Instrução Normativa nº 1 DE 14/06/2007

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jun 2007

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH e o Presidente da Agência Goiana de Meio Ambiente - AGMA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e,

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/SECIMA Nº 2 DE 16/03/2017):

Considerando as atribuições da SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH e da AGÊNCIA GOIANA DO MEIO AMBIENTE – AGMA, relativas ao estabelecimento de critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de forma sustentável;

Considerando que todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art° 225 da Constituição da República;

Considerando que os regulamentos existentes incidentes sobre o setor SUCROALCOOLEIRO, apesar da eficiência de controle apresentada, e ainda a necessidade de incentivar a adoção voluntária dos princípios do desenvolvimento sustentável e das mudanças climáticas globais, como as normas da ISO - Organização Internacional de Padronização, séries ISO 14000 (Sistemas de Gestão Ambiental), e ISO 26000 (Responsabilidade Social Empresarial);

Considerando a necessidade do estabelecimento de diretrizes específicas complementares, decorrentes das novas regulamentações emanadas do poder legislativo estadual, federal, do CONAMA e do CEMAM, a serem incorporadas nos procedimentos de licenciamento ambiental das atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental pautando-se nas disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis, entre as quais se inserem as agroindústrias SUCROALCOOLEIRAS;

Considerando o fomento à expansão da produção do setor Sucroalcooleiro que integra a política do Governo Federal e Estadual, com previsão concreta, para um crescimento expressivo no número de empreendimentos no Estado de Goiás.

Considerando que a atividade de produção de álcool e açúcar engloba as áreas de cultivo da cana e a indústria;

RESOLVE:

Art. 1º - O licenciamento ambiental para os novos empreendimentos do setor sucroalcooleiro se dará obedecendo aos critérios a seguir:

Apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, o qual considerará como área de influência direta do empreendimento a indústria e como área de influência indireta, as glebas rurais que serão empregadas no cultivo da cana-de-açúcar, destinadas ao suprimento da sua produção total, georeferenciadas e em conformidade com termo de referência proposto pela AGMA, conforme Resoluções Conama 001/86 e 011/86.

As novas áreas de cultivo que vierem a ser agregadas ao empreendimento, em virtude de ampliação e/ou substituição, serão objeto de descrição do impacto ambiental, social e econômico, bem como das medidas mitigadoras a serem tomadas, no contexto do EIA/RIMA que subsidiou o licenciamento, conforme Resoluções Conama 001/86 e 011/86.

Apresentação do Estudo de Análise de Risco quando se pretender o emprego do fogo como método despalhador, para o corte e colheita da cana-de-açúcar. Apresentação do Estudo de Análise de Risco quando se pretender o emprego do fogo como método despalhador, para o corte e colheita manual da cana-de-açúcar conforme Resoluções Conama 237/97.

Apresentação de um estudo de modelagem de dispersão atmosférica, para os gases das chaminés das caldeiras e considerando sua influência com outras atividades do setor sucroalcooleiro já implantadas.

Apresentação da Portaria de outorga de direito de uso dos recursos hídricos da indústria, observando o disposto na Portaria nº. 85/005 da AGMA.

Efetuar a impermeabilização dos tanques de armazenagem de efluentes e canais primários, utilizando geomembrana ou outra tecnologia de igual ou superior efeito.

Implantar rede de monitoramento da água subterrânea, através de poços, conforme Lei Estadual n° 13583/2000 e NBR 13895, ou outra técnica de igual ou superior efeito.

Apresentar projeto de fertirrigação contemplando, no mínimo: estudo de permeabilidade dos solos, quantidade do efluente a ser aplicado, taxa de aplicação e distância de no mínimo 200 (duzentos) metros das coleções hídricas, contados a partir do limite da área de preservação permanente.

A aplicação de agroquímicos por avião em faixas de segurança de 5000 (cinco mil) metros de núcleos urbanos, povoados, mananciais ou reservatórios de captação de água para abastecimento público e de 500 (quinhentos) metros de qualquer manancial hídrico dependerá da apresentação da análise de risco por parte do produtor ou fornecedor de cana-de-açúcar.

A aplicação de agroquímicos nas faixas de contato, entendidas como a área mínima de 200 (duzentos) metros medidas a partir das APP’s – Áreas de Preservação Permanente – e de RL – Reserva Legal, será admitida somente por via terrestre e com observância dos cuidados, métodos e técnicas, que levem em conta a direção dos ventos, tamanho das partículas pulverizadas, horário de aplicação e outros.

Tanto os aglomerados de árvores quanto as árvores esparsas remanescentes de vegetação nativa existente no interior das propriedades rurais, antes do plantio da cana, excluídas aquelas dentro do polígono averbado como reserva legal e das APP’s deverão ser conservadas ou compensadas, no caso de supressão autorizada pela AGMA, após levantamento florístico georeferenciado das espécies.

A compensação ambiental, no caso de necessidade de supressão de espécies nativas, nos termos do inciso anterior, deverá adotar como medida mitigadora o plantio de árvores, na razão mínima de 12 (doze) novas árvores nativas para cada árvore suprimida, mantendo-se os tratos culturais por no mínimo 3 (três) anos, além de outras compensações de natureza ambiental atribuídas pela AGMA.

Não será permitida a instalação do parque industrial em zona de amortecimento ou em áreas circundantes de Unidade de Conservação de Proteção Integral, conforme Lei Federal n° 9985/2000 e Resoluções CONAMA n° 13/90, salvo quando previsto no plano de manejo.

O plantio de cana de açúcar deverá ser feito apenas em áreas já antropizadas.

Fica restringido a implantação da unidade industrial e o cultivo da cana para suprimento da unidade em áreas, de interesse científico, histórico, arqueológico, de manifestações culturais ou etnológicas da comunidade, definidos em legislação própria.

As áreas de lavoura de cana-de-açúcar deverão ter um afastamento mínimo de 200(duzentos) metros, em ambas as margens de todo o trecho a montante do ponto de captação de água dos mananciais de abastecimento público.

As áreas de cultivo deverão possuir reserva legal averbada e conservada e área de preservação permanente preservada.

Parágrafo Primeiro – Na Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) já concedidas aos novos empreendimentos do setor sucroalcooleiro serão incluídas a condicionante de complementação do EIA/RIMA, quanto ao estabelecimento da nova área de influência direta do empreendimento, georeferenciada, abrangendo parque industrial e como área de influência indireta, a área de cultivo de cana-de-açúcar, e prognosticar os impactos ambientais e estabelecer as medidas mitigadoras para os mesmos.

Parágrafo Segundo – Na Licença de Funcionamento (LF) será incluída a condicionante de realização do Estudo de Análise de Risco quando se pretender o emprego do fogo como método despalhador, para o corte e colheita manual da cana-de- açúcar.

Parágrafo Terceiro – Nas renovações das Licenças de Funcionamento (LF), daqueles empreendimentos já em operação, sem a necessidade de apresentação do EIA/RIMA, incluir condicionante para apresentação pelo empreendedor de estudo, a partir

da safra canavieira de 2009/2010, contendo: a descrição geral do empreendimento, do impacto ambiental provocado e as medidas de proteção adotadas ou em vias de adoção e descrição da área de influência direta do empreendimento, incluindo as áreas de cultivo de cana georeferenciada.

Art. 2º - Para a concessão das licenças, além do previsto no artigo primeiro, far-se-á necessário a apresentação dos seguintes documentos:

LICENÇA PRÉVIA – (LP)

Requerimento Modelo AGMA, assinado pelo empreendedor ou seu procurador;

DAR (original) para LP, referente à Prévia I;

Portaria de outorga de direito de uso dos recursos hídricos obtida junto ao órgão competente;

Procuração Pública ou com firma reconhecida, quando for o caso;

Contrato Social da empresa;

Documentos pessoais do responsável pelo acompanhamento do processo;

Certidão de Uso do Solo da Prefeitura Municipal esclarecendo se o local e o tipo de empreendimento ou atividade a ser instalada estão em conformidade com o Plano Diretor/Zoneamento do município;

Certidão da Prefeitura Municipal ou SANEAGO, atestando se o manancial envolvido é utilizado ou não, para o abastecimento público;

Croqui de localização e acesso à área;

Publicação do pedido do licenciamento em Jornal de circulação diária no Estado de Goiás e Diário Oficial, conforme Resolução CONAMA 006/86, original;

LICENÇA DE INSTALAÇÃO - (Li)

Requerimento Modelo AGMA, assinado pelo empreendedor ou seu procurador;

DAR (original) para LI;

Requerer a Licença de Exploração florestal, caso seja necessário desmatamento;

planilha dos investimentos para implantação do empreendimento em cumprimento ao que determina a Lei n° 9985/00 e Resolução CONAMA nº. 371/2006;

comprovante de atendimento as exigências e condicionantes da LP;

projeto de tratamento e/ou disposição final de efluentes/resíduos industriais, com plantas de detalhamento, locando corpos hídricos e demais atributos ambientais da área, contemplando as distâncias exigidas, com as respectivas ART’s;

Apresentar todos os dispositivos de Controle a serem implantados, contemplando poluição do ar, solos e água;

Portaria do IPHAN, para levantamento, identificação e prospecção arqueológica, bem como, documento de liberação da área para implantação do empreendimento;

planta baixa do Parque Industrial com layout dos equipamentos e respectivas ART’s

Publicações, referentes ao pedido da LI, conforme Resolução CONAMA 006/86;

Xerox da Certidão de Registro de Imóvel ou Contrato de Arrendamento registrado em cartório, com a(s) devida(s) averbação(ões) de(as) Reserva(s) Legal(is) de toda(s) a(as) propriedade(s) envolvida(s) (Agroindústria e área de cultura de cana-de-açúcar);

FUNCIONAMENTO - (LF)

Requerimento Modelo da AGMA para LF, com antecedência mínima de 30 dias, considerando o cronograma previsto para início de safra, assinado pelo empreendedor ou seu procurador;

DAR (original) para LF;

Cópia do Contrato Social atualizado, quando houver alteração;

Comprovante de Atendimento as condicionantes contidas na LI;

Publicações, referentes ao pedido da LF, conforme Resolução CONAMA 006/86;

FUNCIONAMENTO - (LF Renovação)

Requerimento Modelo da AGMA para LF, assinado pelo empreendedor ou seu procurador;

DAR (original) para LF;

Cópia do Contrato Social atualizado “quando houver alteração”;

Comprovante de atendimento as condicionantes contidas na LF;

Certidão atualizada da Prefeitura Local;

Publicações conforme prevista na Resolução CONAMA 006/86;

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até que o CEMAm edite resolução pertinente.

CUMPRA-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E PUBLICIDADE.

Gabinete do Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, aos 14 dias do mês de junho de 2007.

José de Paula Moraes Filho Evangevaldo Moreira dos Santos Secretário Presidente