Instrução Normativa DGP/DPF nº 1 de 23/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2009

Regulamenta a avaliação psicológica nos concursos públicos para provimento de cargos policiais do Departamento de Polícia Federal.

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII, do art. 35, da Portaria Ministerial nº 1.825/MJ, de 13.10.2006, publicada na Seção I do DOU nº 198, de 16.10.2006, e considerando o disposto no inciso III do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.320, de 26.01.1987, publicado no DOU de 27.01.1987, no inciso VII do art. 9º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, publicada no DOU de 06.12.1965, assim como na Resolução nº 01/2002, de 19.04.2002, do Conselho Federal de Psicologia,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a avaliação psicológica nos concursos públicos para provimento de cargos policiais do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução considera-se avaliação psicológica o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o perfil profissiográfico exigido para o cargo pretendido.

Art. 2º A avaliação psicológica, de caráter unicamente eliminatório, é uma das fases da primeira etapa dos concursos públicos para provimento de cargos policiais do Departamento de Polícia Federal.

Art. 3º A avaliação psicológica será realizada com base nos perfis profissiográficos dos cargos policiais integrantes do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. O perfil profissiográfico tem por objetivo reunir e fornecer informações sobre os vários fatores considerados determinantes ao exercício do cargo, tais como: tarefas, requisitos, restrições e necessidades do cargo.

Art. 4º A avaliação psicológica poderá compreender a aplicação coletiva e/ou individual de instrumentos para aferir requisitos do cargo, ou seja, características de personalidade, capacidade intelectual e habilidades específicas, definidos em consonância com o perfil profissiográfico estabelecido para cada cargo.

Art. 5º A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia.

Art. 6º A banca examinadora deverá utilizar testes psicológicos validados em nível nacional e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a Resolução CFP nº 002/2003.

Art. 7º O resultado da avaliação psicológica será obtido por meio da análise conjunta dos instrumentos psicológicos utilizados, os quais deverão ser relacionados ao perfil profissiográfico do cargo pretendido.

Art. 8º O candidato será considerado recomendado ou não-recomendado na avaliação psicológica.

§ 1º Será considerado recomendado o candidato que apresentar características de personalidade, capacidade intelectual e habilidades específicas de acordo com o perfil exigido para o exercício do cargo pretendido.

§ 2º Será considerado não-recomendado o candidato que não apresentar características de personalidade, capacidade intelectual e/ou habilidades específicas de acordo com o perfil exigido para o exercício do cargo pretendido.

§ 3º A não-recomendação na avaliação psicológica não significará, necessariamente, incapacidade intelectual e/ou existência de transtornos de personalidade, indicando apenas que o candidato não atendeu aos requisitos exigidos para o exercício do cargo pretendido.

Art. 9º Será eliminado do concurso público o candidato não-recomendado na avaliação psicológica ou que não tenha sido avaliado em razão do não comparecimento nas datas e horários estabelecidos em edital específico.

Art. 10. A publicação do resultado da avaliação psicológica listará apenas os candidatos recomendados, em obediência ao que preceitua o art. 6º da Resolução nº 01/2002, do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 11. Será assegurado ao candidato não-recomendado conhecer as razões que determinaram a sua não-recomendação, bem como a possibilidade de interpor recurso.

§ 1º Na sessão de conhecimento das razões da não-recomendação, o candidato, se assim desejar, poderá ser assessorado por psicólogo contratado, devidamente inscrito em Conselho Regional de Psicologia.

§ 2º Não será permitida ao candidato, nem ao psicólogo contratado, a retirada ou reprodução dos testes psicológicos.

§ 3º O psicólogo contratado somente poderá ter acesso à documentação pertinente à avaliação psicológica do candidato na presença de um psicólogo integrante da banca examinadora.

Art. 12. Em obediência ao art. 6º, alíneas c e f, ao art. 8º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, ao art. 9º, incisos VI e VII da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, ao art. 14 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o candidato poderá ser submetido a avaliações psicológicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, durante o Curso de Formação Profissional, caso apresente comportamentos incompatíveis e/ou inadequados com o exercício do cargo pretendido.

Art. 13. As dúvidas, as controvérsias e os casos não previstos nesta Instrução serão decididos pela Diretoria de Gestão de Pessoal, ouvida a Coordenação de Recrutamento e Seleção.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA