Instrução Normativa NATURATINS nº 1 de 18/02/2010
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 abr 2010
Dispõe sobre a apresentação do Licenciamento Florestal da Propriedade Rural - LFPR
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso II, do Anexo único ao Decreto nº 311, de 23 de agosto de 1996, c/c a Lei nº 771, de 07 de Julho de 1995, Decreto nº 838, de 13 de outubro de 1999 e com a Resolução COEMA 07, de 09 de agosto de 2005.
Considerando as dificuldades de operacionalização do Licenciamento Florestal da Propriedade Rural - LFPR, para os pequenos produtores rurais, especialmente aqueles que se enquadram no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e nos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos às autorizações de desmatamentos para conversão de uso alternativo do solo, para pequenos proprietários rurais que se enquadram no PRONAF e beneficiários de Reforma Agrária;
Considerando aos elevados custos de elaboração de projetos de Licenciamento Florestal da Propriedade Rural - LFPR, cobrados pelos prestadores de serviços particulares e a grande demanda de serviços a serem atendidos pelos órgãos de extensão rural;
Considerando a adequação evolutiva desenvolvida no NATURATINS para facilitar o acesso ao LFPR a todos os produtores rurais do Tocantins;
Considerando a necessidade de garantir a legalidade aos pequenos produtores rurais de exercerem suas atividades agrícolas mediante a supressão de vegetação nativa, garantindo a manutenção das áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente;
Considerando as diretrizes do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Federal, Ministério do Desenvolvimento Agrário e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Ministério do Meio Ambiente e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, sobre as regras para Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária conforme Resolução CONAMA nº 387/2006,
Resolve:
Art. 1º São dispensados da apresentação do Licenciamento Florestal da Propriedade Rural - LFPR, até 31 de dezembro de 2010, os produtores rurais que se enquadram nas normas dos beneficiários dos Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, que queiram converter área para Uso Alternativo do Solo de até 5,0000 hectares, válida por um ano.
Art. 2º Os produtores, que se enquadram no estabelecido no caput do artigo anterior, deverão apresentar:
I - se Beneficiários de Reforma Agrária:
a) Requerimento, modelo NATURATINS;
b) Formulário de Caracterização da Propriedade Rural - Grupo Florestal;
c) Fotocópia autenticada do CPF e do RG do Beneficiário;
d) Mapa do lote com a Reserva Legal demarcada;
e) Fotocópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, bem como de seu comprovante de pagamento, emitidos em conformidade com o inciso VI, do art. 3º, desta Instrução;
f) Mapa vetorial do polígono a ser desmatado, com coordenadas UTM nos vértices devendo constar a assinatura do técnico responsável pelo projeto e do Beneficiário;
g) Memorial fotográfico da Área Requerida para Desmatamento, constando a delimitação e demarcação em campo da área e a assinatura do técnico responsável pelo projeto e beneficiário.
II - se Pequenos Produtores Rurais, enquadrados nas normas do PRONAF:
a) Requerimento, modelo NATURATINS;
b) Formulário de Caracterização da Propriedade Rural - Grupo Florestal;
c) Documento da Propriedade ou da posse (neste último caso, deverá ser acompanhada de declaração de anuência dos confrontantes, juntamente com as respectivas escrituras dos seus imóveis);
d) Fotocópia autenticada do CPF e do RG;
e) Declaração do RURALTINS de que o produtor se enquadra no PRONAF;
f) Mapa da propriedade com a demarcação da Área de Reserva Legal - ARL e Áreas de Preservação Permanente - APP´S, além do polígono a ser desmatado, constando as coordenadas em formato UTM nos vértices e assinatura do Técnico responsável pelo projeto e beneficiário;
g) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com comprovante de pagamento;
h) Guia de Recolhimento do Fundo Único de Arrecadação - FUA e comprovante de pagamento.
§ 1º Os processos administrativos de requerimento de Autorização de Exploração Florestal - AEF e Autorização de Queima Controlada - AQC, serão autuados individualmente para cada produtor rural. Para efeito de requerimentos deverá ser autuado processo autônomo para cada beneficiário.
§ 2º Os Formulários de Caracterização da Propriedade Rural - Grupo Florestal deverão ser preenchidos com todas as informações sobre, ARL, ARLA, APP's, APPA's, AUA, Represas, Tipologia Florestal, Descrição das espécies vegetais a serem suprimidas e Rendimento Lenhoso, tudo de acordo com a Resolução COEMA nº 07/2005, e seu Anexo VII, bem como as informações sobre a destinação do Material Lenhoso.
Art. 3º Deverá ser autuado, pelo INCRA, um processo específico referente ao Assentamento constando os seguintes documentos:
I - Requerimento, modelo NATURATINS;
II - Formulário de Caracterização da Propriedade Rural - Grupo Florestal;
III - Ato de criação do Assentamento;
IV - Relação de Beneficiário do INCRA;
V - Relação dos Parceleiros que na ocasião solicitam AEF e AQC;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, constando a descrição dos trabalhos executados, número e valor da ARD de cada lote, com comprovante de pagamento;
VII - Mapa da propriedade constando as parcelas (lotes) do Assentamento, as Áreas de Reserva Legal - ARL´s, APP´s, AR, AUA, represas, lagos e demais atributos da propriedade;
VIII - Croqui de Acesso ao Assentamento, constando a cidade/município mais próximo, e todas as vias de acesso ao imóvel com coordenadas UTM nas bifurcações até a sede da Associação;
IX - Guia de Recolhimento do Fundo Único de Arrecadação - FUA referente as licenças requeridas (AQC e AEF) e comprovante de pagamento;
X - Documento emitido pelo INCRA e assinado, atestando os Atos Administrativos pleiteados para o Projeto de Assentamento e seus beneficiários.
Art. 4º Fica facultado ao NATURATINS a realização de vistorias prévias, a posteriori ou por amostragem, para a emissão da Autorização de Exploração Florestal.
Art. 5º Nos pedidos de Autorizações de Exploração Florestal - AEF e de Autorizações de Queima Controlada - AQC para Projetos de Assentamento inseridos em Unidades de Conservação - UC´s e em Zonas de Amortecimentos é obrigatório a apresentação da Licença Prévia - LP do assentamento.
Art. 6º Fica facultado ao NATURATINS a realização de vistorias prévias, a posteriori ou por amostragem, para a emissão da Autorização de Exploração Florestal - AEF.
Art. 7º Enquadram-se nas normas desta Instrução Normativa, a emissão de Autorização de Exploração Florestal para autorizar o Corte Seletivo e o Aproveitamento de Material Lenhoso para uso na propriedade, nos limites de volume estabelecido na Resolução COEMA nº 07/2005, e a emissão de Autorização de Queima Controlada
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
STALIN BEZE BUCAR
Presidente