Instrução Normativa CFP nº 1 de 09/01/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2007
Regulamenta a Resolução CFP nº 012/2005.
A Presidente do CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais;
CONSIDERANDO que a Resolução CFP nº 012/2005 carece de regulamentação de alguns procedimentos administrativos necessários para o credenciamento de sites;
CONSIDERANDO a necessidade de reformular os procedimentos de renovação de site credenciado;
CONSIDERANDO as Resoluções do CFP nºs. 10/97 e 11/97 que dispõem, respectivamente, sobre critérios para divulgação, publicidade e exercício profissional do psicólogo, associados a práticas que não estejam de acordo com os critérios científicos estabelecidos no campo da Psicologia, e sobre a realização de pesquisas com métodos e técnicas não reconhecidas pela Psicologia;
CONSIDERANDO a importância de atestar para a sociedade os serviços psicológicos que possuam respaldo técnico e ético, resolve:
Art. 1º Estabelecer que no momento em que o psicólogo, responsável técnico pelo serviço psicológico a ser credenciado, encaminhar o requerimento via site www.cfp.org.br/selo, a comissão de credenciamento de site apreciará o pedido e emitirá um parecer com base somente na Resolução CFP nº 012/2005.
§ 1º O serviço prestado pelo psicólogo precisa, para ser avaliado, estar completo, ou seja, não pode estar "em construção" ou com ausência de informações.
§ 2º Caso o parecer seja negativo, o psicólogo receberá uma explanação sobre os motivos de tal decisão e sugestões de adequação.
§ 3º Caso o parecer seja positivo, o pedido do psicólogo será encaminhado para Comissão de Orientação e Fiscalização que verificará:
I - Se o psicólogo está cadastrado no CRP e em pleno gozo de seus direitos,
II - Se o psicólogo está cumprindo penalidade ética de suspensão ou cassação,
III - Se o restante do site está em conformidade com a legislação profissional.
Art. 2º No momento da solicitação, a comissão de credenciamento de sites poderá orientar o psicólogo responsável pelo serviço na adequação do site ou solicitar informações complementares.
Parágrafo único. Após receber a orientação da comissão, o psicólogo responsável técnico terá até 10 dias corridos para realizar as alterações e enviar comunicado informando da adequação, quando então se inicia o prazo previsto no art. 10 da Resolução CFP nº 12/2005. Caso o psicólogo não se manifeste nesse período, o pedido de credenciamento de site será encaminhado ao CRP para execução dos tramites normais, conforme descrito no art. 1º, § 3º.
Art. 3º Ao expirar o credenciamento do site, o psicólogo terá até 3 dias úteis para realizar solicitação de renovação também pelo link www.cfp.org.br/selo. Nesse período, o site terá o status de aprovado em fase de renovação. Se ao término desse período de 3 dias úteis o psicólogo não manifestar interesse em renovar o credenciamento, o site será automaticamente descredenciado.
§ 1º Enquanto durar a avaliação para o recredenciamento, o site terá o selo de "Aprovado em fase de renovação".
§ 2º A qualquer tempo durante a validade do selo o psicólogo responsável técnico poderá solicitar a renovação.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na dada de sua publicação.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK