia:

I - Endereço, com no mínimo, o nome da rua e do bairro e a indicação das ruas perpendiculares, isto é, entre ruas;

II - Descrição da infração com especificações;

Art. 5º Depois de protocolado a denúncia verbal reduzida a termo ou denúncia escrita será realizada diligência fiscal in loco para determinar a veracidade do objeto da denúncia.

Parágrafo único. Verificada a procedência da denúncia, dar-se-á continuidade na ação fiscal conforme o caso requer, com a notificação, auto de infração ou apreensão de bem, no entanto, observada a improcedência da denúncia os autos serão arquivados, sem prejuízo da apuração da produtividade fiscal atinente.

Art. 6º No caso de dúvida quanto a incidência de infringência, deverá o fiscal motivado a realização da ação fiscal, solicitar do órgão competente subsídio para a que aclarada a incerteza da existência ou não da infringência.

Seção III - Na Notificação e na Revisão

Art. 7º A notificação e o instrumento que dá ciência ao sujeito passivo da obrigação de fazer ou de deixar de fazer algo em virtude da legislação de posturas do Município.

Parágrafo único. Nos casos onde houve dúvida quanto a lavratura da respectiva notificação, deverá ser seguido o procedimento elencado no art. 6º desta normativa.

Art. 8º Dentro do prazo concedido para regularização da infringência, poderá o sujeito passivo solicitar através de requerimento padrão dirigido a Fiscalização de posturas, pedido de prorrogação de prazo, a ser concedido uma única vez, onde após parecer o agente fiscal titular da ação, ou substituto no caso de impedimento do mesmo, poderá conceder ou negar a prorrogação com a anuência da chefia imediata.

Parágrafo único. O limite do prazo de prorrogação mencionado no caput a ser outorgado não poderá ser superior de 30 dias, contados do término do tempo imputado na notificação, considerando os prazos contidos na legislação, bem como, os termos dos art. 200, parágrafo único da LC nº 199/2004, combinado com o art. 466 § 4º da Lei nº 53-A/1972, salvo acordo através de um termo de ajustamento de conduta - TAC lavrado pela Coordenadoria Municipal de Posturas.

Art. 9º Transcorrido o prazo concedido, o agente fiscal revisionará, o local da infringência, sendo que se tiver sido sanada a irregularidade será encerrada a ação fiscal com o arquivamento dos documentos atinentes a ação, juntamente com o apêndice fotográfico que ratifica a regularidade, no entanto, se em caso negativo, deverá ser lavrada a auto de infração correspondente e demais atos acessórios a ação fiscal iniciado pela notificação, salvo se protocolada defesa conforme art. 10 desta Instrução.

Art. 10. Nos casos de pedido de prorrogação ou recurso administrativo contra notificação, será suspenso os efeitos da ação fiscal, até que seja expedida decisão deliberando sobre o caso.

Art. 11. Caso haja recusa do sujeito passivo da obrigação quanto ao recebimento, a notificação será realizada por Aviso de Recebimento de Mão Própria/Correios (AR-MP), onde no local de ciência do infrator, na presença de 02 (duas) testemunhas, deverá ser transcrito os dizeres: "se recusou a assinar", que deverá ser abalizada, no termo de notificação preliminar, pelas testemunhas.

Parágrafo único. Sem êxito, a notificação por AR-MP, deverá esta ser realizada por meio de Edital publicado no Diário Oficial do Município - DOM, nos moldes de publicação contidos no art. 136 da Lei nº 53-A, de 27 de Dezembro de 1972 (Código de Posturas de Porto Velho).

Art. 12. O termo de notificação deverá ser emitido em 3 (três) vias com as seguintes destinações:

I - a 1ª via destinada ao registro e lançamento da ação fiscal;

II - a 2ª via destinada a realização de revisão da ação fiscal.

Seção IV - No Auto de Infração

Art. 13. O auto de infração é o instrumento pela qual o Município aplica penalidade pecuniária ao infrator de norma ou obrigação prescrita no Código de Posturas ou na inobservância de regras preceituadas nos dispositivos legais.

§ 1º A lavratura do auto de infração se dará quando:

I - esgotado o prazo concedido através do termo de notificação preliminar com prazo estabelecido na Lei nº 53-A/1972, e não houver sido regularizada a infringência pelo titular da obrigação;

II - detectada infrigência que necessite de intervenção direta da Administração através de ação imediata da fiscalizarão de posturas;

III - for apreendida mercadorias ou estiver sendo exercida atividades em locais não permitidos, não licenciadas ou sob o logradouro público.

IV - na reincidência de infrações atinentes as posturas municipais.

§ 2º São consideradas ações imediatas, onde não será necessária a notificação preliminar, os seguintes casos:

I - quando colocar em risco iminente a saúde e a segurança pública;

II - quando atentar contra a segurança do munícipe e de seu patrimônio.

Art. 14. O cadastro de infratores autuados pela fiscalização de posturas deverá conter o registro dos autos de infração e os sujeitos passivos para o controle de reincidência durante a rotina da ação fiscal sobre todas as pessoas a que se refere às obrigações do Código de Posturas do Município.

Art. 15. Deverá ser considerado reincidente, o infrator que após ser penalizado com o auto de infração de Posturas, cometer nova infração da mesma natureza, desde que não se configure em infração continuada, no prazo de doze meses, contados da infração antecedente conforme preceituações contidas no Código de Posturas.

§ 1º Considera-se infração continuada para os efeitos desta normativa, aquela cujo fato que a torna uma ação infratora se mantêm mesmo após a aplicação de sanção pecuniária ao infrator.

§ 2º Não será considerando reincidente o infrator que autuado pela Fiscalização de Posturas, após o decorrer do prazo previsto no § 4º deste artigo, cometer infração da mesma natureza.

Art. 16. Caso haja recusa do sujeito passivo da obrigação quanto ao recebimento, a Auto de infração será realizada por Aviso de Recebimento de Mão Própria/Correios (AR-MP), onde no local de ciência do infrator, na presença de 02 (duas) testemunhas, deverá ser transcrito os dizeres: "se recusou a assinar", que deverá ser abalizada, no termo de Auto de Infração, pelas testemunhas.

Parágrafo único. Sem êxito, o Auto de Infração por AR-MP, deverá esta ser realizada per meio de Edital publicado, uma vez, no Diário Oficial do Município - DOM, bem como, em jornal de grande circulação para a efetivação da ciência do infrator.

Art. 17. O termo de auto de infração deverá ser emitido em 3 (três) vias com as seguintes destinações:

I - a 1ª via destinada a compor o processo administrativo;

II - a 2ª via destinada ao contribuinte; e

III - a 3ª via destinada à registro e lançamento da ação fiscal.

Seção V - Na Apreensão de Bens e sua Devolução Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 18. O Termo de Apreensão e de Devolução de Bens são documentos indispensáveis à apreensão de bens e seu depósito, e sua possível restituição ao responsável, onde conterá as indicações que descriminam o objeto, o sujeito passivo entre outros condicionantes presentes nesta normativa e será o instrumento hábil a comprovação da realização da ação fiscal, bem como, prova da ciência ao infrator das determinações, bem como o dispositivo legal infringido da legislação das Posturas Municipais.

Art. 19. Na apreensão de bens será lavrado o respectivo termo de apreensão onde o mesmo deverá ser recebido pelo proprietário das mercadorias ou objetos, e na sua ausência, pelo responsável que tiver a posse direta.

Parágrafo único. Na retirada das mercadorias apreendidas deverá o proprietário apresentar os documentos necessários à comprovação de sua titularidade sobre os bens apreendidos para a sua efetiva devolução.

Art. 20. O Termo de Apreensão e Devolução serão emitidos, no mínimo, em 3 vias:

I - as 1ª e 2ª vias serão entregues, respectivamente, a Coordenadoria de Posturas e ao detentor dos bens apreendidos;

II - a 3ª via será destinada ao fiscal responsável para ciência quando no seu acompanhamento da entrega da Devolução dos objetos.

Art. 21. Os bens apreendidos pela Fiscalização de Posturas serão guardados no depósito da Coordenadoria de Posturas até a sua devolução ao proprietário com prazo estabelecido no Código de Postura, Lei nº 53-A/1972.

Parágrafo único. Quando não retirados no prazo, os bens terão sua destinação final com definição no art. 22 desta normativa.

Art. 22. Os bens apreendidos classificam-se:

I - Duráveis, bens que não possuem a característica de perecíveis, sendo que podem ser:

a) Restituíveis, bens que não ferem nenhuma norma ou legislação e que foram apreendidos pela municipalidade por estarem em local proibido ou sem licenciamento, que podem ser retirados do depósito e serem restituídos aos seus legítimos proprietários, por possuírem os requisitos necessários contidos no Código de Posturas e nesta Instrução Normativa.

b) Não restituíveis, que se distribuem em duas subespécies:

1. Não devolvidos, bens que não ferem nenhuma norma ou legislação, mas que não foram retirados pelo proprietário no prazo que determina o Código de Posturas do Município.

2. Indevolvíveis, bens que ferem alguma norma ou legislação, que deverão ser inutilizados ou destruídos.

II - Não Duráveis, bens que possuem a característica de perecível, que terão sua devolução ou destinação no prazo de 48 horas aos entes da alínea b do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 1º Os bens restituíveis serão devolvidos aos seus proprietários e/ou detentores e mediante a comprovação de pagamento da multa pecuniária pela infração as posturas municipais e da taxa de apreensão e depósito, bem como, os bens atinentes a atividade não licenciada ou em local proibido somente serão restituídos com a comprovação de propriedade pelo titular dos bens.

§ 2º Os bens indevolvíveis deverão obrigatoriamente ser destruídos ou inutilizados, e o material residual destinado à empresa de reciclagem; quando não recicláveis, serão destinadas a incineração ou a outras destinações apropriadas, documentados por meio do termo de inutilização.

§ 3º Quando os bens apreendidos não forem devolvidos no prazo previsto em lei, abrir-se-á processo administrativo que determinará a destinação conforme descrito no § 1º deste artigo.

§ 4º Os Bens não devolvidos no prazo definidos em lei ou em sua regulamentação, serão declarados abandonados, em termo próprio, por ato do Secretário Municipal de Serviços Básicos e Coordenador de Fiscalização Municipal de Postura que especificará: marca, tipo, modelo e número de série, quando se tratar de objeto ou equipamento relativo ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços.

Art. 23. Na hipótese de mercadoria de fácil deterioração, o ato que declarar o abandono determinará a distribuição da mercadoria, mediante recibo as instituições mencionadas no art. 12, inciso II, com ciência do agente, sendo facultado a este, o acompanhamento do ato que dará a destinação final.

Subseção II - Doação

Art. 24. Esgotado o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do ato declaratório de abandono, estes serão levados a doação, instituindo-se, na forma prevista em ato do Secretário Municipal de Serviços Básicos.

Seção VI - No Embargo

Art. 25. O embargo é o instrumento pela qual a Administração determina a paralisação da construção, de caráter permanente ou provisório, em logradouro e/ou espaços públicos, com indícios de irregularidade quanto às determinações do art. 257 caput e §§ 1º e 2º do Código de Posturas do Município.

§ 1º Verificada indícios de irregularidade nos moldes do caput deste artigo, através da fiscalização de rotina, de apuração de denúncias ou de outra motivação, deverá a fiscalização de posturas dirigir-se ao local e determinar a imediata paralisação da construção visando à higiene pública, bem-estar público e a segurança coletiva, observando os seguintes requisitos:

I - depois de verificada a irregularidade pelo agente fiscal, a fiscalização de posturas deverá solicitar ao órgão competente, laudo técnico para fundamentar o embargo das atividades, se for o caso;

II - obter a captura fotográfica do estado atual da obra que possivelmente esteja irregular quanto às posturas do Município, com registro de data e hora.

§ 2º Nos casos de embargo sobre a obra licenciada pelo Município, deverá o fiscal embargante emitir relatório a ser remetido ao órgão competente da licença de obra para deliberação quanto o embargo.

Art. 26. Embargada a construção, deverá o agente fiscal embargante notificar o sujeito passivo a regularizar sua obra nos moldes da legislação municipal, salvo nos casos que deve autuá-lo sem a necessidade de notificação.

Art. 27. Cumprida as exigências da legislação municipal que deram causa ao embargo, poderá o proprietário ou responsável solicitar o desembargo da construção junto a Fiscalização de Posturas através de procedimento instruído com:

I - Requerimento padrão;

II - cópia do Termo de embargo;

III - taxa de abertura de processo;

IV - e demais documentos inerentes a produção de provas para ratificar a viabilidade do desembargo.

Parágrafo único. Após solicitação do desembargo deverá o agente fiscal, autor do embargo, lavrar o termo de vistoria fiscal, onde conterá a avaliação do cumprimento das exigências da legislação municipal da construção.

Seção VII - Na Interdição e Desinterdição de Estabelecimento ou Atividade

Art. 28. A Interdição é a medida onde a Prefeitura determina o fechamento de estabelecimento e a paralisação de atividade nos casos onde a licença de funcionamento foi devidamente cassada por descumprimento das posturas municipais, respeitado o devido processo legal, onde não foi sanada a infração, conforme art. 475, V da Lei nº 53-A/1972.

§ 1º Para que seja determinada a cassação do funcionamento de estabelecimento comercial ou atividade deverá seguir as exigências contidas no Código de Posturas, e após a verificação de não cumprimento de notificação, em conseqüência sendo autuado o responsável pela a atividade, o fiscal autor da peça básica emitirá parecer opinando pelo cancelamento da licença de funcionamento por ocasião de descumprimento das posturas municipais.

§ 2º Emitido o parecer fiscal, os autos deverão ser encaminhados ao órgão licenciador da licença de funcionamento para deliberação quanto a cassação da referida licença.

Art. 29. Com a expedição da decisão administrativa, e após ciência do sujeito passivo da deliberação contida na decisão, lavrar-se-á nova notificação onde indicará a ciência da realização de interdição e a fiscalização de posturas dirigir-se-á até o estabelecimento ou onde se exerce a atividade e lacrará a porta de acesso e demais ítens que possam dar possibilidade da continuidade do funcionamento.

Art. 30. Cumprida das exigências da legislação municipal, que não tinham sido regularizadas, e que deram causa a interdição, poderá o proprietário ou responsável solicitar a desinterdição do estabelecimento ou atividade junto a Fiscalização de Posturas através de procedimento instruído com:

I - Requerimento padrão;

II - cópia do Termo de interdição;

III - taxa de abertura de processo;

IV - e demais documentos inerentes a produção de provas para ratificar a viabilidade do desinterdito.

Parágrafo único. Após solicitação do desinterdito, deverá o agente fiscal autor do interdito, depois de vistoria, lavrar o respectivo termo, onde conterá a avaliação do cumprimento das exigências da legislação municipal pelo estabelecimento ou atividade.

Seção VI - Na Demolição de Construção

Art. 31. A demolição da construção em logradouro e espaços públicos é a medida direta realizada pela Administração Pública Municipal, que visa à manutenção da ordem urbana, e que determina a demolição, nos casos em que:

I - Construção não habitada traga riscos a comunidade ou ao público que utiliza o logradouro público lindeiro;

II - Construção não habitada que esteja instalada ou invadindo o logradouro público, que se constituem em infração continuada.

III - Construção habitada, que esteja instalada ou invadindo o logradouro público, e tenha autorização judicial para a demolição pelo Município.

Parágrafo único. Considera-se, para efeitos desta normativa:

a) Construção habitada, nos casos de edificação construída para moradia em que existe moradores fixos.

b) Construção não habitada, nos casos de edificação construída para exercício de atividades diversas, que não se constituam residência ou domicílio de munícipe.

Art. 32. A demolição de construção não habitada será determinada após o devido processo administrativo que identificou a necessidade da demolição da construção que traz risco ao público ou que invada o logradouro público, com os devidos cuidados para que não haja dano ao patrimônio em área particular.

Art. 33. Para que seja determinada a demolição da construção após o prazo de notificação preliminar que solicita a regularização, e identificado que não tenha sido reparada, o infrator será autuado, e tão logo, formalizar-se-á a ação de demolição de obra, dando-se ciência ao sujeito passivo da posterior realização pelo Município.

Seção IX - Na Instrução Processual

Art. 34. Os processos administrativos, bem como, os processos administrativos Tributários instaurados ou demandas à Coordenadoria Municipal de Posturas, serão remetidos via despacho que trará a denominação expressa do agente fiscal incumbido da instrução processual conforme plano de execução de tarefas pelo corpo de fiscalização de posturas.

Art. 35. Aos fiscais incumbidos da instrução processual deverão manifestar-se quanto à matéria, deliberando sobre o pedido.

Parágrafo único. A manifestação mencionada no caput deste artigo, será realizada através de:

I - Parecer Fiscal, nos casos de deliberação quando a pedido diverso a Administração, que pode ser motivado por pedido de:

a) Licenciamento atinente às posturas municipais;

b) Prorrogação de prazo;

c) Recurso Administrativo contra notificação;

d) manifestação não contida neste artigo.

II - Relatório Técnico, nos casos de resposta a diligência fiscal devidamente motivada, com análise quanto a legalidade de atividade, providências e soluções quanto a infração constituída na área urbana do Município.

III - Contestação fiscal, nos casos de auto de infração que teve protocolada tempestivamente a defesa escrita, sendo os autos remetidos ao agente fiscal autor da peça básica para manifestação.

Seção X - Nos Plantões Fiscais

Art. 36. São deveres dos fiscais designados ao plantão interno:

I - Prestar esclarecimentos ao contribuinte quanto às disposições do Código de Posturas, bem como, sobre viabilidade de exercício de atividade, e;

II - Auxiliar o contribuinte na construção de procedimento, seja de requerimento, ou seja, de licenciamento.

Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal de Posturas deverá elaborar previamente escala de plantão que garanta a rotatividade dos fiscais designados ao plantão fiscal interno.

Art. 37. A realização de plantão externo será previamente planejada e com designação expedida pela autoridade competente aos agentes fiscais designados com no mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes do último dia útil antecedente a realização do plantão, onde terão a incumbência de realizar efetivamente a ação fiscal sob pena de aplicação das penalidades cabíveis no art. 152 da LC nº 385/2010.

§ 1º A autoridade competente ao designar a realização dos plantões fiscais deverá planejar estrategicamente os meios necessários a aplicação da legislação fiscal no âmbito do ato motivado, bem como, solicitar quando necessário, o concurso de força policial ou a presença de outros órgãos do Poder Público visando à melhor aplicação das medidas educativas e/ou coercitivas;

§ 2º São exceções ao planejamento contido no caput deste artigo as condições deletadas no art. 13 § 2º, I e II desta Instrução, bem como, a manutenção de escala de sobreaviso para plantões eventuais.

§ 3º Poderá a Coordenadoria Municipal de Posturas, para o cumprimento de atividades inerentes a realização de plantão externo emitir escala de sobreaviso para plantões eventuais deverá ser elaborada mensalmente, onde conterá os nomes dos fiscais que irão ficar a disposição da Coordenadoria, assim como a especificação da periodicidade da disposição.

§ 4º Deverá o agente fiscal no tocante ao mencionado no caput deste artigo:

I - agir dentro dos princípios da administração pública que são:

a) legalidade;

b) impessoalidade;

c) moralidade;

d) publicidade; e

e) eficiência.

II - orientar as pessoas obrigadas à observância ao que preceitua as Posturas Municipais.

III - Lavrar termos de apreensões, de interdições, de desinterdições, de notificações, de auto de infração e demais documentos inerentes ao poder de pública municipal, se for o caso, onde estes deverão seguir os procedimentos já mencionados nesta normativa.

Art. 38. Qualquer atraso injustificado ou não cumprimento do plantão fiscal previamente designado acarretará a aplicação das medidas previstas no art. 24 da LC nº 187/2004, bem como outras sanções administrativas.

Parágrafo único. O fiscal deverá antecipadamente informar possível falta ou atraso ao plantão fiscal para providências quanto sua à substituição, visando à eficiência da ação conforme alínea e, inciso I do § 4º, do art. 37 desta Instrução

CAPÍTULO III - NAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. As disposições desta Instrução Normativa tem como objetivo a uniformização das ações realizadas pela Coordenadoria Municipal de Posturas.

Art. 40. Fica aprovado os modelos de requerimento padrão, bem como, os Termos de Apuração de Denúncias, de Notificação, de auto de infração, de apreensão de bens, de devolução de bens, de embargo, de interdição, de desinterdição/desembargo e de vistoria fiscal, vinculados a Coordenadoria Municipal de Posturas com modelos arrolados no Anexo I desta normatização.

Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JAIR RAMIRES

Secretário Municipal de Serviços Básicos

SELIMAR PEREIRA DA SILVA

Coordenadora Municipal de Posturas

ANEXO I