Instrução Normativa SECULT nº 1 de 01/10/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 out 2009

Disciplina os procedimentos de consulta prévia e de aprovação de projetos sobre bem cultural tombado, localizado em área de entorno de bem tombado ou de interesse à preservação realizada pelo departamento artístico, histórico e cultural da secretaria de estado de cultura do Pará.

Considerando a consulta prévia um procedimento administrativo de caráter meramente facultativo, em razão de que apenas informa sobre a situação do bem cultural tombado ou de interesse à preservação;

Considerando a aprovação de projeto e autorização de serviços como um procedimento administrativo de caráter obrigatório, que implica restauração, reforma, ampliação e construção no bem cultural tombado, localizado em área de entorno de bem tombado ou de interesse à preservação;

Considerando o princípio da eficiência como um dos basilares na consecução dos fins da Administração Pública, previsto expressamente em nossa Constituição, cujo objetivo é um contínuo aperfeiçoamento na prestação dos serviços públicos, objetivando a preservação e a garantia dos interesses que representam;

Considerando o art. 6º, § 1º, da Lei nº 5.629 de 20 de dezembro de 1990, que atribui competência, em nível estadual, ao Departamento Histórico, Artístico e Cultural, no que se refere à Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado do Pará;

O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 34, do Decreto nº 1.434, de 13 de dezembro de 2004, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Cultura;

Resolve:

Art. 1º Para consulta prévia são necessários os seguintes documentos:

I - Cópia da Carteira de Identidade e do CPF/MF do proprietário ou representante legal deste;

II - Cópia do comprovante de residência, do número da inscrição imobiliária (guia do IPTU) e da Escritura Pública do imóvel;

III - Anteprojeto para análise prévia.

§ 1º Consulta prévia solicitada por terceiro interessado, além de todos os documentos supracitados, deverá constar do pedido procuração do proprietário, com firma reconhecida em notário público.

Art. 2º Para aprovação de projetos e autorização de serviços, o proprietário deverá apresentar os documentos a seguir relacionados:

I - Cópia da Carteira de Identidade e do CPF/MF do proprietário ou representante legal deste;

II - Cópia do comprovante de residência, do número da inscrição imobiliária (guia do IPTU) e da Escritura Pública do imóvel;

III - Projeto Arquitetônico em 02 (duas) vias;

IV - Especificação de materiais, técnicas e serviços;

V - Cópia da ART (Assinatura de Responsabilidade Técnica) de execução da obra, emitida pelo CREA-PA;

VI - Termo de Responsabilidade.

§ 1º No termo de responsabilidade previsto no inciso V, deverá o executor:

a) Declarar-se responsável por quaisquer danos que venham a causar no imóvel de interessa à preservação e aos imóveis confrontantes, inseridos na área de entorno do bem imóvel tombado;

b) Este documento deverá apresentar-se registrado em Cartório de Títulos e Documentos, autenticado e ter as firmas do(s) engenheiro(s) responsável(s), reconhecidas em cartório;

c) Definir o tipo de fundação a ser utilizada, considerando que o método adotado não deverá produzir vibrações em seu entorno;

d) Juntar cópia autenticada do ato constitutivo da sociedade civil responsável pelas fundações da obra, com todas as alterações ocorridas, caso tenha havido, mais outros documentos que comprovem a vinculação do profissional com a sociedade supracitada.

§ 2º Para aprovação final do projeto poderão ser solicitados outros documentos que se julguem necessários durante a análise do processo, de acordo com a especificidade da solicitação, tais como: laudos, relatórios, documentação histórica, dentre outros;

§ 3º O projeto poderá ser alterado durante a análise, devendo, contudo, ser notificado o Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural antecipadamente.

§ 4º No caso de alteração do projeto, após emissão do parecer, será necessário novo trâmite, ainda que não se constituam alterações substanciais.

Art. 3º É recomendável que a solicitação de aprovação de projeto seja antecipada por uma consulta prévia. Caso haja o pedido de consulta prévia anterior e relativa a uma mesma situação fática, deverá ser anexada ao processo, caso houver.

Art. 4º Esta instrução normativa S