Instrução Normativa SAF nº 1 de 14/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2010
Estabelece que a Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação fica autorizada a receber os dados e as informações dos órgãos e entidades autorizadas a emitir a DAP.
O Secretário da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 26, da Portaria MDA nº 17, de 23 de março de 2010, e,
Considerando a ocorrência de erros de enquadramento na emissão de Declarações de Aptidão ao Pronaf - DAP - de agricultores familiares dos grupos A e A/C, que está impedindo o acesso às operações de crédito rural ao amparo do Pronaf por esse grupo de agricultores, na forma do estabelecido no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil em seu Capítulo 10, Seção 2, item 5;
Considerando a necessidade de se analisar individualizadamente cada ocorrência da espécie, tendo em vistas a obrigatoriedade da observância dos normativos do Conselho Monetário Nacional;
Considerando a impossibilidade da Secretaria da Agricultura Familiar em conhecer aqueles agricultores familiares dos Grupos A e A/C que já tiveram acesso à totalidade dos recursos destinados especificamente a cada integrante desses Grupos;
Considerando que somente os agentes financeiros e o agricultor familiar tem conhecimento do número de operações contratadas e do montante dessas operações; e,
Considerando que a legislação que estabelece o sigilo bancário impede aos agentes financeiros informar aos órgãos emissores de DAP dados das operações de crédito contratadas pelos agricultores familiares,
Resolve:
Art. 1º A Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação fica autorizada receber os dados e as informações dos órgãos e entidades autorizadas a emitir a DAP, por meio de suas unidades agregadoras, que identifiquem e qualifiquem os erros de enquadramento da unidade familiar quando da emissão do referido documento.
Parágrafo único. Identificados eventuais erros na DAP, para efeito da apuração da real situação do enquadramento da unidade familiar, caberá aos órgãos e entidades autorizados a emitir DAP questionar os agricultores familiares dos Grupos A A/C sobre o número e o valor total das operações de crédito.
Art. 2º Os dados e informações a serem encaminhados pelos órgãos autorizados a emitir DAP devem conter:
I - CPF do Primeiro Titular;
II - Nome do Primeiro Titular;
III - CPF do Segundo Titular, se houver;
IV - Nome do Segundo Titular, se hover;
V - Enquadramento Registrado;
VI - Unidade da Federação - UF;
VII - Município; e
VIII - Motivo do enquadramento irregular.
Parágrafo único. Os dados e informações devem ser encaminhados à Secretaria de Agricultura Familiar, no seguinte endereço:
Setor Bancário Norte - SBN
Quadra 01, Bloco D, Edifício Palácio do Desenvolvimento
6º andar - Asa Norte
CEP 70059-900 Brasília - Distrito Federal.
Art. 3º Recebimentos dos dados e as informações dos órgãos e entidades autorizados a emitir a DAP, a Coordenação Geral de Monitoramento e Avaliação adotará os seguintes procedimentos:
I - Autuar processo administrativo por órgão ou entidade autorizado a emitir a DAP/Unidade Agregadora;
II - Proceder às análises pertinentes como forma de garantir a observância dos normativos que regulam a matéria;
III - Efetuar a correção do enquadramento quando as análises efetuadas confirmarem o erro e não ferirem aos normativos que regulam a matéria.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ADONIRAN SANCHES PERACI