Instrução Normativa ITERPA nº 1 de 15/06/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 jun 2011
Regulamenta os pedidos de certidão de títulos e registros de terras perante o Instituto de Terras do Pará - ITERPA.
O Presidente do Instituto de Terras do Pará - ITERPA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 2º, VIII e 5º, letra "K", da Lei nº 4.584, de 08.10.1975, e
Considerando o preceito contido no art. 5º, XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.051, de 08 de maio de 1995, que exige, nos pedidos dessas certidões, que os interessados façam constar, dos requerimentos, os esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido;
Considerando, porém, as dificuldades atualmente enfrentadas pelo ITERPA, no atendimento da enorme demanda de processos de certidões em curso nos seus diversos setores, a partir de exigências técnicas e documentais impostas aos interessados, e que, na prática, em nada afetam a essência dos pedidos dessa natureza;
Considerando, ainda, que a longa demora na expedição dessas certidões vem acarretando sérios entraves à implantação de empreendimentos idôneos de relevante interesse econômico e social para a região;
Considerando, assim, a urgente necessidade de se estabelecer novos critérios para o exame e encaminhamento dos pedidos de certidões dos títulos, registros e demais documentos que integram o acervo fundiário do Estado do Pará, sob a guarda e responsabilidade da autarquia, como forma de acelerar o fornecimento de informações e esclarecimentos que permitam aferir a regularidade da posse e da propriedade das áreas rurais ocupadas por particulares.
Resolve:
Expedir a seguinte Instrução Normativa de processamento dos pedidos de certidão dos títulos, registros e demais assentamentos constantes dos livros e documentos que integram o acervo de terras do Estado do Pará.
Art. 1º Poderão ser objeto de certidão, todos os fatos que constem dos arquivos do ITERPA e que possam ser expressos de forma narrativa ou por inteiro teor.
§ 1º Os requerimentos de certidão deverão indicar as razões do pedido, e serão instruídos com os documentos pessoais do requerente, se pessoa física, e a relação e especificação dos dirigentes, além do ato ou atos constitutivos, tratando-se de pessoa jurídica, além daqueles que comprovem, em ambos os casos, a legitimidade de interesse postulatório sobre o objeto a ser certificado.
§ 2º A legitimidade de interesse postulatório a que se refere o parágrafo anterior será comprovada através de certidão atualizada de filiação dominial fornecida pelo registro de imóveis competente, ou por meio de documentos públicos e/ou privados que estabeleçam os elos sucessórios de direitos entre o requerente e o primitivo beneficiário.
Art. 2º Protocolado o pedido, e após o pagamento das custas iniciais, o processo deverá ser encaminhado ao setor no qual se encontrem registrados ou arquivados os atos que constituírem seu objeto.
Art. 3º Não havendo indícios de motivos capazes de impedir o ato a certificar, o setor perante o qual estiver pendente o processo prestará as informações básicas sobre o ato a certificar, submetendo o assunto à consideração da Diretoria Jurídica da entidade, para exame da legitimidade de interesse do(a) requerente. Caso contrário, constatando indícios de irregularidades, o processo será encaminhado à Comissão Permanente de Análise de Documento - CPAD, que fornecerá relatório próprio sujeito à homologação por parte da Presidência do órgão.
Parágrafo único. Comprovada a legitimidade de interesse do requerente, e já instruído com parecer favorável do setor jurídico, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Documentação e Informação - CDI, para cálculo do valor final das custas. Feito isso, será emitido o boleto bancário pela Gerência de Atendimento e Controle - GAC, cujo pagamento será confirmado pela Coordenação de Orçamento e Finanças - COF. Confirmado o pagamento, os autos retornarão à Coordenadoria de Documentação e Informação - CDI, para a elaboração da certidão pretendida, que será assinada pelo Coordenador de Documentação e Informação Fundiária - CDI, pelo Diretor Técnico de Gestão de Desenvolvimento Agrário e Fundiário - DEAF e pelo Presidente do Instituto de Terras do Pará - ITERPA.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Carlos Lamarão Corrêa
Presidente