Instrução Normativa MMA nº 1 de 29/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2008

Regulamenta os procedimentos administrativos das entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente em relação ao embargo de obras ou atividades que impliquem em desmatamento, supressão ou degradação florestal quando constatadas infrações administrativas ou penais contra a flora.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no art. 2º, § 11 do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007 e nas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965 e 11.284, de 2 de março de 2006, resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa visa regulamentar os procedimentos administrativos das entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente em relação ao embargo de obras ou atividades que impliquem em desmatamento, supressão ou degradação florestal quando constatadas infrações administrativas ou penais contra a flora, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 2º O embargo de que trata esta Instrução Normativa tem por objetivo cessar a infração e viabilizar as condições necessárias para a regeneração natural da vegetação nativa ou a melhor condução da recuperação da área degradada.

§ 1º O descumprimento ou violação do embargo consiste em crime contra o meio ambiente previsto nos arts. 48 e 53, inciso II, alínea b da Lei nº 9.605, de 1998, além dos crimes tipificados nos arts. 329 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

§ 2º O descumprimento ou violação do embargo deverá ser comunicado ao Ministério Público pela autoridade administrativa que dele tiver conhecimento, em até 30 (trinta) dias.

Art. 3º A atividade econômica e o uso da área degradada serão embargados pelo órgão ambiental competente mediante a lavratura do respectivo termo de embargo e do auto de infração, constatado desmatamento, degradação, queimada ou exploração de vegetação, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, em qualquer bioma.

Art. 4º O auto de infração e o termo de embargo deverão ser devidamente lavrados e entregues ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Caso o autuado se recuse a dar ciência ou receber o auto de infração e o termo de embargo a autoridade responsável pela fiscalização fará a certificação do ocorrido, ocasião em que lavrará o respectivo auto de infração e termo de embargo na presença de duas testemunhas, encaminhando-os ao autuado por via postal com o Aviso de Recebimento-AR ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência.

§ 2º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, ainda assim, o agente autuante lavrará o termo de embargo e auto de infração.

Art. 5º O auto de infração e o termo de embargo deverão ser lavrados em impresso próprio, conforme modelos aprovados pelas entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente, com a descrição clara e objetiva das ações ou omissões caracterizadoras das infrações constatadas, a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e sanções aplicadas, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Parágrafo único. Os polígonos das áreas embargadas a partir da entrada em vigor do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, serão georreferenciados mediante tomada das coordenadas de seus vértices em campo ou da plotagem do polígono da área desmatada ou degradada com as coordenadas geográficas em imagem georreferenciada.

Art. 6º No caso em que o detentor do imóvel for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante publicação de extrato no Diário Oficial da União, contendo:

I - o município onde a infração foi cometida; e

II - indicação da localização da área, por meio de coordenada geográfica (latitude/longitude), tomada obrigatoriamente no interior da área embargada.

Art. 7º Serão produzidos e disponibilizados na rede mundial de computadores, mapas por município, contendo os polígonos georreferenciados das áreas objeto de embargo realizado pelo órgão federal competente e, quando disponível, pelo órgão estadual de meio ambiente, os limites municipais, a sede do município, a malha viária e hidrográfica.

Parágrafo único. A disponibilização dos mapas de que trata o caput deste artigo, é meramente informativa e não constitui condição de validade ou eficácia do embargo nos casos em que o infrator ou detentor do imóvel objeto do embargo foi notificado.

Art. 8º O termo de embargo que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão consultivo da Advocacia-Geral da União que atua junto à respectiva entidade vinculada.

§ 1º Nos casos em que o termo de embargo for declarado nulo e caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente deverá ser lavrado um novo termo de embargo.

§ 2º Para o cumprimento do estabelecido no § 1º deste artigo, o processo correspondente ao termo de embargo declarado nulo deverá ser obrigatoriamente apensado ao processo referente ao novo embargo.

Art. 9º O responsável pela área embargada poderá, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência do termo de embargo oferecer defesa ou impugnação.

§ 1º Os interessados poderão utilizar-se de quaisquer meios de prova ou documentos para embasar sua defesa ou impugnação, notadamente a respectiva autorização de desmatamento ou exploração de vegetação nativa regularmente emitida por órgão ambiental competente, com indicação de coordenadas geográficas que delimitem a área objeto da autorização.

§ 2º A defesa ou recursos interpostos não terão efeito suspensivo, sendo mantido o embargo como regra até o trânsito em julgado na esfera administrativa, que poderá confirmá-lo como sanção.

Art. 10. O embargo poderá ser levantado mediante decisão administrativa interlocutória fundamentada a pedido do interessado ou de ofício nas seguintes hipóteses:

I - verificação da nulidade do embargo;

II - aprovação de plano de recuperação de área degrada, averbação da reserva legal e apresentação de certidão de regularização ambiental emitida pelos órgãos ambientais competentes e, no caso de situar-se a área embargada em município conforme estabelecido no art. 2º do Decreto nº 6.321, de 2007, a comprovação de recadastramento junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, nos termos do referido decreto; e

III - comprovação da ausência de responsabilidade direta ou indireta do titular ou responsável legal pelo imóvel, em relação aos danos ocorridos, no caso de floresta sob manejo florestal devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente.

§ 1º Verificadas as hipóteses dos incisos I e III, o polígono georreferenciado da área objeto do embargo será subtraído do mapa de áreas embargadas, disponível na rede mundial de computadores.

§ 2º Na hipótese do inciso II o polígono permanecerá no mapa caracterizado como área em processo de recuperação, com indicação do número do processo administrativo referente ao plano de recuperação de áreas degradadas em trâmite perante o órgão ambiental competente e do respectivo número do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR.

Art. 11. No caso de embargo incidente sobre Florestas Públicas Federais inseridas no Plano Anual de Outorga Florestal, nos termos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, a suspensão do embargo dar-se-á após consulta, ou mediante solicitação motivada do Serviço Florestal Brasileiro - SFB.

Art. 12. As entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente promoverão ações necessárias ao monitoramento das áreas objeto dos embargos lavrados, mediante sobrevôos periódicos, imagens de satélite, aerofotogrametria, vistorias de campo ou outros recursos tecnicamente habilitados.

Parágrafo único. Poderão ser celebrados acordos entre as entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente, Estados e Municípios, bem como outras instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para apoio técnico e operacional ao monitoramento de que trata o caput deste artigo.

Art. 13. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA fiscalizará os empreendimentos agropecuários e florestais para fins de aplicação do disposto no art. 39-A do Decreto nº 3.179, de 1999.

§ 1º Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, o IBAMA poderá requerer dos referidos empreendimentos as seguintes informações:

I - qualificação de todos os fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, com o código dos produtores no sistema de controle agropecuário estadual, e número do produtor nos Cadastros Técnicos Federal ou Estadual de atividades utilizadoras de recursos naturais, bem como respectivas licenças ambientais junto ao órgão ambiental competente;

II - informações sobre os imóveis dos fornecedores de que trata o inciso I deste artigo, contendo o número dos CCIR e informações que permitam identificar a exata localização geográfica; e

III - informações sobre o total de produtos agrícolas ou da flora fornecidos ou, no caso de pecuária, de animais adquiridos de cada fornecedor, com o número das respectivas Guias Florestais ou de Transporte de Animal emitidas pelo órgão ambiental ou de defesa agropecuária competente.

§ 2º Será concedido prazo de até 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da notificação pelos empreendedores para prestarem as informações solicitadas de que trata este artigo.

Art. 14. A sonegação de informações requeridas no prazo estabelecido no § 2º do art. 13, desta Instrução Normativa, ou o fornecimento de informações falsas, imprecisas ou enganosas que dificultem ou impeçam a atividade de fiscalização ambiental, em face do exposto no art. 39-A do Decreto nº 3.179, de 1999, resultará em representação junto ao Ministério Público para apuração de responsabilidade penal em face do crime previsto no art. 69 da Lei nº 9.605, de 1998.

Parágrafo único. A critério do IBAMA será realizada fiscalização in loco, nos empreendimentos objeto desta Instrução Normativa, a ser procedida sob sua coordenação, com encaminhamento de comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão de defesa agropecuária competente para prestar apoio no cruzamento de dados fiscais e de controle agropecuário.

Art. 15. O Ministério do Meio Ambiente solicitará aos órgãos estaduais de defesa agropecuária, e às unidades descentralizadas da Secretaria de Receita Federal do Brasil, as informações sobre os estabelecimentos agropecuários e florestais em operação para fins de monitoramento e controle ambiental.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA