Instrução Normativa AGU nº 1 de 15/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 2010

, que disciplina os concursos públicos de provas e títulos e avaliação em programa de formação destinados ao provimento de cargos da Carreira de Procurador Federal.

O Advogado-Geral da União, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,

Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e as demais disposições da Lei nº 10.480, de 2002, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 10 de setembro de 2001 e da Medida Provisória nº 479, de 30 de dezembro de 2009,

Resolve expedir a presente Instrução Normativa:

Art. 1º A Seção I do Capítulo II da Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

"Art. 8º-A. A inscrição no concurso e a participação em qualquer de suas fases têm como pressuposto legal da respectiva validade a comprovação, pelo candidato, de um mínimo de dois anos de prática forense, nos termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa e no Edital específico."

Art. 2º A Seção II do Capítulo II da Instrução Normativa nº 1, de 2009, passa a ser denominada "Da pré-inscrição".

Art. 3º Os arts. 16, 17, 18 e 19 da Instrução Normativa nº 1, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Para participar do certame, o candidato deverá realizar a pré-inscrição, pessoalmente ou por procuração, por via postal ou pela Internet, nos termos desta Instrução Normativa e do respectivo Edital.

§ 1º Não será admitida pré-inscrição condicional.

§ 2º A formalização de pré-inscrição implicará a aceitação, pelo interessado, de todas as regras fixadas para o concurso, ainda que atue mediante procurador." (NR)

"Art. 17. A pré-inscrição poderá ser procedida em qualquer das cidades indicadas no anexo do Edital do certame.

§ 1º No momento da pré-inscrição, o interessado optará pela cidade na qual deseja prestar as provas escritas, dentre as previstas no Edital.

§ 2º A opção prevista no § 1º não poderá ser alterada em momento posterior à pré-inscrição." (NR)

"Art. 18. Os dados, informações e eventuais documentos fornecidos pelo interessado no momento em que formalize a pré-inscrição serão considerados de sua inteira responsabilidade, ainda que atue por intermédio de procurador." (NR)

"Art. 19. A efetivação da pré-inscrição no concurso somente ocorrerá se o interessado atender às prescrições desta Instrução Normativa e do respectivo Edital." (NR)

Art. 4º O Capítulo II da Instrução Normativa nº 1, de 2009, passa a vigorar acrescido da Seção II -A denominada "Da inscrição".

Art. 5º A Instrução Normativa nº 1, de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, 19-E e 19-F, os quais passam a integrar a sua Seção II -A, do seu Capítulo II, com a seguinte redação:

"Art. 19-A. Os candidatos aprovados e classificados por suas notas na prova objetiva serão convocados para que requeiram, no prazo determinado, sua inscrição no certame.

§ 1º A convocação e o requerimento de inscrição de que trata o caput deverão observar a presente Instrução Normativa e o respectivo Edital.

§ 2º Não se admitirá inscrição condicional.

Art. 19-B. No momento em que requerer sua inscrição no concurso, o candidato deverá atender à exigência legal de comprovação do período mínimo de dois anos de prática forense.

§ 1º A comprovação de que trata este artigo observará o que a propósito disponham a presente Instrução Normativa e o Edital do concurso, inclusive quanto à documentação respeitante.

§ 2º Somente poderá ser considerada, quanto à aludida comprovação, a documentação entregue no momento em que requerida a inscrição.

Art. 19-C. Ter-se-á como prática forense, o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de Direito cumprindo estágio regular e supervisionado, como advogado, magistrado, membro do Ministério Público, ou servidor do judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública com atividades, ao menos parcialmente, jurídicas, observado:

I - o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de direito, cumprindo estágio regular e supervisionado, deve observar a legislação e os demais atos normativos regedores da hipótese;

II - o efetivo exercício da advocacia, na forma da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, abrange a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoramento e direção jurídicos, sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

III - a comprovação da existência de atividades, ao menos parcialmente, jurídicas, em cargos, empregos ou funções públicas, sejam efetivos, permanentes ou de confiança, em qualquer dos Poderes ou Funções Essenciais à Justiça, será feita mediante a demonstração dessas atividades, acompanhada da juntada da legislação pertinente que defina as atribuições respectivas.

Art. 19-D. No momento em que requerer sua inscrição no concurso, o candidato deverá entregar, além da documentação relativa à prática forense, todos os outros documentos a propósito exigidos no Edital do certame.

Art. 19-E. Os dados ou informações e os documentos necessários à inscrição em concurso são de integral responsabilidade do candidato, ainda que este atue por intermédio de procurador.

Art. 19-F. Em caso de indeferimento da inscrição, a Banca Examinadora do concurso motivará a recusa."

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS