Instrução Normativa ITERTINS nº 1 de 23/09/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 09 out 2009

Fixa normas gerais para Regularização Fundiária e Alienação de imóveis aos seus respectivos ocupantes.

O Presidente do Instituo de Terras do Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º inciso VI da Lei nº 87/1989

Resolve.

CAPÍTULO I - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º Alienar a particulares as terras públicas ou devolutas, arrecadadas ou incorporadas ao seu patrimônio, conciliando o interesse público e a justiça social.

Art. 2º Reconhecer e regularizar a posse legitima localizada em área de domínio públicas ou devolutas, bem como reconhecer o domínio de particulares.

Art. 3º Alienação das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas conforme legislação fundiária em vigor.

CAPÍTULO II - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 4º A alienação das terras de domínio do Estado, será feita ao homem ou mulher brasileiros solteiros, ou a ambos se casados ou constituírem união estável bem como a pessoa jurídica, que comprovem:

I - Não ter adquirido do Poder Público imóvel ou imóveis rurais, cuja soma das áreas seja superior a 2.500 hectares;

II - Exploração efetiva do imóvel, com culturas permanentes e/ou temporárias;

III - Moradia habitual no imóvel ou próximo que permita a exploração do mesmo;

IV - Ser o imóvel rural ocupado, devidamente arrecadado e matriculado em nome do Estado;

V - Estar o imóvel devidamente medido e demarcado e os serviços topográficos aprovados e homologados por este Instituto;

VI - A comprovação do inciso I, será feita através de prova documental e/ou mediante pesquisa nos registros do Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS e demais registros disponíveis.

Art. 5º A alienação estará condicionada ao implemento absolutamente indispensável dos requisitos de cultura efetiva e moradia habitual a serem comprovados mediante a realização de vistoria no imóvel, sob a responsabilidade de técnico competente, o qual será retratada em laudo fundiário.

I - Será entendida como efetivamente cultivada a área onde se constate e comprove pastagens artificial e/ou naturais, culturas temporárias e/ou permanentes que atenda a função social da terra;

II - Quando a exploração em pastagens naturais será considerada, quando contiver aguadas, cercas perimetrais e estruturas para ministrar suplemento alimentar.

§ 1º Para fins previstos nos incisos I e II deste artigo, considera-se imóvel explorado aquele que atingir, no mínimo, 20% (vinte por cento) de exploração da área aproveitável, sendo dispensado o referido mínimo de exploração para os imóveis oriundos de matrículas que caracterize propriedade de interesse do requerente, objeto de composição amigável. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria ITERTINS nº 6, de 14.02.2012, DOE TO de 15.02.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para fins previstos nos incisos I e II deste artigo, considera-se imóvel explorado, aquele que atingir, no máximo 20% (vinte por cento) de exploração da área aproveitável, ressalvado algumas situações especiais que serão deliberadas pela Presidência deste Instituto."

Art. 6º Para a realização da alienação será constituído processo individual, onde se fará a devida identificação do requerente do imóvel e a comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos para a espécie, mediante informação técnica e jurídica, e a decisão autorizativa para alienação pela autoridade competente.

Art. 7º A alienação de terras públicas estaduais será feita mediante a outorga do título definitivo de domínio, nos termos da Lei nº 87/1989.

Art. 8º A alienação se efetuará quando o imóvel atender as Frações Mínimas de Parcelamento - FMP., consoante Instrução Normativa do INCRA aprovada pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário.

Art. 9º A expedição do instrumento da alienação deverá ser realizado através do Instituto de Terras do Estado do Tocantins, mediante o pagamento do preço da terra no valor fixado em tabela, aprovada pelo Governo do Estado.

Art. 10. Efetuada a alienação deverá ser procedido o registro do Título Definitivo em Livro Fundiário do ITERTINS.

Art. 11. Os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Presidente do Instituto de Terras do Estado do Tocantins.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revogam-se a Instrução Normativa 01/2001.

Publique-se e Cumpra-se.

Considerando o disposto no art. 28 da Lei nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976;

Considerando a faculdade conferida pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987;

Considerando ainda o estatuído no art. 7º da Lei nº 9.541, de 27 de setembro de 1984;

Considerando mais, a obrigação do Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, de promover a política fundiária do Estado do Tocantins, especialmente promovendo arrecadações de terras devolutas estaduais nos precisos termos do art. 13 e seu parágrafo único da Lei nº 87, de 27 de outubro de 1989; e

Considerando finalmente, a inexistência de domínio particular sobre o imóvel que abaixo menciona, consoante Certidão Negativa do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Palmas -TO, Comarca de - TO, datada de.

Resolve:

I - Arrecadar, como terras devolutas do Estado do Tocantins, o imóvel rural denominado - Lote Único, situado no município de Palmas-TO, neste Estado, com área total de ha, com os seguintes limites e confrontações:

II - Ressalvar as situações jurídicas pré existentes, sobre o imóvel ora arrecadado.

III - Encaminhar ao Registro Imobiliário da cidade de Palmas - TO, Comarca de - TO, a presente Portaria, para que seja matriculado em nome do Estado do Tocantins o imóvel ora arrecadado.

Publique-se.

Palmas - TO, 14 de outubro de 2009.

JOSÉ AUGUSTO PUGLIESI TAVARES

Presidente