Instrução Normativa SMAM nº 1 de 17/10/2011
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 20 out 2011
Determina os procedimentos a serem utilizados para intervenção em áreas verdes públicas municipais (Parques, Praças e Verdes Complementares), bem como parte da tramitação de TCV's junto à SMAM.
(Revogado pela Instrução Normativa SMAM Nº 3 DE 13/06/2014):
O Supervisor de Parques, Praças e Jardins e a Supervisora do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais:
Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos a serem utilizados de forma isonômica e transparente, através de critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
Resolvem:
Art. 1º Todas as intervenções em praças, parques e verdes complementares deverão estar aprovadas e documentadas pela Divisão de Projetos e Construções - DPC/SUPPJ/SMAM.
§ 1º Entende-se por intervenção qualquer obra, instalação de equipamentos, movimentação de terra ou plantio que não corresponda ao projeto aprovado ou elaborado pela DPC/SUPPJ/SMAM.
§ 2º As calçadas que cercam as praças, parques e verdes complementares fazem parte desta, para os fins desta Ordem de Serviço, não podendo sofrer intervenção sem autorização da DPC/SUPPJ/SMAM.
§ 3º Fica proibido o plantio de árvores, por terceiros não autorizados, em Parques, Praças e Verdes Complementares, devendo as Zonais remover os exemplares irregularmente plantados a partir da data de emissão desta Instrução Normativa, por descaracterizarem o projeto aprovado.
Art. 2º As Gerências das Zonais e dos Parques, através das equipes próprias ou terceirizadas, deverão realizar a manutenção e conservação dos parques, praças e verdes complementares, não podendo alterar o projeto aprovado dos mesmos.
§ 1º Havendo necessidade de intervenção, as Gerencias das Zonais e dos Parques deverão enviar solicitação justificada à DPC/SUPPJ/SMAM, que fará os projetos necessários à modificação solicitada, se pertinente.
§ 2º A conservação e manutenção das áreas verdes públicas municipais adotadas ficam a cargo do adotante, no limite da adoção, devendo as Zonais responder pela parte de manutenção e conservação não adotada.
Art. 3º O plantio de árvores em vias públicas, realizado pelas Zonais, deverá seguir os procedimentos determinados pelo PDAU.
Art. 4º Com a finalidade de agilizar os procedimentos relativos aos TCV's, fica determinado que as compensações ambientais oriundas de licenciamento ambiental da SUMAM serão feitos da seguinte forma:
a) Valores de até 100 mudas deverão ser convertidos em pecúnia e depositados no Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio ambiente do município de Porto Alegre.
b) Valores entre 100,01 e 300 mudas, deverão ser enviados às Zonais para decisão quanto a sua aplicação;
c) Valores superiores a 300 mudas, deverão ser enviados a CGTCV para decisão quanto a sua aplicação.
§ 1º As Zonais que possuírem capacidade operacional de gerenciar os TCV's de até 100 mudas, deverão via SUPPJ, formalizar a Coordenaria do Ambiente Natural informando que receberão estes TCV's;
§ 2º Todos os materiais e equipamentos, oriundos de TCV, deverão ser entregues no Almoxarifado da SMAM.
§ 3º Tão logo seja informada à empresa a relação dos materiais ou equipamentos a serem compensados, deverá ser enviada ao Almoxarifado uma cópia do da Relação e do respectivo TCV, para fins de controle.
Porto Alegre, 17 de Outubro de 2011.
MAURO GOMES DE MOURA, Supervisor de Parques, Praças e Jardins.
MARÍLIA SCHIMIDT BARUM, Supervisora do Meio Ambiente.