Instrução Normativa GPG/PGM nº 1 de 27/07/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 28 jul 2011

Regulamenta o procedimento para a concessão de autorizações dadas pela Procuradoria do Contencioso Tributário para a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa aos contribuintes municipais e dá outras providências.

O Procurador Geral do Município, no exercício das prerrogativas que lhe outorga o art. 122 da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, ambos da Constituição Federal;

Considerando o disposto nos arts. 205 e 206, combinado com o art. 151, II, IV e V, todos do Código Tributário Nacional,

Considerando a necessidade de regulamentar e esclarecer a aplicação do § 3º do art. 41 do Decreto nº 7.007, de 17 de outubro de 2003, com redação alterada pelo Decreto nº 883, de 17 de maio de 2011, no âmbito da Procuradoria do Contencioso Tributário da Procuradoria Geral do Município de Manaus,

Considerando, por fim, o que consta do Processo Administrativo nº 2011/2287/2908/00735,

Resolve:

Art. 1º A concessão de autorização visando à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa - CPD-EN, relativa a tributos municipais objeto de discussão judicial, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º é ato de competência do Procurador-chefe da Procuradoria do Contencioso Tributário- PCT/PGM, ou seu substituto legal, e será concedida quando concretizadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 206, combinado com os incisos II, IV e V do art. 151, todos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

Parágrafo único. O despacho de autorização exarado pela Procuradoria do Contencioso Tributário para emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa possui prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados da data da sua emissão.

Art. 3º O requerimento administrativo para obtenção da autorização deverá ser formulado por escrito pelo sujeito passivo interessado ou por procurador devidamente habilitado, devendo ser instruído com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento de plano:

I - cópia do RG e CPF, se o requerente for pessoa física;

II - cópia do Estatuto ou do Contrato Social e de sua ultima alteração, se o requerente for pessoa jurídica;

III - procuração;

IV - a prova da existência de alguma das seguintes circunstâncias:

a) efetivação de penhora, fiança bancária aceita ou outra garantia que assegure integralmente o crédito tributário em curso de cobrança executiva;

b) depósito judicial do montante integral do crédito tributário;

c) concessão de liminar em mandado de segurança;

d) concessão de liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.

V - outros documentos que o requerente entenda úteis à apreciação do pedido.

§ 1º A prova das circunstâncias previstas no inciso IV deverá ser feita por meio de Certidão Narrativa atualizada dos autos do respectivo processo judicial na qual constem todos os elementos necessários à identificação do contribuinte, do tributo, dos exercícios correspondentes, assim como, se for o caso, do número do auto de infração objeto de discussão judicial.

§ 2º Na manifesta impossibilidade de apresentação da Certidão Narrativa atualizada, a prova poderá ser efetuada por meio da juntada de cópias do processo judicial, comprovantes de depósito, vista dos autos e outros documentos idôneos, que assegurem a existência e a manutenção das circunstâncias autorizativas da certidão.

Art. 4º O requerimento administrativo de que trata o artigo anterior deverá ser protocolado na Unidade de Protocolo da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. Os pedidos de renovação da autorização já concedida poderão ser protocolados diretamente na Procuradoria do Contencioso Tributário, fazendo-se referência ao número do respectivo processo administrativo, e serão juntados aos autos para nova análise.

Art. 5º A apreciação e a decisão final quanto ao requerimento mencionado no art. 3º e quanto aos pedidos de renovação serão feitas em até 10 (dez) dias, na forma prevista no parágrafo único do art. 205 do Código Tributário Nacional.

Art. 6º Dentro do prazo previsto no parágrafo único do art. 2º desta Instrução, fica dispensada a formulação de novo requerimento administrativo dirigido à Procuradoria do Contencioso Tributário.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 27 de julho de 2011.

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Procurador Geral do Município

MARCOS RICARDO HERZSON CAVALCANTI

Subprocurador Geral do Município

RAFAEL ALBUQUERQUE GOMES DE OLIVEIRA

Subprocurador Geral Adjunto do Município