Instrução Normativa SEFIN nº 1 de 02/01/2008

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 29 fev 2008

Modifica a Instrução Normativa nº 01, de 23 de setembro de 2005, que dispõe sobre planejamento e procedimentos das atividades de fiscalização na Secretaria de Finanças (SEFIN).

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal - CLTM, aprovado pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000.

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 53 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário do Município de Fortaleza) e no parágrafo único do art. 395 da CLTM e ainda nos arts. 194 e 196 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

CONSIDERANDO a necessidade de inserir modificações na execução dos procedimentos fiscais relativos aos tributos municipais administrados pela Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza.

RESOLVE:

Art. 1º Modificar a Instrução Normativa nº 01, de setembro de 2005, que dispõe procedimentos e planejamento de fiscalização, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 4º:

"Art. 4º Os procedimentos fiscais terão os seguintes prazos para sua conclusão:

I - até 90 (noventa) dias, nos casos de fiscalização;

II - até 30 (trinta) dias, nos casos de diligência.

Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo poderão ser prorrogados uma única vez, pelas seguintes autoridades, observados, em cada prorrogação, os prazos máximos estabelecidos neste artigo:

I - Coordenador de Administração Tributária;

II - Gerentes das Células de Gestão; e

III - Supervisores da Supervisão de Planejamento e Acompanhamento de Fiscalização (SUPLAF), observadas suas atribuições na gestão dos tributos que administram." (NR).

II - o parágrafo único do art. 8º.

"Parágrafo único. A autoridade fazendária terá o prazo de até 10 (dez) dias contados da data de emissão da ordem de serviço a que se refere o art. 7º, desta instrução normativa, para lavrar os Termos de Início de Procedimento Fiscal relativos aos sujeitos passivos nela constantes." (NR).

III - os § 1º e § 2º, do art. 9º:

"§ 1º Emitido o TIPF o auditor terá o prazo de até 10 (dez) dias para dar ciência ao sujeito passivo do início do procedimento fiscal." (NR).

"§ 2º Desconsidera-se o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, se a notificação for feita por via postal ou por edital, deste que devidamente justificada pelo auditor perante a autoridade hierarquicamente superior" (NR).

IV - o parágrafo único do art. 11:

"Parágrafo único. O Termo de Alteração de Ordem de Serviço (TAOS) será emitido pela autoridade competente, do qual será dado ciência ao sujeito passivo e conterá os mesmos requisitos estabelecidos no art. 7º desta instrução normativa." (NR).

V - acréscimo do § 2º e renumeração do parágrafo único para § 1º, do art. 16:

"Art. 16 .....................................................................

§ 1º............................................................................

"§ 2º O auditor de Tributos Municipais ao realizar um procedimento fiscal deverá observar a seguinte rotina:

I - exibir a ordem de serviço e entregar ao fiscalizado a via do TIPF a ele destinado;

II - anexar ao processo que contenha auto de infração:

a) Ordem de Serviço, TIPF e TCPF, obrigatoriamente;

b) Termo de Intimação (TI), Termo de Apreensão (TA), TAOS, TPPF, se houver;

III - todos os documentos de que trata o inciso II deste artigo deverão conter a assinatura da autoridade fazendária responsável pelo procedimento fiscal, bem como sua qualificação." (AC).

VI - o art. 18:

"Art. 18. O procedimento fiscal se extingue:

I - pela sua conclusão, registrada em TCPF, conforme art. 13, desta instrução normativa; ou

II - pelo decurso dos prazos a que se refere o art. 4º.

Parágrafo único. A hipótese de que trará o inciso II do artigo anterior não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão da ordem de serviço não concluída, determinar a emissão de nova ordem de serviço para a conclusão do procedimento fiscal." (NR)

VII - os §§ 2º e 3º, com acréscimo do § 4º, ao art. 20:

"Art. 20......................................................................

§ 1º............................................................................

§ 2º Cada auditor de tributos municipais poderá ter no máximo 5 (cinco) Ordens de Serviço de Fiscalização (OS-F) e 5 (cinco) Ordens de Serviço de Diligência (OS-D) não concluídas, em relação aos procedimentos fiscais que tratam do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

§ 3º As autoridades fazendárias que desenvolverem atividades de fiscalização junto à Célula de Gestão Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (CGIPTU), poderão acumular, sem estarem concluídas, até 10 (dez) OS-F e 10 (dez) OS-D, em relação aos procedimentos fiscais relativos à esta célula.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, quando fiscalização for realizada em inscrições pertencentes a um mesmo lote, considerar-se-á apenas uma ordem de serviço como instrumento designatório daquele procedimento fiscal." (AC).

VIII - o art. 24:

"Art. 24. O sujeito passivo terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da ciência dos Termos de Início de Fiscalização ou de intimação, para entrega da informação ou documentação solicitada pela autoridade fazendária." (NR).

IX - o art. 27:

"Art. 27. Todas as ordens de serviços não concluídas e não prorrogadas até o mês de dezembro de 2006 estão encerradas, cessados todos os efeitos jurídicos delas decorrentes.

Parágrafo único. O processo administrativo não concluído até o mês de dezembro de 2006 somente será encerrado com justificativa, por escrito, da autoridade fazendária que detém a posse do mesmo." (NR).

Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 6º e a Seção IV - art. 17, da Instrução Normativa 001/2005. Fortaleza - CE, 2 de janeiro de 2008.

ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI

Secretário de Finanças