Instrução Normativa ANVISA nº 1 de 21/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2007

Cria um novo procedimento de análise para realização de alterações e inclusões de local de fabricação de medicamentos, sem, no entanto, alterar aquele previsto na Resolução Específica nº 893/2003, que determinou a publicação do "Guia para realização e alterações, inclusões, notificação e cancelamento pós-registro de medicamentos".

Notas:

1) Revogada pela Resolução DC/ANVISA nº 48, de 06.10.2009, DOU 07.10.2009, com efeitos a partir de 5 (cinco) dias, contados da data de sua publicação.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso II, § 2º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,

Considerando as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades estabelecidas na Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998, que busca garantir condições para segurança e qualidade dos medicamentos consumidos no país, promover o uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais;

Considerando as definições estabelecidas pela legislação vigente que dispõe sobre o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação de medicamento;

Considerando a necessidade de atualizar os itens 2.6 e 3.11 da Resolução RE nº 893 de 29 de maio de 2003;

Considerando a Resolução RE nº 321, de 13 de setembro de 2004;

Considerando as disposições contidas na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e no Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, acerca do sistema de vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos;

Considerando que o registro dos produtos de que trata a Lei nº 6.360 poderá ser objeto de regulamentação pela ANVISA, visando a desburocratização e a agilidade nos procedimentos, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.782 de 1999;

Considerando que a atividade da ANVISA deve ser juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, impessoalidade, imparcialidade, publicidade, moralidade e economia processual, nos termos do art. 29 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999;

Considerando a necessidade de garantir o abastecimento e a pluralidade de medicamentos no mercado nacional;

Considerando que a alteração e inclusão de local de fabricação é uma prática do mercado farmacêutico atual, em função do avanço tecnológico, e que pode impactar diretamente no abastecimento do mercado;

Considerando que a ANVISA pode solicitar esclarecimentos e/ou novos documentos a qualquer momento, bem como verificar os processos durante a inspeção de Boas Práticas de Fabricação;

Considerando a obrigatoriedade das indústrias farmacêuticas de cumprir com o determinado nas Boas Práticas de Fabricação;

Considerando que o processo farmacotécnico compreende as etapas de produção de um medicamento desde a sua pesagem até a obtenção da forma farmacêutica;

Considerando que embalagem consiste em todas as operações, incluindo o envase e a rotulagem, pelas quais o produto a granel deve passar a fim de tornar-se produto terminado nos termos da RDC nº 210, de 4 de agosto de 2003;

Considerando que a matéria foi submetida à apreciação da Diretoria Colegiada que a aprovou em reunião realizada em 6 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Para inclusão de novos procedimentos relativos aos itens 2.6 e 3.11 do Anexo da Resolução-RE nº 893, de 2006 fica instituído o uso dos instrumentos de notificação de alteração de local de fabricação e de notificação de inclusão de local de fabricação quando estas alterações e/ou inclusões mantiverem inalterados o princípio de funcionamento dos equipamentos e o processo farmacotécnico.

§ 1º A empresa notificante poderá implementar as alterações ou inclusões após 45 dias da data de protocolização da notificação, caso não haja manifestação contrária da ANVISA durante esse período.

§ 2º Dentro do prazo de análise de 45 dias, não caberá exigência, e sim, a aprovação ou reprovação da notificação.

§ 3º A não manifestação da ANVISA no prazo de 45 dias não impedirá a continuidade dos procedimentos administrativos de análise. A ANVISA enviará um comunicado formal à empresa.

§ 4º A alteração e a inclusão são processos distintos e devem ser apresentadas separadamente, acompanhados da documentação pertinente.

§ 5º A notificação de alteração ou de inclusão de local de fabricação, de que trata o caput deste Artigo, deve ser requerida apresentando os seguintes documentos:

I - Via original de recolhimento de taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando for o caso;

II - Cópia da Licença de Funcionamento e/ou alvará sanitário atualizado, quando cabível;

III - Cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica atualizado, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia;

IV - Formulários de Petição - FP1 e FP2 devidamente preenchidos;

V - Certificado de Boas Práticas de Fabricação válido ou documento de comprovação das Condições Técnicas Operacionais ou Protocolo solicitando a inspeção da autoridade sanitária, desde que apresente situação satisfatória de acordo com a última inspeção realizada no prazo máximo de dois anos, ou protocolo solicitando a inspeção da autoridade sanitária mais Certificado de Boas Práticas de Fabricação válido da autoridade sanitária competente para fabricante internacional;

VI - Laudo analítico do primeiro lote do produto fabricado no novo local;

VII - Cópia do protocolo de notificação do lote piloto, conforme legislação vigente;

VIII - Descritivo comparativo do equipamento e do processo farmacotécnico adotados no novo local de fabrico e no local de fabrico anterior, conforme anexo I;

IX - Declaração do detentor do registro, conforme anexo II;

X - Será exigida a apresentação dos resultados do teste de estabilidade acelerado, conforme a exigência expressa nos itens 2.6.10 e 3.11.10 da Resolução RE nº 893, de 29 de maio de 2003, e Cronograma de execução e protocolo do estudo de estabilidade de longa duração referente a um lote da maior e da menor concentração, quando aplicável, produzido no novo local de fabricação, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS;

XI - Quando a alteração e/ou inclusão for para a mesma zona climática, serão exigidos apenas o cronograma de execução e o protocolo do estudo de estabilidade de longa duração referente a um lote da maior e de menor concentração, quando aplicável, produzido no novo local de fabricação, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS;

XII - Perfil de dissolução comparativo seguindo o GUIA PARA REALIZAÇÃO DO ESTUDO E ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE EQUIVALÊNCIA E PERFIL DE DISSOLUÇÃO, comparando o medicamento produzido no local de fabricação atual ao medicamento produzido no novo local de fabricação;

§ 6º Para formas farmacêuticas de liberação imediata, deverá ser apresentada a comprovação da semelhança entre os perfis.

§ 7º Para formas farmacêuticas sólidas de liberação modificada o perfil de dissolução deverá ser realizado em pelo menos três meios de dissolução diferentes, representativos da faixa de pH fisiológico (por exemplo, pH 1,2; 4,5 e 6,8).

§ 8º Para formas farmacêuticas de liberação retardada, que apresentam revestimento gastroresistente, devem ser apresentados os resultados de dissolução na condição ácida e os perfis comparativos na condição tampão para a formulação proposta e a formulação anterior seguindo o GUIA

PARA REALIZAÇÃO DO ESTUDO E ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE EQUIVALÊNCIA E PERFIL DE DISSOLUÇÃO. A coleta da amostra deve ser adequada, por exemplo, aos 15, 30, 45, 60 e 120 minutos (após o momento em que se coloca o medicamento no tampão) até que seja liberado 80% do fármaco do medicamento ou o platô seja alcançado.

§ 9º Nos casos em que a alteração e/ou inclusão de um local de fabricação não se enquadra nos critérios estabelecidos no caput deste artigo, a empresa deve seguir o estabelecido no GUIA PARA REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES, INCLUSÕES, NOTIFICAÇÕES E CANCELAMENTO PÓS-REGISTRO DE MEDICAMENTOS.

Art. 2º Fica instituído o uso dos instrumentos de notificação de alteração de local de embalagem primária e de notificação de inclusão de embalagem primária.

§ 1º A empresa notificante poderá implementar as alterações ou inclusões após 45 dias da data de protocolização da notificação, caso não haja manifestação contrária da ANVISA durante esse período.

§ 2º Dentro do prazo de análise de 45 dias, não caberá exigência, e sim, a aprovação ou reprovação da notificação.

§ 3º A não manifestação da ANVISA no prazo de 45 dias não impedirá a continuidade dos procedimentos administrativos de análise. A ANVISA enviará um comunicado formal à empresa.

§ 4º A notificação de alteração ou de inclusão de local de embalagem primária, de que trata o caput deste artigo, deve ser requerida apresentando os seguintes documentos:

I - Via original de recolhimento de taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando for o caso;

II - Cópia da Licença de Funcionamento e/ou alvará sanitário atualizado, quando cabível;

III - Cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica atualizado, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia;

IV - Formulários de Petição - FP1 e FP2 devidamente preenchidos;

V - Certificado de Boas Práticas de Fabricação válido ou documento de comprovação das Condições Técnicas Operacionais ou Protocolo solicitando a inspeção da autoridade sanitária, desde que apresente situação satisfatória de acordo com a última inspeção realizada no prazo máximo de dois anos, ou protocolo solicitando a inspeção da autoridade sanitária mais Certificado de Boas Práticas de Fabricação válido da autoridade sanitária competente para fabricante internacional;

VI - Serão exigidos o cronograma de execução e o protocolo do estudo de estabilidade de longa duração referente a um lote da maior e de menor concentração, quando aplicável, produzido no novo local de fabricação, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS;

VII - Declaração do detentor do registro, conforme anexo III.

§ 5º Caso a alteração e/ou inclusão de local de embalagem primária, envolva a modificação do material de acondicionamento primário, a empresa deverá protocolizar alteração de acondicionamento do medicamento conforme o GUIA PARA REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES, INCLUSÕES, NOTIFICAÇÕES E CANCELAMENTO PÓS-REGISTRO DE MEDICAMENTOS.

§ 6º A alteração e/ou inclusão de que trata o caput deste artigo não se aplica aos medicamentos estéreis.

Art. 3º Fica instituído o uso dos instrumentos de notificação de alteração de local de embalagem secundária e de notificação de inclusão de embalagem secundária, podendo a empresa implementar imediatamente após a data de protocolização da notificação.

Parágrafo único. A notificação de alteração ou de inclusão de local de embalagem secundária, de que trata o caput deste Artigo, deve ser requerida apresentando os seguintes documentos:

I - Via original de recolhimento de taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando for o caso;

II - Cópia da Licença de Funcionamento e/ou alvará sanitário atualizado, quando cabível;

III - Cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica atualizado, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia;

IV - Formulários de Petição - FP1 e FP2 devidamente preenchidos;

V - Certificado de Boas Práticas de Fabricação válido ou documento de comprovação das Condições Técnicas Operacionais ou Protocolo solicitando a inspeção da autoridade sanitária, desde que apresente situação satisfatória de acordo com a última inspeção realizada no prazo máximo de dois anos, ou protocolo solicitando a inspeção da autoridade sanitária mais Certificado de Boas Práticas de Fabricação válido da autoridade sanitária competente para fabricante internacional;

VI - Declaração de que os novos textos de bula, rótulo e cartucho apresentarão alteração somente na identificação do novo local de embalagem.

Art. 4º As empresas que não apresentarem os resultados preliminares ou os resultados finais do estudo de estabilidade de longa duração, conforme o cronograma, não terão o registro dos produtos renovados.

Art. 5º O disposto neste regulamento aplica-se aos medicamentos genéricos, similares, novos e específicos já registrados.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO I

Descritivo do Equipamento e do processo farmacotécnico adotados no novo local de fabricação, comparativo com o mesmo descritivo adotado no local de fabricação anterior.

Nome comercial do medicamento

DCB

Concentração

Forma Farmacêutica

Número do Registro

Detentor do Registro

Informações Local de Fabricação Anterior Local de Fabricação Novo 
Endereço completo (incluindo cidade e país)   
Lista de equipamentos (incluindo sua capacidade)   
Descrição do Processo Farmacotécnico e do Controle em Processo   
Tamanho dos lotes produzidos   
Zona Climática   

________________________________________

Farmacêutico Responsável

(OBS: nome completo e assinatura)

CRF nº

ANEXO II
DECLARAÇÃO

"Os Responsáveis Legal e Técnico da Empresa______________________________________ abaixo assinados declaram, para fins de Notificação de Alteração/Inclusão de Local de Fabricação, que não ocorreu modificação no processo farmacotécnico, princípios de funcionamento dos equipamentos para a fabricação do produto ______________________________________ e, ainda, que os textos de bula, rótulo e cartucho apresentarão alteração somente na identificação do novo local de fabricação de acordo com a Legislação vigente, sob pena de incorrerem em infração sanitária, sujeitos às sanções cabíveis de acordo com a Legislação Brasileira que trata do assunto."

_____________________

Representante Legal da Empresa (OBS: nome completo e assinatura)

CPF nº

____________________

Farmacêutico Responsável (OBS: nome completo e assinatura)

CRF nº

ANEXO III
DECLARAÇÃO

"Os Responsáveis Legal e Técnico da Empresa __________________________________________ abaixo assinados declaram, para fins de Notificação de Alteração/Inclusão de Local de Embalagem Primária, do produto ______________________________________ que os textos de bula, rótulo e cartucho apresentarão alteração somente na identificação do novo local de embalagem de acordo com a Legislação vigente, sob pena de incorrerem em infração sanitária, sujeitos às sanções cabíveis de acordo com a Legislação Brasileira que trata do assunto."

_____________________

Representante Legal da Empresa (OBS: nome completo e assinatura)

CPF nº

____________________

Farmacêutico Responsável (OBS: nome completo e assinatura)

CRF nº"