Instrução Normativa GABSIC nº 1 de 23/01/2009
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 fev 2009
O SECRETÁRIO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso I da Constituição Estadual, consoante o disposto na alínea a, inciso XVII, do art. 4º do Decreto nº 3.460, de 12 de agosto de 2008,
CONSIDERANDO que:
1. "Tocantins Produtivo" é um projeto desenvolvido pela Secretaria de Indústria e Comércio, constante no Plano Plurianual 2008/2011, que busca a convergência de políticas públicas, destinadas a fortalecer o segmento dos micros e pequenos empreendedores tocantinenses, estreitando as ações públicas com a iniciativa privada e o terceiro setor, almejando obter uma maior organização, cooperação, competitividade e sustentabilidade dos empreendimentos, contribuindo assim para o desenvolvimento sócio-econômico, principalmente na geração de emprego e renda;
2. O projeto tem como objetivo geral desenvolver mecanismos de apoio a organizações e empresas visando difundir a cultura do empreendedorismo produtivo no Estado do Tocantins;
3. O projeto possui abrangência estadual, onde os municípios e segmentos produtivos para serem contemplados com as ações do Projeto apresentarão suas demandas para análise da Diretoria de Desenvolvimento de Indústria e Comércio que definirá os beneficiários;
4. As ações desenvolvidas por este Projeto beneficiarão, inicialmente, os seguintes segmentos produtivos, podendo ser alterados mediante diagnóstico dos municípios: casas de carne; setor moveleiro; setor da beleza; setor da construção civil; assistência técnica automotiva.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o núcleo do Projeto Tocantins Produtivo no município de Guaraí/TO, com o objetivo de:
I - Estimular o empreendedorismo;
II - Servir de centro de apoio aos segmentos produtivos beneficiários pelo Projeto;
III - Dar atendimento à classe empresarial, no que tange as ações do "Tocantins Produtivo";
IV - Promover o fortalecimento de organizações e empresas do Estado quanto aos aspectos gerenciais e tecnológicos, possibilitando a formação de Núcleos Produtivos ou grupos de trabalho nos municípios, para que desta forma as empresas consigam resultados mais satisfatórios, dinamizando o processo de reciclagem e ampliando o acesso a informações que possibilitem o seu crescimento;
V - Estimular a busca de parcerias para contribuir na melhoria da competitividade das organizações e empresas através de novos conhecimentos;
VI - Incentivar a redução da informalidade dos micro e pequenos empresários e empreendedores;
VII - Buscar a qualificação e especialização de mão-de-obra, daquelas entidades pertencentes aos segmentos beneficiários, com vistas à redução de custos e melhoria da margem de contribuição;
VIII - Oferecer, por si só ou por meio de parceiros envolvidos, aos grupos de trabalhos formados, disponibilidade de assessoramento técnico, consultorias, palestras, formação profissional e qualquer orientação que for necessária;
IX - Criar meios para que os vários empreendedores, que exerçam atividades afins, juntem suas forças e potenciais objetivando ampliar as possibilidades de negócio. Isso permitirá que os micros e pequenos empresários venham detectar, com mais facilidade, problemas e necessidades semelhantes, havendo troca de informações e experiências, e também discuti-los, à fim de buscar soluções em comum, permitindo haver negociação com os fornecedores e clientes sobre bens e serviços.
Art. 2º O Projeto apoiará o desenvolvimento da cultura empreendedora e a criação, incremento e manutenção das organizações e empresas, podendo ser lançadas versões setorizadas para atender segmentos específicos da economia tocantinense, pertencentes aos setores de indústria, comércio e serviços.
Art. 3º As atividades do Tocantins Produtivo serão desempenhadas no município em que o Núcleo for instalado, por servidor(es) designado(s) em ato próprio do Secretário de Indústria e Comércio.
Art. 4º As despesas oriundas da implantação do núcleo, bem como sua manutenção poderão ser custeadas tanto pela Secretaria quanto pelos beneficiários que se instalarem no prédio do Núcleo, observando sempre se a destinação das despesas está de acordo com o que for definido no termo de parceria a ser celebrado entre a Secretaria e as partes.
Art. 5º O núcleo será coordenado pela Diretoria de Desenvolvimento de Indústria, Comércio e Serviços que articulará esforços convergentes e complementares da rede de entidades parceiras, formadas por instituições públicas e privadas, tendo em vista desenvolver, implementar e difundir os mecanismos de apoio ao desenvolvimento das organizações e empresas do Tocantins.
Art. 6º Compete à Diretoria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços:
I - Acompanhar as atividades desempenhadas pelo(s) servidor(es) responsável(is) pela atividades do núcleo e avaliar os resultados apresentados pelo mesmo;
II - Estabelecer as normas gerais e procedimentos a serem adotados pelo núcleo do "Tocantins Produtivo".
Art. 7º Cabe ao(s) servidor(es) responsável(is) pelas atividades do Núcleo:
I - Contatar os micro e pequenos empreendedores e empresários dos segmentos produtivos através de reuniões, congressos, seminários e visitas in loco às empresas, associações, cooperativas, prefeituras, organizações e demais parceiros envolvidos no Projeto, visando a formação e consolidação dos núcleos produtivos;
II - Promover ou participar de reuniões juntamente com os empresários e os núcleos formados ou em formação, organizar treinamentos, missões, palestras, feiras e eventos estaduais do projeto que visam a motivação da classe empresarial à formação de grupos de trabalho, bem como a divulgação e expansão do "Tocantins Produtivo";
III - Planejar as ações de cada segmento e dar apoio de consultoria às organizações resultantes do "Tocantins Produtivo", acompanhando e organizando o desenvolvimento das tarefas dentro dos grupos de trabalho nos municípios envolvidos e articulando parcerias com órgãos e instituições do setor público e privado que viabilizem a continuidade, a consolidação e a expansão do projeto;
IV - Emitir relatório mensal das atividades desempenhadas;
V - Realizar outras ações que se façam necessárias ao bom desempenho das atividades do "Tocantins produtivo".
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2009.