Instrução Normativa SNAS nº 1 de 07/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2009

Dispõe sobre a repactuação das datas de início e término de coletivos do Projovem Adolescente que não estejam em funcionamento nos Municípios e Distrito Federal, que aderiram ao programa em 2008, e dá outras providências.

A Secretária Nacional de Assistência Social - Respondendo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 44 da Portaria nº 171, de 26 de maio de 2009, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,

Considerando as restrições administrativas impostas durante o período eleitoral, em 2008, e suas implicações sobre a implantação do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo em diversos municípios brasileiros e no Distrito Federal;

Considerando a transição político-administrativa em parte dos municípios brasileiros, onde a mudança dos gestores municipais acarretou a descontinuidade na oferta de coletivos recém implantados do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo; e

Considerando a previsão do Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, de que as turmas do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo iniciadas em 2008 serão finalizadas em 31 de dezembro de 2009, que limita a data de início dos coletivos, em face das necessidades de tempo hábil para se cumprir a programação estabelecida para o serviço socioeducativo,

Resolve:

Art. 1º Os municípios e Distrito Federal que aderiram ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo em 2008 poderão repactuar as datas de início e término dos coletivos, aceitos no Termo de Adesão 2008, que não estejam em funcionamento na data de publicação desta Instrução Normativa, desde que:

I - não tenham sido reofertados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS na etapa de reprogramação 2009, em conformidade com a Resolução CIT nº 01, de 13 de fevereiro de 2009; ou

II - o seu não funcionamento tenha sido comunicado pelos municípios ao MDS, até 17 de julho de 2009, por meio dos instrumentais específicos de que trata o art. 35, § 5º, da Portaria nº 171, de 26 de maio de 2009, do MDS.

Art. 2º A repactuação de que trata o art. 1º será realizada exclusivamente mediante o preenchimento, pelos gestores municipais de assistência social, do Termo de Adesão e Compromisso do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, a ser disponibilizado por meio eletrônico no sítio institucional do MDS, no período compreendido entre 10 e 31 de agosto de 2009.

Art. 3º A nova data de início de funcionamento para os coletivos repactuados na forma desta Instrução Normativa corresponderá a 1º de setembro de 2009, e a nova data de término será 31 de dezembro de 2010.

Art. 4º Os recursos financeiros provenientes de parcelas do Piso Básico Variável I - PBV I, transferidos pelo MDS aos municípios e ao Distrito Federal em 2008 para o co-financiamento dos coletivos relacionados para a repactuação, não aplicados nos meses em que estes não tiveram efetivo funcionamento, constituem saldo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo em 2008.

Parágrafo único. Excluem-se do saldo de que trata o caput as parcelas do PBV I que tenham sido compensadas, em 2008, por meio da interrupção temporária da transferência de recursos do PBV I e destinação ao co-financiamento de outros coletivos em funcionamento.

Art. 5º O saldo de que trata o caput do art. 4º, referente ao Distrito Federal e aos municípios que não tenham repactuado os coletivos, na forma do art. 1º, será automaticamente convertido em saldo a devolver, cabendo ao Fundo Nacional da Assistência Social - FNAS determinar o valor a ser devolvido e orientar quanto aos procedimentos para a devolução destes recursos.

Art. 6º Os municípios e o Distrito Federal que repactuarem integral ou parcialmente os coletivos que se enquadrem nas situações previstas no art. 1º serão autorizados a reprogramar, parcial ou integralmente, o saldo de que trata o art. 4º, utilizando-o para o custeio dos coletivos do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo em funcionamento no período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e 31 de dezembro de 2009, em conformidade com as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 1º Para cada parcela do PBV I que compõe o saldo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo em 2008, cuja reprogramação seja autorizada, o MDS deixará de transferir uma parcela do PBV I que seria repassada para o co-financiamento federal dos coletivos do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo em funcionamento no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, inclusive os coletivos repactuados.

§ 2º As parcelas do PBV I que compõem o saldo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo em 2008 e que excederem ao número total de parcelas do PBV I que seriam repassadas pelo MDS para o cofinanciamento de todos os coletivos em funcionamento no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de dezembro de 2009 deverão ser devolvidas ao FNAS, que orientará os municípios e o Distrito Federal que se enquadrem nesta condição quanto aos valores a serem recolhidos e os procedimentos para a sua devolução.

§ 3º Tendo sido reprogramados e compensados todos os recursos de que trata o art. 4º e havendo ainda parcelas do PBV I a serem transferidas pelo MDS para o co-financiamento dos coletivos em funcionamento no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, o MDS poderá interromper a transferência de novos recursos do PBV I ao município ou ao Distrito Federal, até a utilização integral dos recursos transferidos em 2009 para o custeio dos coletivos a que se refere o art. 1º, não aplicados nos meses em que estes não tiveram efetivo funcionamento.

§ 4º Após o procedimento previsto no § 3º, não havendo mais parcelas do PBV I a serem repassadas ao município ou ao Distrito Federal para o co-financiamento dos coletivos em funcionamento no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, os recursos não aplicados do PBV I, transferidos em 2009, que não tiverem sido compensados no período retromencionado, constituirão saldo a devolver ao FNAS no ano de 2010.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROSILENE CRISTINA ROCHA

Resp. p/Secretaria